Agravo de Instrumento Nº 0012737-11.2016.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009224-31.2014.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros - MG, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a responsabilidade dos sócios decorre de se tratar de inadimplemento de contribuição para o FGTS, aplicando-se a legislação específica (art. 20 da Lei 5.107/66 c/c art. 86 da Lei 3.807/60, art. 23 da Lei 8.036/90 e art. 21, §1º da Lei 7.839/89).
Argumenta que a falta de recolhimento do FGTS configura infração à lei, sendo hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
Aduz que o FGTS possui natureza trabalhista e social, sendo aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Direito do Trabalho.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a inclusão no polo passivo da execução fiscal dos sócios administradores.
O pedido liminar foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção o no feito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.
A natureza não tributária dos créditos do FGTS é tema pacificado na jurisprudência pátria, tendo sido sumulado no enunciado de n. 353 do STJ, segundo o qual as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Contudo, a circunstância não inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada que aja com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, tratando-se de sociedade limitada, com fulcro no art. 10, do Decreto 3.708/1919, e, tratando-se de sociedade anônima, com fundamento no art. 158, da Lei 6.404/1976.
Assim, o fato de os sócios deixarem de promover a dissolução regular da empresa junto aos órgãos públicos justifica a inclusão dos administradores da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, por configurar infração à lei.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso repetitivo, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária (REsp 1.371.128/RS - Tema 630).
Sobre a dissolução irregular da empresa, no REsp 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o enunciado da Súmula n. 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Nessa linha, na hipótese de o oficial de justiça não localizar a sociedade empresária em seu domicílio conhecido está autorizada a presunção de extinção irregular e oportunizado o redirecionamento aos sócios.
O STJ firmou, ainda, em sede de recursos repetitivos, a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".(Tema n.º 981).
No caso, o oficial de justiça certificou que a empresa executada não foi localizada no seu domicílio fiscal, pois mudou-se para outro endereço. Citada no novo endereço, diverso do seu domicílio fiscal, o administrador da empresa executada informou ao oficial de justiça que esta estava com suas atividades paralisadas e não possuía bens (evento 4 – p. 35/37). Some-se a isso o fato da empresa executada não possui empregados (evento 5 – p. 3).
Diante de tal fato, presume-se a dissolução irregular da executada, pois, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, cabe aos administradores promoverem a sua regular liquidação.
Vê-se, ainda, que os sócios, cujo redirecionamento se requer, eram os administradores da empresa executada na época da sua dissolução irregular (evento 4 – p. 51/52).
Desse modo, o pleito da parte agravante merece prosperar.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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