Apelação/Remessa Necessária Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de São Sebastião do Paraíso/MG, que concedeu a segurança pleiteada pela parte autora, assegurando seu direito à extensão da isenção do imposto de renda (pessoa física) sobre plano de previdencia complementar, em decorrência de doença grave.
A autora já tinha sua isenção reconhecida quanto ao regime geral de previdência, e a extensão pretendia se refere ao resgate de plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre)
Nas razões de seu recurso, a UNIÃO FEDERAL sustenta que a Lei n. 11.053/2004, pugna pela denegação da ordem, com reconhecimento da legalidade da incidência o imposto de renda pessoa física sobre o valor total do resgate de VGBL. Prequestiona os artigos 111, I e 97, IV do Código Tributário Nacional; 12, I e 21 da Lei nº 9.250/95; 1º, VI, da Lei nº 11.053/04; 43, II, 65, 74 e 153, III, da Constituição Federal.
Nas contrarrazões à apelação, a parte apelada refuta os argumentos da apelante alegando que a sentença deve ser mantida.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação da União.
A sentença recorrida, no que diz respeito ao objeto do feito, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, que ora encampo. Os dispositivos legais pertinentes foram adequadamente indicados e corretamente interpretados, levando à inarredável conclusão de procedência do pedido autoral, que merece chancelamento.
Nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência sobre o tema, embora o VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida (Resolução CNSP nº 348/2017), com cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade dos fundos de investimento em que aplicados os recursos, e estruturado em contribuição variável, fato é que a legislação reconhece expressamente seu caráter de benefício previdenciário complementar, conforme se extrai do artigo 1º, caput, da Lei 11.053/04, que institui a opção pela tributação regressiva do imposto de renda.
A norma não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de aposentadoria ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de uma única vez. Se a legislação reconhece o caráter previdenciário do VGBL, os valores recebidos a título de resgate do mencionado plano também se beneficiam da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 sem que isso importe em interpretação extensiva do favor fiscal concedido aos contribuintes portadores de moléstia grave.
Não se pode perder de vista que a finalidade social da norma de isenção do IR foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte, no caso de enfermidade (inciso XIV), e aos sucessores e familiares, no caso de morte ou invalidez permanente (inciso VII), para custear as despesas decorrentes daquela situação específica.
Os incisos VII e XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 não fazem qualquer espécie de restrição a ponto de afastar a incidência da isenção sobre proventos de aposentadoria complementar privada, de qualquer modalidade de plano, e mesmo na hipótese de resgate puro da reserva matemática.
Nesse mesmo sentindo vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018;AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017; AREsp: 2373615 GO 2023/0178687-6, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/10/2023).
A questão, portanto, não comporta, neste momento, maiores discussões. A sentença merece manutenção, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da apelante (art. 15 da Lei n. 12.016/09).
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
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