Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0012737-11.2016.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009224-31.2014.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros - MG, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada. 

Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a responsabilidade dos sócios decorre de se tratar de inadimplemento de contribuição para o FGTS, aplicando-se a legislação específica (art. 20 da Lei 5.107/66 c/c art. 86 da Lei 3.807/60, art. 23 da Lei 8.036/90 e art. 21, §1º da Lei 7.839/89). 

Argumenta que a falta de recolhimento do FGTS configura infração à lei, sendo hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. 

Aduz que o FGTS possui natureza trabalhista e social, sendo aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Direito do Trabalho. 

Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a inclusão no polo passivo da execução fiscal dos sócios administradores. 

O pedido liminar foi indeferido. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção o no feito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. 

A natureza não tributária dos créditos do FGTS é tema pacificado na jurisprudência pátria, tendo sido sumulado no enunciado de n. 353 do STJ, segundo o qual as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.  

Contudo, a circunstância não inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada que aja com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, tratando-se de sociedade limitada, com fulcro no art. 10, do Decreto 3.708/1919, e, tratando-se de sociedade anônima, com fundamento no art. 158, da Lei 6.404/1976. 

Assim, o fato de os sócios deixarem de promover a dissolução regular da empresa junto aos órgãos públicos justifica a inclusão dos administradores da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, por configurar infração à lei. 

 Saliento que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso repetitivo, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária (REsp 1.371.128/RS - Tema 630).

 Sobre a dissolução irregular da empresa, no REsp 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o enunciado da Súmula n. 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".  

Nessa linha, na hipótese de o oficial de justiça não localizar a sociedade empresária em seu domicílio conhecido está autorizada a presunção de extinção irregular e oportunizado o redirecionamento aos sócios. 

O STJ firmou, ainda, em sede de recursos repetitivos, a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".(Tema n.º 981).  

No caso, o oficial de justiça certificou que a empresa executada não foi localizada no seu domicílio fiscal, pois mudou-se para outro endereço. Citada no novo endereço, diverso do seu domicílio fiscal, o administrador da empresa executada informou ao oficial de justiça que esta estava com suas atividades paralisadas e não possuía bens (evento 4 – p. 35/37). Some-se a isso o fato da empresa executada não possui empregados (evento 5 – p. 3).

Diante de tal fato, presume-se a dissolução irregular da executada, pois, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, cabe aos administradores promoverem a sua regular liquidação. 

Vê-se, ainda, que os sócios, cujo redirecionamento se requer, eram os administradores da empresa executada na época da sua dissolução irregular (evento 4 – p. 51/52). 

 Desse modo, o pleito da parte agravante merece prosperar. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0012737-11.2016.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009224-31.2014.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa devedora de contribuições ao FGTS. A agravante sustenta que a omissão no recolhimento do FGTS caracteriza infração legal, apta a ensejar a responsabilização dos sócios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores em razão do não recolhimento de contribuições ao FGTS; e (ii) estabelecer se a dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização dos sócios administradores na forma da jurisprudência consolidada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ pacificou que o crédito decorrente do FGTS possui natureza não tributária, sendo inaplicável o Código Tributário Nacional, conforme enunciado da Súmula 353 do STJ. 

4. A ausência de dissolução formal da empresa e a paralisação de suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes, autorizam a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 

5. O redirecionamento da execução fiscal pode alcançar os administradores que exerciam poderes de gerência à época da dissolução irregular, ainda que os créditos sejam não tributários, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.371.128/RS (Tema 630) e no REsp 1.645.333/SP (Tema 981). 

6. O caso concreto demonstra, por meio da certidão do oficial de justiça, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sua posterior citação em endereço diverso, a ausência de empregados e a informação de que suas atividades estavam paralisadas, configurando a dissolução irregular. 

7. Verificada a condição de administradores dos sócios na época da dissolução presumida, é cabível o redirecionamento da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A execução fiscal de contribuição para o FGTS pode ser redirecionada aos sócios administradores quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica. 

2. Presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. 

3. O redirecionamento atinge o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, independentemente de ter exercido a gerência à época do fato gerador da obrigação. 

Dispositivos relevantes citados: Lei 5.107/1966, art. 20; Lei 3.807/1960, art. 86; Lei 8.036/1990, art. 23; Lei 7.839/1989, art. 21, § 1º; Decreto 3.708/1919, art. 10; Lei 6.404/1976, art. 158; CPC/2015, art. 1026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 353; STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2014 (Tema 630); STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13.03.2019 (Tema 981). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 0012737-11.2016.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 393, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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