Agravo de Instrumento Nº 1019721-23.2018.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas que declinou da competência para processar e julgar a ação anulatória de débitos tributários n. 0000313-67.2013.4.01.3806 em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, onde tramita execução fiscal conexa sob o n. 0070663-75.2013.8.13.0035 [].
Nas razões do recurso [], a agravante alega não desconhecer que a jurisprudência reconhece que a competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, é absoluta.
Sustenta, no entanto, que o art. 15 da Lei n. 5.010/1966, que atribui aos Juízes Estaduais competência delegada para processar execução fiscal, não elide a competência concorrente da Justiça Federal prevista nos §§ 1º e 2º do art. 109 da Constituição Federal.
Aduz que permitir que legislação infraconstitucional derrogue regra estabelecida na Constituição representaria violação das regras de competência e limitação ao acesso à justiça.
Alega que, identificada a conexão entre juízos territorialmente competentes, as ações propostas serão reunidas para serem decididas simultaneamente no juízo prevento.
Sustenta que, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, identificada a conexão entre juízos territorialmente competentes, as ações devem ser reunidas para julgamento simultâneo no juízo prevento, que no caso é a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas, onde a ação de procedimento comum foi distribuída em 20/02/2013, enquanto a execução fiscal foi distribuída posteriormente, em 03/05/2013, perante a 2ª Vara da Comarca de Araguari/MG.
Salienta que, ainda que se aplique a lógica estabelecida pelo CPC/1973, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas também é prevento, pois foi onde se efetivou a citação em primeiro lugar.
Afirma que o feito já se encontra instruído e em condições de julgamento e a remessa dos autos para outro juízo apenas atrasaria a prestação jurisdicional.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal [].
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito [].
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No caso, o processo principal (n. 0000313-67.2013.4.01.3806), objetivando a anulação de créditos tributários constituídos no Processo Administrativo n. 10675.0018327/2005-181, foi distribuído para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas.
A referida ação anulatória trata do mesmo lançamento tributário que veio a ser objeto da execução fiscal n. 0070663-75.2013.8.13.0035, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG.
Em razão da conexão entre as ações, em 19/05/2018, foi proferida a decisão agravada, declinando da competência para julgamento da ação anulatória para a 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, onde tramita execução fiscal n. 0070663-75.2013.8.13.0035, ao seguinte fundamento:
[...]
Segundo art. 109, §3° da CRFB, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Regulamentando a disposição constitucional, norma de eficácia limitada, a Lei n.° 5.010/66, estabeleceu no seu art. 15, I, que "nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas".
Trata-se, portanto, de competência delegada por disposição constitucional, logo, competência absoluta, não sendo admitida prevenção nem prorrogação, sob pena de violação da Constituição.
[...]
Por conseguinte, com o advento da Lei 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, foi revogado o inc. I, do art. 15, da Lei 5.010/1966, passando as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas à competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do inc. I, do art. 109, da Constituição Federal.
No entanto, a norma de transição prevista no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014 excepcionou as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor daquele diploma legal, ao prever expressamente que: "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
Assim, mesmo após o advento da Lei n. 13.043/2014, subsiste a delegação da competência prevista no art. 103, § 3°, CRFB, relativamente aos executivos fiscais ajuizados perante a Justiça Estadual antes do início da vigência da norma revogadora, ou seja, antes de 14/11/2014, porquanto se trata de competência delegada por disposição constitucional, logo, competência absoluta, passível, inclusive, de delegação de ex officio.
Pois bem.
No caso em tela, conforme reconhecido pela União (fls. 741/743), a presente ação anulatória é conexa à Execução Fiscal nº 0070663-75.2013.8.13.0035, já que ambas tratam do processo administrativo n. 10675.001837/2005-18, devendo prevalecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, perante o qual tramita o executivo fiscal que exerce competência delegada absoluta.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é neste mesmo sentido; isto é, havendo conexão entre causa de procedimento ordinário e execução fiscal prevalece a competência do juízo que deva processar e julgar a execução fiscal, ainda que seja juízo estadual, a teor dos seguintes arestos: [...]
[...]
Assim como a Justiça estadual tem competência para processar e julgar as execuções fiscais nas hipóteses do art. 15 da Lei 5.010/1966, também tem atribuição legal de cuidar das ações que funcionem como oposição do executado ao pleito fazendário, tal como a presente ação anulatória.
[...]
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito (art. 109, § 3º da Constituição Federal c/c art. 15, 1, da Lei 5.010/66 c/c art. 75 da Lei 13.043/2014) para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, para o qual os autos devem ser remetidos, com baixa na Distribuição.
[...]
Ao tempo do ajuizamento das ações em análise, e antes da revogação pela Lei n. 13.043/2014, estava em vigor o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, estabelecendo o seguinte:
[...]
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.
[...]
Registre-se, que, nos termos do art. 74 da Lei n. 13.043/2014, “a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei”.
A competência da Justiça Estadual para processar execuções fiscais, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966, e mantida pela regra de transição do art. 75 da Lei 13.043/2014, configura competência delegada de natureza absoluta, que não admite prorrogação nem modificação por conexão ou prevenção.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “o juízo investido da competência delegada federal também tem competência para conhecer de ação ajuizada pelo devedor com o escopo de impugnar o crédito cobrado na execução fiscal, seja por meio de embargos à execução ou de ação ordinária (declaratória ou anulatória” [STJ, CC n. 200.126, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJE 17/10/2023].
Assim, quando já ajuizada a execução fiscal e, posteriormente, o crédito em discussão é impugnado por embargos à execução ou ação ordinária, declaratória ou anulatória, não se questiona a possibilidade de reunião dos feitos no juízo da execução fiscal.
Contudo, no caso, a ação anulatória em análise foi ajuizada em 20/02/2013, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal (03/05/2013).
Especificamente com relação à conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, vem entendendo pela impossibilidade de reunião dos feitos, quando a execução fiscal é distribuída posteriormente ao ajuizamento da ação anulatória.
Sobre o tema, são os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Esta Segunda Seção já consagrou o entendimento de que em se tratando de discussão envolvendo o ajuizamento de execução fiscal e de ação anulatória correspondente, os precedentes do STJ sinalizam que, embora se reconheça a conexão entre tais feitos, a reunião dos processos deverá se dar da seguinte forma: se a execução fiscal tiver sido distribuída primeiro, a ação anulatória deverá ser reunida no juízo especializado de execuções para julgamento conjunto. No entanto, se a ação anulatória tiver sido ajuizada anteriormente à execução, as ações deverão tramitar de forma separada, pois a competência para julgamento de execuções fiscais é absoluta, não sendo possível a remessa do executivo fiscal para a vara de competência comum (TRF6, CC 1027449-81.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, julgado em 13/12/2022).
2. No caso, a Ação Anulatória n. 1061194-30.2021.4.01.3800 foi distribuída inicialmente em 01/09/2021, enquanto que a execução fiscal n. 1067559-03.2021.4.01.3800 foi distribuída em 28/09/2021.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
[TRF6, CC 6005754-69.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 17/01/2025]
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.
2. In casu, o entendimento consolidado perante este Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a distribuição da ação executiva tiver ocorrido previamente ao da anulatória.
3. Contudo, não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência funcional é absoluta.
4. Caso em que não é possível a reunião dos processos na Vara de execuções fiscais, pois o juízo prevento é o juízo da ação ordinária, devendo as ações tramitarem separadamente.
5. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim/RS, o suscitado.
[TRF4, CC 5031098-94.2022.4.04.0000, 2ª Seção, Relator João Pedro Gebran Neto, julgado em 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.
2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal.
[STJ. CC n. 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 22/10/2010]
Assim, ajuizada a ação anulatória antes da execução fiscal, as ações deverão tramitar de forma separada, pois a competência para julgamento das execuções fiscais é absoluta, o que inviabiliza a remessa da execução fiscal para a vara de competência comum.
A remessa da ação anulatória à Justiça Estadual, na hipótese em análise, comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas para processar e julgar a ação anulatória, processo n. 0000313.67.2013.4.01.3806.
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