Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025207-38.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025207-38.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo quanto ao pedido de anulação do Alvará de Pesquisa nº 833.822/2004, por reconhecer a prescrição com base no art. 66, § 3º, do Decreto-Lei nº 227/67, e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação, os quais versavam sobre o reconhecimento da validade do Registro de Licenciamento nº 2.047, a declaração de nulidade do Auto de Paralisação expedido em 21/03/2007 e o cancelamento do alvará de pesquisa concedido ao segundo réu (nº 3.027), por entender inexistentes vícios administrativos e configurada a exploração mineral sem a devida licença ambiental. 

Nas razões do recurso de apelação, Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A sustenta, preliminarmente, que não se operou a prescrição do direito de pleitear a anulação do alvará de pesquisa n° 833.822/2004, pois teria tomado todas as providências necessárias para garantir a validade e vigência do seu próprio licenciamento, o que afastaria a decadência ou inércia em sua atuação. 

Argumenta, ainda, que o DNPM agiu de forma ilegal ao indeferir liminarmente o requerimento de licenciamento de lavra, mesmo após este ter sido analisado e considerado completo por servidor competente, e também ao conceder nova autorização de pesquisa (nº 3.027) ao segundo apelado, enquanto ainda pendente o pedido de reconsideração da Cecrisa, protocolado tempestivamente em face do indeferimento. 

Aduz que, em virtude da existência de pedido de reconsideração pendente, não poderia ter sido concedido alvará de pesquisa a terceiro, conforme expressa vedação contida no art. 19, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 227/67. 

Alega também que, mesmo diante da pendência de decisão sobre o pedido de reconsideração, o DNPM lavrou auto de paralisação e interdição sem oportunizar contraditório e ampla defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal. 

Destaca que o próprio técnico do DNPM reconheceu posteriormente que o indeferimento liminar do processo de licenciamento foi equivocado, o que reforçaria a ilegalidade dos atos subsequentes, como o auto de paralisação e a concessão do alvará de pesquisa a terceiro. 

Defende que a licença de lavra outorgada em 2003 permanece válida, uma vez que não foi formalmente cancelada e a paralisação de suas atividades sem decisão judicial ou administrativa válida contraria o disposto no art. 57 do Código de Mineração. 

Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) afastar o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de anulação do alvará de pesquisa; (ii) reconhecer a validade e vigência da Autorização e Registro de Licenciamento nº 2.047; (iii) declarar a nulidade do auto de paralisação e interdição; (iv) declarar a nulidade do alvará de pesquisa concedido ao segundo apelado; (v) fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, caso não seja reformada integralmente a sentença. Prequestiona os arts. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 19 e 57 do Decreto-Lei nº 227/67. 

Nas contrarrazões ao recurso de apelação, o réu P. S. D. S. sustenta, preliminarmente, que, embora sua contestação tenha sido desentranhada por intempestividade, a jurisprudência majoritária admite sua permanência nos autos, com base no art. 322 do CPC, por se tratar de manifestação válida, ainda que ineficaz como defesa, podendo influenciar no julgamento. 

Argumenta, ainda, que não há ilegalidade na concessão do alvará de pesquisa ao segundo réu, pois a Cecrisa não apresentou autorização municipal de Belo Horizonte, sendo a área objeto do requerimento situada no limite entre este município e o de Santa Luzia/MG. 

Aduz que a autora iniciou a exploração mineral sem a devida licença ambiental, o que caracteriza lavra clandestina, passível de autuação e paralisação pela autoridade minerária, conforme jurisprudência do TRF4 e TRF1. 

Defende a legalidade do auto de paralisação lavrado pela autarquia, diante da constatação de atividades em desacordo com a legislação ambiental e minerária, e sustenta que os atos administrativos praticados observaram a competência do DNPM e os limites legais de atuação. 

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para manter-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Nas contrarrazões ao recurso de apelação, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser mantida na íntegra, destacando a prescrição reconhecida quanto ao pedido de anulação do alvará n.º 833.822/2004, uma vez que o ato foi publicado em 01/04/2005 e a ação só foi ajuizada em 2007, extrapolando o prazo de um ano previsto no § 3º do art. 66 do Código de Mineração. 

Argumenta, ainda, que a Cecrisa iniciou atividade de lavra sem apresentar a devida licença ambiental no prazo estipulado, circunstância que caracteriza lavra clandestina e justifica a atuação fiscalizatória do DNPM, inclusive com a expedição do auto de paralisação. Aduz que a autora não apresentou autorização do município de Belo Horizonte, o que inviabilizou o licenciamento da lavra por abranger área limítrofe entre os municípios de Santa Luzia e Belo Horizonte. Reforça que o DNPM agiu no exercício de sua competência legal ao indeferir o requerimento e conceder autorização de pesquisa a terceiro, já que a área estava disponível em razão da invalidade da licença da autora. 

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A sentença é irrepreensível e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.  

Acrescento-lhe fundamentos apenas para robustecer a sua conclusão. 

O § 3º do art. 66 do Código de Mineração (DL n. 227/1967) estabelece o prazo prescricional de um ano para a pretensão de anulação do decreto de lavra, por qualquer interessado, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. 

O Alvará de Pesquisa n. 3.027, concedido a P. S. D. S., no processo minerário n. 833.822/2004, foi publicado no DOU de 01/04/2005, e esta ação foi proposta em 17/08/2007, ou seja, quando já consumada a prescrição da pretensão anulatória. 

Com relação aos demais pedidos de reconhecimento da validade do Registro de Licenciamento nº 2.047 e da nulidade do Auto de Paralisação expedido em 21/03/2007, também sem razão a apelante. 

Conforme se depreende do processado, a parte autora, titular do processo minerário n. 832.035/02, obteve o Autorização/Registro de Licenciamento n. 2.047, publicado no DOU em 26/03/2003 (p. 12 do evento 6), pelo qual o DNPM “AUTORIZA o registro da licença s/n° de 14/08/02, expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia Estado de Minas Gerais, em nome da Cecrisa - Revestimentos Cerâmicos S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob número 79.655.916/0008-06 com endereço Av. das Industrias 5089 - Bairro Bicas - Santa Luzia-MG, para extrair a substância mineral AREIA numa área de 47,60hectares pelo prazo de 10(dez) anos a partir de 14/08/02, em terreno de propriedade de Cecrisa - Revestimentos Cerâmicos S/A , no lugar denominado Capitão Eduardo, distrito(s) de Bicas e município(s) de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais” (p. 12 do evento 6). 

Pelo referido título, a efetiva extração mineral estava condicionada à emissão da licença ambiental de operação ou equivalente pelo órgão ambiental, a qual deveria ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Ocorre que a aludida licença ambiental não foi apresentada no prazo legal, e o DNPM, constatando irregularidade no ato de autorização de licenciamento, por estar a área a ser lavrada situada em parte no Município de Belo Horizonte, e não somente no Município de Santa Luzia, e por sido apresentada apenas declaração do Município de Santa Luzia, “indeferiu liminarmente” o requerimento de registro de licença, em despacho publicado no DOU em 15/12/2003. Desse despacho a parte autora apresentou pedido de reconsideração, em 09/01/2004. 

Posteriormente, o órgão minerário, constatando a inadequação do ato de indeferimento liminar do registro (que já havia sido concedido), tornou sem efeito o referido ato e anulou o registro de licença n. 2.047, indeferindo, então, o requerimento de registro de licença, pelo atendimento do requisito do inciso I do art. 6° c/c inciso III do art. 1°, ambos da Instrução Normativa DNPM n°. 01 de 21/02/2001 (publicado no DOU de 22/05/2007 - p. 49 do evento 5). 

Como se vê, a legalidade do Auto de Paralisação expedido em 21/03/2007 encontra-se ancorada no fato de que a parte autora não detinha autorização para a extração mineral até a obtenção da licença ambiental expedida pelo órgão competente, a qual não foi devidamente apresentada. 

Quanto à validade do Registro de Licenciamento nº 2.047, o DNPM, no exercício da autotutela administrativa, promoveu, corretamente, a anulação do ato, ao constatar a sua irregularidade (falta de apresentação de declaração do município onde localizada a área objetivada). Assim, uma vez anulado o primeiro ato de “indeferimento liminar” do requerimento de registro, o pedido de reconsideração perdeu seu objeto, não havendo, nos autos, notícia de que a parte autora tenha apresentado novo recurso ao indeferimento liminar do requerimento de registro de licença, publicado no DOU em 22/05/2007. 

Enfim, a insurgência recursal não merece acolhida. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento).



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Apelação Cível Nº 0025207-38.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025207-38.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA. REGISTRO DE LICENCIAMENTO MINERÁRIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A contra sentença que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de anulação do Alvará de Pesquisa nº 833.822/2004 e julgou improcedentes os demais pedidos relativos à validade do Registro de Licenciamento nº 2.047, à nulidade do Auto de Paralisação lavrado em 21/03/2007 e à nulidade do alvará de pesquisa concedido ao segundo réu (nº 3.027), em razão da ausência de vícios administrativos e da constatação de exploração mineral sem licença ambiental válida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de anulação do Alvará de Pesquisa nº 833.822/2004; (ii) estabelecer se é válida a Autorização e Registro de Licenciamento nº 2.047; e (iii) determinar se o Auto de Paralisação expedido em 21/03/2007 é inválido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prazo prescricional de um ano para pleitear a anulação do alvará de pesquisa, previsto no art. 66, § 3º, do Decreto-Lei nº 227/1967, é contado da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, sendo intempestiva a ação ajuizada mais de dois anos após a publicação do Alvará nº 833.822/2004. 

4. A validade do Registro de Licenciamento nº 2.047 depende da apresentação de licença ambiental de operação, exigência não cumprida pela autora no prazo legal. 

5. A área objeto do licenciamento se estende ao Município de Belo Horizonte, mas a autora apresentou autorização municipal apenas de Santa Luzia, o que configura vício material no requerimento e fundamenta a anulação do registro pelo DNPM, no exercício da autotutela administrativa. 

6. O Auto de Paralisação lavrado em 21/03/2007 encontra respaldo na constatação de lavra sem a devida licença ambiental, configurando atividade clandestina e justificando a intervenção da autoridade minerária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A pretensão de anulação de alvará de pesquisa prescreve em um ano contado da publicação do ato no DOU, nos termos do art. 66, § 3º, do Decreto-Lei nº 227/1967. 

2. A ausência de licença ambiental válida inviabiliza a validade do Registro de Licenciamento mineral, podendo ser objeto de anulação pela administração pública. 

3. A exploração mineral sem licença ambiental configura lavra clandestina e legitima a lavratura de auto de paralisação por parte do DNPM. 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), arts. 19, §§ 1º a 3º, 57 e 66, § 3º. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 0025207-38.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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