Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006204-09.2022.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Lúcia Indústria & Comércio de Carnes Ltda. contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari-MG, que acolheu em parte exceção de pré-executividade, na qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a exclusão dos sócios do polo passivo. 

Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal apresenta vícios insanáveis, pois não atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, III da Lei 6.830/1980. Argumenta que a CDA não especifica claramente a origem e a natureza do crédito, tampouco identifica, de maneira precisa, a disposição legal que fundamenta a exigência tributária, o que compromete sua validade. 

Aduz que a fundamentação da CDA utiliza dispositivos legais completamente desconexos do fato gerador, mencionando, por exemplo, artigos da Lei 7.856/1989 e da Lei 8.003/90, que não possuem qualquer relação com a cobrança de CSLL da agravante, cuja atividade econômica é o abate de bovinos. 

Sustenta, ainda, que há manifesta ilegitimidade passiva dos sócios, pois não restou demonstrada qualquer conduta que justifique o redirecionamento da execução fiscal, à luz dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. 

Defende que o simples inadimplemento da obrigação tributária não configura, por si só, infração legal capaz de ensejar a responsabilização pessoal dos sócios. 

Pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito ativo para suspensão da execução fiscal, a fim de evitar risco de dano irreparável à continuidade das atividades empresariais. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da CDA e, consequentemente, extinta a execução fiscal, bem como a exclusão definitiva dos sócios do polo passivo. 

O pedido liminar não foi apreciado. 

Nas contrarrazões ao agravo, a Fazenda Nacional refuta integralmente os argumentos da agravante, alegando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual vício no título. Assevera que a simples alegação de nulidade não se sustenta sem prova robusta, não sendo necessária a apresentação de memória descritiva pormenorizada do débito, bastando constar os elementos essenciais previstos na legislação. 

Argumenta que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não se exige, para validade da CDA, a indicação detalhada da metodologia de cálculo, bastando a referência ao fundamento legal e à origem da dívida. 

No que tange à exclusão do sócio Calimério Pereira de Araújo, a agravada noticia que não há interesse recursal, pois sua exclusão do polo passivo já foi deferida no processo originário. 

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por versar sobre direito individual disponível. 

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, verifico que este recurso merece ser apenas parcialmente conhecido. 

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, além de esta não deter legitimidade para postular direito alheio em nome próprio (haja vista que o agravo de instrumento foi interposto somente pela empresa executada), é de se ver que a decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução em relação ao executado CALIMÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, único sócio que manejou a referida exceção. 

Não conheço, portanto, do recurso em relação ao alegado ponto. 

Prossigo, assinalando que a certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta a cargo do executado, o que não ocorreu no feito. 

As certidões de dívida ativa executadas preencheram todos os requisitos formais exigidos pela lei. Delas constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa. 

Ressalto que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à forma da quantia devida e apuração dos juros, multa e correção monetária na CDA é suficiente à perfeição formal do título, permitindo à embargante, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa. 

E, conforme dito anteriormente, as CDA’s executadas indicam o valor originário, a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária, conforme exige o art. 2º, § 5º da Lei n. 6830/80, suficientes para sua validade. 

Vê-se, assim, que a exação cobrada se refere a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativa ao ano-base de 1995, com vencimento nos meses de junho, julho e dezembro, apurada com base em declaração de rendimentos apresentada pelo próprio contribuinte, no bojo do processo administrativo fiscal n. 10675217040/96-14. 

Quanto à alegação de que a fundamentação legal da dívida descrita na CDA inclui dispositivos legais que tratam de matéria distinta da exação cobrada (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), registro que, ao contrário do que aventa a agravante, as Leis n. 7.856/1989 e 8.003/1990 disciplinam, sim, a forma de tributação da CSLL. 

O art. 2º da Lei n. 7.856/1989 fixa a alíquota da CSLL a partir do exercício financeiro de 1990, logo, não versa sobre “Gratificação de Desempenho e Produtividade”, como alegado pela agravante. 

Já o art. 3º da Lei n. 8.003/1990, que autoriza o diferimento da incidência da exação até a realização do lucro, “no caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária”, embora não se aplique ao caso da agravante, não invalida os demais fundamentos legais do débito indicados na CDA e que se aplicam ao caso concreto da agravante/executada, não configurando, pois, ofensa ao direito de defesa da parte. 

Logo, a indicação, na CDA, de fundamentos legais que, em parte, não se aplicam à situação concreta não tem o condão de invalidar o título executivo, desde que os demais fundamentos sejam suficientes e corretos para amparar a exigência tributária. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Com essas considerações, voto por conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006204-09.2022.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE DO TÍTULO.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto por Santa Lúcia Indústria & Comércio de Carnes Ltda. contra decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para excluir um dos sócios do polo passivo da execução fiscal, mantendo, contudo, a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa ao ano-base de 1995. A agravante pleiteia a declaração de nulidade da CDA, bem como a exclusão dos demais sócios do polo passivo da execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade; e (ii) definir se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A empresa agravante não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio relacionado aos sócios, razão pela qual não se conhece do recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva destes, sobretudo porque a decisão agravada já extinguiu a execução em relação ao único sócio que opôs exceção de pré-executividade. 

  1. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada mediante prova robusta da parte executada, o que não se verifica no caso. 

  1. As CDA’s impugnadas atendem aos requisitos legais, contendo informações quanto ao nome do devedor, domicílio, valor original da dívida, origem, natureza, fundamentos legais, forma de cálculo, termo inicial dos juros e data da inscrição, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 

  1. A simples menção aos dispositivos legais aplicáveis e aos critérios de atualização monetária, juros e multa na CDA é suficiente para garantir sua validade formal, sendo desnecessária a apresentação detalhada da metodologia de cálculo. 

  1. As Leis nº 7.856/1989 e nº 8.003/1990, indicadas na CDA, tratam de aspectos relacionados à tributação da CSLL, não havendo erro capaz de comprometer a validade do título executivo, ainda que alguns dispositivos legais não sejam aplicáveis especificamente à atividade econômica da agravante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais de validade quando contém elementos que possibilitam a identificação do devedor, do crédito tributário, de sua origem, natureza, fundamentos legais e critérios de atualização, ainda que não apresente memória de cálculo detalhada. 

  1. A empresa executada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a exclusão de sócios do polo passivo quando estes não são parte no recurso ou não manifestaram resistência própria no processo. 

  1. A indicação, na CDA, de fundamentos legais que, em parte, não se aplicam à situação concreta não tem o condão de invalidar o título, desde que os demais fundamentos sejam suficientes e corretos para amparar a exigência tributária. 

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, 135 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III, e art. 3º; Lei nº 7.856/1989, art. 2º; Lei nº 8.003/1990, art. 3º. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 1006204-09.2022.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 277, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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