Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001671-46.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-46.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido formulado por J. FRANCO MASCARENHAS AMARAL – EIRELI, para declarar a nulidade do ato de intimação expedido em 04/07/2012 no processo administrativo nº 830.192/2003, determinando a reabertura do prazo para cumprimento das exigências administrativas e o prosseguimento do feito desde então. A sentença fundamentou-se na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de comprovação de envio postal da intimação, embora assim houvesse sido determinado pela própria autarquia. 

Nas razões do recurso de apelação, a ANM sustenta que a sentença deve ser reformada por ter considerado nula intimação válida e regularmente realizada por meio de publicação no Diário Oficial da União, conforme previsão expressa dos arts. 17, § 1º, e 93 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). 

Argumenta que o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 não revoga nem prevalece sobre o regramento específico do Código de Mineração, sendo apenas uma norma geral de processo administrativo. Alega que não há obrigatoriedade de intimação por via postal com aviso de recebimento, bastando qualquer meio que assegure a ciência do interessado. 

Aduz, ainda, que a parte autora teve ciência inequívoca da intimação publicada, eis que apresentou manifestação nos autos em 23/04/2013. Ressalta que tal manifestação foi extemporânea, tendo em vista o prazo legal de 60 dias a contar da publicação em 04/07/2012, vencido em 31/10/2013, já descontado o período de greve de servidores. 

Defende que o indeferimento do pedido de concessão de lavra baseou-se exclusivamente na intempestividade do cumprimento das exigências técnicas e que o acórdão recorrido não pode contrariar normas específicas do regime jurídico minerário. 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgado improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte recorrida nos ônus de sucumbência. 

Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada sustenta a nulidade da intimação realizada exclusivamente por meio de publicação oficial, destacando que o próprio processo administrativo previu a expedição de correspondência com aviso de recebimento, providência que não foi adotada pela Administração. 

Argumenta que a ausência de intimação por via adequada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999. Aduz que o ato de intimação foi praticado de forma viciada, já que não observou o meio de comunicação determinado internamente pelo próprio DNPM. 

Alega que, mesmo sem intimação válida, a parte autora compareceu espontaneamente ao processo administrativo e cumpriu todas as exigências, não havendo que se falar em intempestividade. 

Aduz que a nulidade do ato de intimação torna ineficaz o indeferimento do pedido de concessão de lavra. Ressalta que a minuta da Portaria de Lavra já havia sido elaborada pela própria autarquia, o que comprova que os requisitos técnicos estavam preenchidos. 

Defende que a jurisprudência tem reconhecido a obrigatoriedade de intimação por via postal, quando o interessado for determinado e possuir domicílio conhecido, como no caso em exame. 

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, com a confirmação da nulidade da intimação e a determinação de prosseguimento do processo administrativo desde o ato viciado. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.  

A controvérsia posta nos autos diz respeito à forma de intimação válida do interessado em processo administrativo relativo a título minerário. 

O Código de Mineração (DL n. 227/1967, com a redação dada pela Lei n. 9.314/1996), no capítulo referente a pedido de autorização de pesquisa e sua prorrogação (arts. 16 a 19), dispõe que as intimações sejam feitas por publicação no Diário Oficial da União, seja para o cumprimento de exigência, seja para ciência da decisão sobre o requerimento. Além disso, o art. 93 do mesmo diploma legal prescreve que “serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes”. 

No caso da Agência Nacional de Mineração (ANM), a Lei n. 13.575/2017 confere à própria ANM competência para regulamentar seus processos administrativos, inclusive quanto à forma de comunicação e intimação dos atos. Seu art. 13 prevê que a ANM, por meio de resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários e outros atos administrativos, podendo adotar regras próprias para intimação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Assim, entendo que normas específicas atinentes ao processo administrativo minerário que conflitem com as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 9.784/1999, conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, não devem prevalecer sobre esta, especialmente quando restringem o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Nos termos da legislação indicada, a Administração Pública deve proceder à intimação do autuado por meio que lhe assegure a inequívoca ciência do ato, seja por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio equivalente, somente admitindo a intimação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, §§ 3º e 4º). 

Nesse contexto, não se reputa válida a intimação do autor realizada somente por meio de publicação na imprensa oficial, já que se trata de interessado determinado e com domicílio definido 

A própria Administração havia previsto, no curso do processo administrativo, o envio de correspondência com aviso de recebimento, o que reforça a necessidade de observância do meio de intimação mais garantidor da ciência efetiva. 

Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente desta Quarta Turma: AP 0001383-41.2017.4.01.3819, Relator: Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, d.j. 28/03/2025. 

Enfim, a pretensão recursal não merece acolhida. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento). 



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Documento:60000149788
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001671-46.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-46.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADO DETERMINADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra sentença que declarou a nulidade de intimação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial da União, no âmbito do processo administrativo nº 830.192/2003, determinando a reabertura do prazo para cumprimento de exigências técnicas e o prosseguimento do feito desde então. A sentença reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de comprovação do envio postal da intimação, embora esta forma tenha sido expressamente prevista nos autos administrativos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada apenas por meio de publicação no Diário Oficial da União é válida quando se trata de interessado determinado e com domicílio conhecido; (ii) estabelecer se a ausência de intimação por via postal acarreta a nulidade do ato administrativo e a necessidade de reabertura do prazo para cumprimento das exigências técnicas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A legislação específica do setor minerário (Decreto-Lei nº 227/1967) prevê a intimação por meio de publicação oficial; contudo, tal regra deve ser interpretada à luz das normas gerais do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999), que exige meio de intimação que assegure a ciência inequívoca do interessado, salvo em caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 

4. A parte autora, sendo pessoa jurídica com domicílio conhecido e individualmente identificada no processo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam intimação exclusiva por meio de publicação oficial. 

5. A própria Administração havia previsto, no curso do processo administrativo, o envio de correspondência com aviso de recebimento, o que reforça a necessidade de observância do meio de intimação mais garantidor da ciência efetiva. 

6. A ausência de intimação válida comprometee o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do ato e a reabertura do prazo para cumprimento das exigências. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A Administração Pública deve realizar intimação pessoal do interessado determinado e com domicílio conhecido em processo administrativo minerário, não sendo suficiente a mera publicação em diário oficial. 

2. A inobservância do meio adequado de intimação, quando previamente previsto no próprio processo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), arts. 17, § 1º, e 93; Lei nº 13.575/2017, art. 13. 

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AP nº 0001383-41.2017.4.01.3819, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 28.03.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 0001671-46.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 210, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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