Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002983-77.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002983-77.2005.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que, por descumprimento do disposto no inciso IV do art. 2º da Lei n. 5.741/1971, indeferiu a petição inicial da execução hipotecária movida contra MARIA HELENA DE OLIVEIRA e J. S. D. A. [evento 2, DOC1 - p. 82-83].

Nas razões do recurso [evento 2, DOC1 - p. 113-118], a apelante alega que propôs a execução hipotecária, esclarecendo na inicial a inaplicabilidade do rito previsto na Lei n. 5.471/1971, tendo em vista que o financiamento foi concedido com recursos próprios da Caixa, não se enquadrando nas normas do Sistema Financeiro da Habitação. 

Sustenta que, mesmo com a desnecessidade de adoção de qualquer dos ritos citados no art. 1º da Lei n. 5.741/1971, foram adotadas providências administrativas anteriores ao ajuizamento da ação executiva, quais sejam, duas notificações enviadas à devedora (fls. 58 e 66), as quais demonstram que, por duas vezes, a devedora foi informada da mora em momento anterior ao ajuizamento da ação judicial correspondente. 

Salienta que, o juízo a quo informa que as notificações apresentadas seriam relativas ao rito definido no Decreto-Lei n. 70/1966 e não na Lei n. 5.741/1971, e, portanto, imprestáveis para instrução do feito. 

Afirma que, ainda que aplicável o art. 1º da Lei n. 5.741/1971 ao caso, que informa ser lícito ao credor a adoção do rito da Lei n. 5.741/1971 ou do Decreto-lei n. 70/1966, ambos exigem a dupla notificação do devedor acerca da sua mora para posterior ajuizamento. 

Sustenta que a dupla notificação foi comprovada nos autos, e a argumentação do julgado que tais notificações se referem a um dos ritos e não ao outro, não merece prosperar. 

Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a regularidade da petição inicial e seus documentos, com respeito ao rito adotado, dando prosseguimento ao feito. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

A parte apelada informou o falecimento de J. S. D. A. e requereu a habilitação processual dos sucessores (WESLEY OLIVERIA DE ALMEIDA, B. A. D. O. A., G. O. D. A. E WARLEY OLIVEIRA DE ALMEIDA) que, após manifestação da apelante, foi deferida [evento 9, DOC2 ]. 

É o relatório. 

VOTO

​Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A sentença, ao indeferir a petição inicial da execução hipotecária, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 284, parágrafo único c/c o art. 267, I, ambos do CPC/1973, foi assim fundamentada: 

[...] 

Trata-se de Execução Diversa por Título Extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF em face de MARIA HELENA DE OLIVEIRA e J. S. D. A., objetivando a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 

Foi dito no despacho a fls. 183 dos Embargos à Execução n. 2006.38.00.011220-0, em 23/11/2009: "Chamo o feito à ordem. Considerando que a presente execução refere-se à cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a cópia dos avisos regulamentares, nos termos do art. 2°, IV, da Lei 5.741/71." 

Por petição protocolizada em 15/03/2010, a fls. 184 dos Embargos à Execução n. 2006.38.00.011220-0, a exequente requereu "dilação de prazo por período não inferior a 20 (vinte) dias para fins de juntada dos avisos de cobrança."  

Posteriormente, em 18/06/2010, a exequente protocolizou a petição n. 507359, requerendo a juntada dos avisos de cobrança relativos ao débito exequendo. 

Dispõe o art. 2°, inciso IV, da Lei n. 5.741/71, verbis: 

"Art. 2° A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, c sendo a primeira instruída com: 

(...) 

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação." 

Interpretando referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, editou a Súmula 199, no sentido de que "na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança." (Primeira Seção, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465). 

Na espécie destes autos, todavia, os documentos apresentados pela exequente juntamente com a petição n. 507359, que farei juntar, não se prestam para atendimento do disposto no art. 2°, IV, da Lei n. 5.741/71.  

De fato, em tais documentos, não obstante constar escrito o número do contrato de financiamento (8.0082.0002.192-2), reclamando dos devedores o débito ora executado, o certo é que referidos documentos foram remetidos aos devedores em 16/03/2010 e 16/04/2010, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente execução, ocorrido em 27/01/2005.  

Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada, comprovado ter remetido notificação prévia de cobrança aos devedores, reclamando o pagamento do débito ora executado, nos termos do art. 2°, IV, da Lei n. 5.741/71, impõe-se o indeferimento da inicial, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c o art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil.  

Custas pela exequente. 

[...] ​[evento 2, DOC1 - p. 82-83]​

Nas razões recursais, a apelante alega que esclareceu na petição inicial que o financiamento foi concedido com recursos próprios da Caixa Econômica Federal, não se enquadrando nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, sendo inaplicável o rito previsto na Lei n. 5.471/1971. 

Todavia, nada a esse respeito constou da petição inicial. 

Ao contrário, pode ser visto do item “a” dos requerimentos que foi adotado o rito da Lei n. 5.741/1971, ao requerer a citação dos executados para depositarem o saldo devedor no prazo de 24 horas, sob pena de penhora do bem hipotecado, procedimento que se adequa perfeitamente ao previsto nos artigos 3º e 4º da Lei n. 5.741/1971. 

Essa questão, somente foi levantada nas razões recursais, sendo certo que, nas diversas oportunidades que a apelante teve para se manifestar nestes autos e nos autos dos embargos à execução, nunca refutou as exigências procedimentais com base no rito da execução hipotecária previsto na Lei n. 5.741/1971.  

Acrescente-se que a apelante não cuidou de demonstrar com clareza que o contrato foi firmado fora do Sistema Financeiro da Habitação. E, conquanto as regras da Lei n. 5.741/1971 sejam dirigidas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (art. 1º), fez constar na cláusula vigésima nona do contrato firmado entre as partes, que trata da execução da dívida, que “O processo de execução deste contrato de financiamento poderá seguir o rito previsto no Código de Processo Civil, na Lei n. 5.741, de 1º de dezembro de 1971, ou no Decreto-lei nº 70/1966, de 21 de novembro de 1966”. 

Verifica-se, pois, que a execução proposta pela apelante, embora venha agora alegar que foi baseada em financiamento realizado com recursos próprios, foi processada, desde os termos da petição inicial, pelo rito da Lei n. 5.741/1971.

Também não assiste razão à apelante quanto à alegação de que, antes do ajuizamento da ação executiva, enviou duas notificações à devedora, pois, conforme destacado na sentença, “em tais documentos, não obstante constar escrito o número do contrato de financiamento (8.0082.0002.192-2), reclamando dos devedores o débito ora executado, o certo é que referidos documentos foram remetidos aos devedores em 16/03/2010 e 16/04/2010, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente execução, ocorrido em 27/01/2005”. 

O art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 exige que a petição inicial seja instruída com cópias de, pelo menos, dois avisos regulamentares de cobrança expedidos previamente, entendimento que ganha reforço com a Súmula 199 do STJ:

"Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança."

Nada a reparar, também nesse ponto, pois o requisito legal visa à formalização da mora do devedor antes da propositura da ação executiva. 

Por fim, não se sustenta a alegação de que as notificações apresentadas não foram aceitas, por dizerem respeito ao rito do Decreto-lei n. 70/1966 e não ao rito da Lei n. 5.741/1971, posto que nada a este respeito constou da sentença recorrida.  

Portanto, adequada a sentença que indeferiu a petição inicial da execução hipotecária, por descumprimento de uma das exigências do rito processual escolhido pela exequente, qual seja, o inciso IV do art. 2º da Lei n. 5.741/1971. 

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente.  

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). 

Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), posto que não foram fixados na sentença. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002983-77.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002983-77.2005.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ART. 2º, IV, DA LEI N. 5.741/1971. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a execução diversa por título extrajudicial ajuizada para cobrança de crédito hipotecário. A sentença considerou não atendido o requisito do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971, consistente na apresentação de cópia dos avisos regulamentares de cobrança expedidos antes do ajuizamento da ação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta pela Caixa está sujeita ao rito da Lei n. 5.741/1971, especialmente quanto à necessidade de prévia notificação do devedor; (ii) estabelecer se houve a devida comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 2º, IV, da referida lei. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A execução proposta pela Caixa, embora alegadamente baseada em financiamento realizado com recursos próprios, foi processada sob o rito da Lei n. 5.741/1971, conforme se constata expressamente da petição inicial, que requereu a citação dos devedores para pagamento no prazo de 24 horas, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da referida lei. 

4. A apelante não apresentou, na petição inicial nem no curso da execução, prova de que o contrato foi firmado fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tampouco impugnou o rito processual aplicado, tendo, inclusive, previsto contratualmente a possibilidade de execução com base na Lei n. 5.741/1971. 

5. O art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 exige que a petição inicial seja instruída com cópias de, pelo menos, dois avisos regulamentares de cobrança expedidos previamente, entendimento consolidado na Súmula 199 do STJ. 

6. As notificações apresentadas pela CEF foram emitidas em 16/03/2010 e 16/04/2010, ou seja, após o ajuizamento da execução, ocorrido em 27/01/2005, o que inviabiliza o atendimento ao requisito legal de notificação prévia. 

7. A alegação da apelante de que as notificações enviadas, ainda que posteriores ao ajuizamento, seriam suficientes não se sustenta, pois o requisito legal visa à formalização da mora do devedor antes da propositura da ação executiva. 

8. Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, diante da ausência de pressuposto processual essencial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A adoção do rito da execução hipotecária previsto na Lei n. 5.741/1971 obriga o credor a instruir a petição inicial com, pelo menos, dois avisos de cobrança expedidos previamente ao ajuizamento da ação. 

2. Notificações enviadas após a propositura da execução não suprem o requisito legal do art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 

3. A ausência de comprovação da notificação prévia impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 0002983-77.2005.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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