Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de São Sebastião do Paraíso/MG, que concedeu a segurança pleiteada pela parte autora, assegurando seu direito à extensão da isenção do imposto de renda (pessoa física) sobre plano de previdencia complementar, em decorrência de doença grave. 

A autora já tinha sua isenção reconhecida quanto ao regime geral de previdência, e a extensão pretendia se refere ao resgate de plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) 

Nas razões de seu recurso, a UNIÃO FEDERAL sustenta que a Lei n. 11.053/2004, pugna pela denegação da ordem, com reconhecimento da legalidade da incidência o imposto de renda pessoa física sobre o valor total do resgate de VGBL. Prequestiona os artigos 111, I e 97, IV do Código Tributário Nacional; 12, I e 21 da Lei nº 9.250/95; 1º, VI, da Lei nº 11.053/04; 43, II, 65, 74 e 153, III, da Constituição Federal.

Nas contrarrazões à apelação, a parte apelada refuta os argumentos da apelante alegando que a sentença deve ser mantida.

O Ministério Público Federal não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação da União.

A sentença recorrida, no que diz respeito ao objeto do feito, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, que ora encampo. Os dispositivos legais pertinentes foram adequadamente indicados e corretamente interpretados, levando à inarredável conclusão de procedência do pedido autoral, que merece chancelamento. 

Nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência sobre o tema, embora o VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida (Resolução CNSP nº 348/2017), com cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade dos fundos de investimento em que aplicados os recursos, e estruturado em contribuição variável, fato é que a legislação reconhece expressamente seu caráter de benefício previdenciário complementar, conforme se extrai do artigo 1º, caput, da Lei 11.053/04, que institui a opção pela tributação regressiva do imposto de renda.

A norma não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de aposentadoria ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de uma única vez. Se a legislação reconhece o caráter previdenciário do VGBL, os valores recebidos a título de resgate do mencionado plano também se beneficiam da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 sem que isso importe em interpretação extensiva do favor fiscal concedido aos contribuintes portadores de moléstia grave.

Não se pode perder de vista que a finalidade social da norma de isenção do IR foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte, no caso de enfermidade (inciso XIV), e aos sucessores e familiares, no caso de morte ou invalidez permanente (inciso VII), para custear as despesas decorrentes daquela situação específica.

Os incisos VII e XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 não fazem qualquer espécie de restrição a ponto de afastar a incidência da isenção sobre proventos de aposentadoria complementar privada, de qualquer modalidade de plano, e mesmo na hipótese de resgate puro da reserva matemática.

Nesse mesmo sentindo vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018;AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017; AREsp: 2373615 GO 2023/0178687-6, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/10/2023). 

A questão, portanto, não comporta, neste momento, maiores discussões. A sentença merece manutenção, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da apelante (art. 15 da Lei n. 12.016/09). 

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

Direito Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. Recurso de Apelação. Imposto de Renda. Isenção sobre valores de VGBL resgatados por portador de moléstia grave. Recurso desprovido.

Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre valores resgatados de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) por contribuinte portador de moléstia grave.

Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se os valores resgatados de VGBL por portador de moléstia grave fazem jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, independentemente da modalidade de recebimento.

Razões de Decidir:

1. O VGBL, embora regulamentado como espécie de seguro de vida, possui caráter de benefício previdenciário complementar expressamente reconhecido pela legislação, conforme artigo 1º da Lei 11.053/04.

2. A norma de isenção não condiciona a isenção do imposto de renda ao recebimento mensal dos valores de aposentadoria por portador de moléstia grave, nem veda essa isenção quando os valores são resgatados integralmente.

3. A finalidade social da norma de isenção visa possibilitar recursos financeiros ao contribuinte portador de enfermidade para custear despesas decorrentes dessa situação específica.

4. Os incisos VII e XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 não estabelecem restrições que afastem a incidência da isenção sobre proventos de aposentadoria complementar privada, independentemente da modalidade do plano ou da forma de resgate.

Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese firmada: Portadores de moléstia grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre valores resgatados de VGBL, independentemente da modalidade de recebimento, tendo em vista o reconhecimento legal do caráter previdenciário complementar desse produto financeiro.

Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:

Lei 7.713/88, artigo 6º, incisos VII e XIV, Lei 11.053/04, artigo 1º. Resolução CNSP nº 348/2017, Lei 12.016/09, artigo 15, STJ: AgInt no REsp. n. 1.481.695/SC; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS; AREsp: 2373615 GO 2023/0178687-6

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001772-78.2024.4.06.3805/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 422, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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