Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por A. D. R. P. em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da SJMG, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da decadência do direito à impetração.      

A parte apelante alega, em síntese, que não foi pessoalmente intimada da decisão que indeferiu seu pedido de prorrogação de autorização de pesquisa, consoante dispõe o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1990. Sustenta que a intimação feita somente por meio do Diário Oficial da União é inválida, não servindo como termo inicial de ciência do ato impugnado. 

Contrarrazões apresentadas. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.  

A controvérsia posta nos autos diz respeito à forma de intimação válida do interessado em processo administrativo relativo a título minerário. 

O Código de Mineração (DL n. 227/1967, com a redação dada pela Lei n. 9.314/1996), no capítulo referente a pedido de autorização de pesquisa e sua prorrogação (arts. 16 a 19), dispõe que as intimações sejam feitas por publicação no Diário Oficial da União, seja para o cumprimento de exigência, seja para ciência da decisão sobre o requerimento. Além disso, o art. 93 do mesmo diploma legal prescreve que “serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes”. 

No caso da Agência Nacional de Mineração (ANM), a Lei n. 13.575/2017 confere à própria ANM competência para regulamentar seus processos administrativos, inclusive quanto à forma de comunicação e intimação dos atos. Seu art. 13 prevê que a ANM, por meio de resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários e outros atos administrativos, podendo adotar regras próprias para intimação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Assim, entendo que normas específicas atinentes ao processo administrativo minerário que conflitem com as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 9.784/1999, conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, não devem prevalecer sobre esta, especialmente quando restringem o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Nos termos da legislação indicada, a Administração Pública deve proceder à intimação do autuado por meio que lhe assegure a inequívoca ciência do ato, seja por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio equivalente, somente admitindo a intimação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, §§ 3º e 4º). 

Nesse contexto, não se reputa válida a intimação do autor realizada somente por meio de publicação na imprensa oficial, já que se trata de interessado determinado e com domicílio definido. 

Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente desta Quarta Turma: AP 0001383-41.2017.4.01.3819, Relator: Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, d.j. 28/03/2025. 

Não deve prevalecer, também, a alegação de que se deve presumir a intimação pessoal do autor por se tratar de processo convertido ao meio eletrônico.  

 Isso porque o autor alega que não foi intimado da conversão do processo do meio físico para o eletrônico, sendo certo que a conversão se deu em 30/09/2019, tendo sido atestado que “este processo passa a ser híbrido a partir de 30/09/2019, ficando o encerramento do trâmite físico do mesmo pendente de sua digitalização” (p. 05 do evento 1 – COMP16 dos autos de origem). 

Logo, não comprovada a regular intimação do autor acerca da decisão de indeferimento proferida em 09/12/2019, não há que se falar em fluência do prazo decadencial de 120 dias para a impetração. 

Enfim, a pretensão recursal merece acolhida. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Com essas considerações, voto por dar provimento à apelação, para, afastando a decadência do direito à impetração, anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do mandado de segurança. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INVALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por A. D. R. P. contra sentença da 5ª Vara Federal da SJMG que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, por decadência. Alega o apelante ausência de intimação pessoal quanto ao indeferimento de pedido de prorrogação de autorização de pesquisa, sustentando que a publicação exclusiva em Diário Oficial da União não se presta a cientificar interessados determinados, conforme a Lei nº 9.784/1999. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação de interessado determinado, com domicílio certo, realizada exclusivamente por publicação em Diário Oficial no âmbito do processo administrativo minerário; (ii) determinar se, na ausência de intimação pessoal válida, houve início do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Mineração e a Lei nº 13.575/2017 permitem que a ANM regulamente a forma de intimação em processos minerários, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 

4. A Lei nº 9.784/1999, norma geral sobre o processo administrativo federal, exige intimação por meio que assegure ciência inequívoca ao interessado determinado, sendo admitida publicação oficial apenas para interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, §§ 3º e 4º). 

5. A prevalência das normas gerais da Lei nº 9.784/1999 sobre disposições específicas restritivas do contraditório impõe a nulidade da intimação realizada exclusivamente por Diário Oficial, quando o interessado é certo e tem domicílio conhecido. 

6. Não há comprovação de que o apelante tenha sido intimado da conversão do processo do meio físico para o eletrônico, tampouco da decisão que indeferiu o pedido administrativo em 09/12/2019. 

7. Inexistente intimação válida, não houve início do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A intimação exclusivamente por publicação em Diário Oficial não é válida para interessado determinado com domicílio certo, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999. 

2. A ausência de intimação pessoal válida impede a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 3º e 4º; Código de Mineração (DL nº 227/1967), arts. 16 a 19 e 93; Lei nº 13.575/2017, art. 13. 

Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível nº 0001383-41.2017.4.01.3819, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 28/03/2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, afastando a decadência do direito à impetração, anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 216, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, AFASTANDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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