Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. R. D., reconhecendo-lhe o direito de beneficiar pilha de minério (7.029,03 m³ de cascalho) extraído da área do processo DNPM n. 834.257/2007, abrangida pela PLG n. 182/2020, e estocado em sua propriedade. A sentença ainda declarou o direito de propriedade do resultado da lavra sobre tal material, determinou à ANM a suspensão do embargo anteriormente imposto e ordenou que a autarquia se abstivesse de apreender o material. Por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de prioridade dos possíveis diamantes existentes no cascalho, bem como de inexistência de ilícito penal e de prejuízo à União. 

Nas razões do recurso de apelação, a parte apelante sustenta, inicialmente, que a exploração mineral, sem a devida autorização estatal, constitui lavra clandestina, nos termos da Constituição Federal (arts. 20, IX, e 176) e da legislação infraconstitucional (Lei nº 9.605/1998, art. 55). Argumenta que, conforme dispõe o ordenamento jurídico vigente, todo bem mineral extraído sem a competente permissão ou concessão pertence à União, sendo cabível, inclusive, o perdimento administrativo do produto de lavra irregular. 

Aduz que o autor confessadamente realizou extração de cascalho diamantífero fora dos limites da poligonal de sua PLG original, e que a posterior cessão de direitos minerários e a regularização da área por meio da PLG n. 182/2020 não convalidam retroativamente a lavra originalmente clandestina. Argumenta, ainda, que o erro alegado pelo recorrido, por ter sido induzido por empresa contratada para delimitação da área, não tem o condão de regularizar a atividade, tampouco de gerar direito de propriedade sobre o material lavrado. 

Aduz que, ao reconhecer o direito de propriedade sobre o produto da lavra clandestina, bem como ao determinar o levantamento do embargo e impedir a apreensão do cascalho, a sentença afronta diretamente o regime jurídico constitucional e legal dos bens minerais, além de impedir o exercício do poder de polícia da ANM.  

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 

Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada alega preliminares de inépcia do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, e de ausência de interesse recursal, diante da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer, quais seja, suspensão do embargo do minério extraído e da sua apreensão. Argumenta, ainda, que a interposição de recurso após manifestação administrativa favorável ao beneficiamento do cascalho viola os princípios da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 

No mérito, sustenta que, embora a extração tenha ocorrido fora dos limites da poligonal de sua PLG à época, tal fato decorreu de erro técnico cometido pela empresa contratada para delimitação geográfica da área. Argumenta que não houve dolo, mas equívoco escusável, conforme comprovado em inquérito policial que resultou em seu arquivamento, ante a ausência de conduta típica ou lesiva. 

Argumenta, ainda, que a posterior cessão de direitos minerários e a obtenção da PLG n. 182/2020, que abrange exatamente a área da extração, convalidaram, nos termos do art. 66, § 2º, do Código de Mineração, a lavra inicialmente realizada. Aduz que o próprio comportamento da ANM, ao conceder nova PLG para a área, ratifica a inexistência de clandestinidade, sobretudo diante da comprovação de que o cascalho extraído jamais foi beneficiado, vendido ou utilizado, estando estocado no mesmo local desde então. 

Defende que a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a boa-fé do recorrido, a inexistência de aproveitamento econômico da lavra, bem como a regularização posterior da área por meio de ato administrativo da própria ANM. Ressalta que não houve qualquer prejuízo à União, tampouco infração ambiental ou penal. 

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da ANM ao pagamento de honorários advocatícios. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de mitigar as consequências da extração irregular de recurso mineral em razão da suposta boa-fé do autor. 

As preliminares arguidas pelo apelado em suas contrarrazões à apelação não merecem prosperar. 

Não há que se se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez em suas razões a apelante ANM impugna, especificamente, o fundamento central da sentença, aduzindo que, “se a empresa ÁGUA & TERRA induziu ou não o autor em erro, tal fato é irrelevante e não legaliza a atividade mineral. Houve lavra clandestina, não autorizada pela ANM. Nesse ponto é irrelevante averiguar se o recorrido possuía ou não boa-fé como discorre o sentenciante”. 

Em relação à alegada ausência de interesse recursal, cumpre registrar que o levantamento do embargo e a suspensão da apreensão do cascalho realizados pela ANM decorreram do estrito cumprimento da ordem emanada da sentença, que, expressamente, deferiu a tutela de urgência para que a ANM “se abstenha de promover a apreensão do aludido material, estocado na propriedade do demandante (Fazenda Santa Clara/Monte Alvão, no município de Abadia dos Dourados/MG) e extraído na área do Processo DNPM 834.257/2007, compreendida pelo PLG n. 182/2020”, conforme se depreende dos atos administrativos constantes do evento 36 – COMP4 e COMP5. 

Assim, não há que se falar em prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer ou violação aos princípios da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, já que outra alternativa não restava à apelada, senão dar cumprimento ao comando judicial emanado da tutela de urgência deferida. 

Adentrando o mérito recursal, pontuo que foi comprovado nos autos, conforme vistoria realizada pelo DNPM em 08/05/2017, que a parte autora realizou extração de 7.029,03m³ de cascalho diamantífero fora dos limites do processo minerário n. 831.669/2007-14, para o qual possuía autorização de lavra (PLG n. 01/2015).  

Ficou demonstrado, também, que a extração mineral irregular foi realizada dentro da área do processo vizinho n. 834.257/2007-36, pertencente a Gamelas Indústria & Comércio Ltda., que, naquela época (dez/2016), ainda aguardava análise pelo DNPM do seu requerimento de pesquisa. Apenas depois do ocorrido, uma fração da área titulada por Gamelas Indústria e Comércio Ltda. foi cedida a C. R. D., gerando o processo de autorização de pesquisa 48403.831986/2017-11, que posteriormente mudou para o regime de lavra garimpeira através do processo 48403.831825/2018-08. 

Os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão (arts. 20, IX, § 1º, e 176, § 1º, da CF) do órgão competente, sem o que fica caracterizada a ilegalidade da atividade e a usurpação de patrimônio público. 

A exploração mineral sem o competente título autorizativo configura ato ilícito, por expressa determinação do § 1º do art. 126 da Constituição Federal, que assim dispõe: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União (...)”. 

Quanto à alegação de que deveria beneficiar a parte autora, nestes autos, o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar a conduta de extração ilegal de recursos minerais, ocorrido por ausência de indício de dolo, já que verificado apenas o erro quanto à área autorizada, anoto que as instâncias cível, administrativa e penal são independentes, não vinculando umas às outras, exceto se a sentença penal absolver o réu por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é a hipótese dos autos. 

Por outro lado, é irrelevante para a caracterização da ilicitude do ato o elemento subjetivo da conduta, ou seja, se o agente praticou a conduta com má ou boa-fé, já que a responsabilidade civil pela usurpação de bem mineral é de natureza objetiva. O elemento subjetivo pode ser considerado para fins de dosimetria de sanções na esfera administrativa ou análise de culpabilidade na esfera penal, mas não gera direito à convalidação da situação nem à apropriação dos bens minerais retirados sem autorização. 

Ademais, a exploração mineral é feita no interesse público, não podendo o particular se apropriar do patrimônio público sem prévia autorização.  

Logo, em um juízo de ponderação, a aparente boa-fé do autor não pode se sobrepor ao interesse público e à titularidade dos recursos minerais pela União. 

Por fim, vale registrar que, no julgamento do Tema 1286 da repercussão geral (RE 1427694), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exploração irregular do patrimônio mineral da União não pode ser dissociada dos danos ambientais por ela causados, estendendo a tese da imprescritibilidade da reparação por dano ambiental (Tema 999) à reparação pela usurpação de recursos minerais. 

A natureza indissociável dos danos civil e ambiental, no caso de extração irregular de minério, foi explicitada, ainda, no julgamento do RE 1408464 AgR, que assentou que “o dano patrimonial causado pela exploração minerária irregular, com inegável impacto ambiental, não constitui simples ilícito civil, equiparável, por exemplo, a um acidente de trânsito ou ao ressarcimento decorrente de uma bolsa de estudos irregularmente concedida. A usurpação minerária constitui ilícito que assume indiscutível dimensão ambiental, a atrair a tese fixada no julgamento do Tema nº 999 do ementário da Repercussão Geral, segundo a qual 'é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental' (RE nº 654.833-RG/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, p. 24/06/2020) (RE 1408464 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe de 24/08/2023). 

Logo, pelo mesmo raciocínio lógico, deve-se aplicar ao ilícito de usurpação de recursos minerais o que dispõe o enunciado da Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Não é admissível, portanto, neste caso, a alegação de direito adquirido, de fato consumado ou de possibilidade de convalidação de um ilícito que possua repercussão ambiental negativa. 

Enfim, a insurgência recursal merece acolhida. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Com essas considerações, voto por dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000150040v2 e do código CRC dddd1299.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 29/07/2025, às 18:35:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:09:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000150041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAÇÃO MINERAL REALIZADA FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS. LAVRA CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O MATERIAL EXTRAÍDO SEM AUTORIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS BENS MINERAIS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por C. R. D., reconhecendo-lhe o direito de beneficiar 7.029,03m³ de cascalho estocado em sua propriedade e extraído de área minerária não autorizada à época dos fatos, hoje abrangida pela PLG n. 182/2020. A sentença também declarou o direito de propriedade sobre o material e determinou à ANM a suspensão do embargo imposto e a abstenção de promover sua apreensão. Foram julgados improcedentes os pedidos relativos à prioridade sobre diamantes, reconhecimento de inexistência de ilícito penal e prejuízo à União. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a propriedade de material mineral extraído fora dos limites da poligonal autorizada, sob alegação de boa-fé; (ii) estabelecer se a posterior regularização administrativa da área por meio de nova PLG convalida a lavra inicialmente irregular. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O levantamento do embargo e a não apreensão do material pela ANM decorreram de estrito cumprimento da ordem judicial e não implicam renúncia ao direito de recorrer ou violação aos princípios da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 

4. A extração de recursos minerais sem prévia autorização da União configura lavra clandestina, independentemente da alegação de erro técnico ou boa-fé do particular, por força dos arts. 20, IX, e 176, § 1º, da CF e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. 

5. A responsabilidade civil pela usurpação de recursos minerais é objetiva, sendo irrelevante a ausência de dolo ou a existência de erro escusável quanto à delimitação da área de extração. 

6. A posterior cessão de direitos minerários e a concessão de nova PLG para a área irregularmente explorada não têm efeito convalidatório da lavra clandestina previamente realizada. 

7. A Súmula 613 do STJ veda a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, entendimento extensível aos casos de usurpação mineral, em razão da indissociável dimensão ambiental do dano (Tema 1286/STF). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A extração mineral realizada fora dos limites da autorização constitui lavra clandestina, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou erro técnico na delimitação da área. 

2. A posterior regularização da área por meio de nova PLG não convalida a lavra previamente irregular, nem confere direito de propriedade sobre o material extraído. 

3. O regime jurídico constitucional dos bens minerais da União e a natureza ambiental do ilícito impedem a aplicação da teoria do fato consumado, do direito adquirido ou da convalidação administrativa da irregularidade. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, § 1º, e 176, § 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 55; Código de Mineração, art. 66, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1427694 (Tema 1286 da RG); STF, RE nº 654833 (Tema 999 da RG); STF, RE 1408464 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, DJe 24.08.2023; STJ, Súmula 613. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000150041v4 e do código CRC 8a3e20e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 29/07/2025, às 18:35:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:09:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 283, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:09:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas