Apelação Cível Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por A. D. R. P. em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da SJMG, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da decadência do direito à impetração.
A parte apelante alega, em síntese, que não foi pessoalmente intimada da decisão que indeferiu seu pedido de prorrogação de autorização de pesquisa, consoante dispõe o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1990. Sustenta que a intimação feita somente por meio do Diário Oficial da União é inválida, não servindo como termo inicial de ciência do ato impugnado.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à forma de intimação válida do interessado em processo administrativo relativo a título minerário.
O Código de Mineração (DL n. 227/1967, com a redação dada pela Lei n. 9.314/1996), no capítulo referente a pedido de autorização de pesquisa e sua prorrogação (arts. 16 a 19), dispõe que as intimações sejam feitas por publicação no Diário Oficial da União, seja para o cumprimento de exigência, seja para ciência da decisão sobre o requerimento. Além disso, o art. 93 do mesmo diploma legal prescreve que “serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes”.
No caso da Agência Nacional de Mineração (ANM), a Lei n. 13.575/2017 confere à própria ANM competência para regulamentar seus processos administrativos, inclusive quanto à forma de comunicação e intimação dos atos. Seu art. 13 prevê que a ANM, por meio de resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários e outros atos administrativos, podendo adotar regras próprias para intimação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, entendo que normas específicas atinentes ao processo administrativo minerário que conflitem com as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 9.784/1999, conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, não devem prevalecer sobre esta, especialmente quando restringem o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos da legislação indicada, a Administração Pública deve proceder à intimação do autuado por meio que lhe assegure a inequívoca ciência do ato, seja por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio equivalente, somente admitindo a intimação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, §§ 3º e 4º).
Nesse contexto, não se reputa válida a intimação do autor realizada somente por meio de publicação na imprensa oficial, já que se trata de interessado determinado e com domicílio definido.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente desta Quarta Turma: AP 0001383-41.2017.4.01.3819, Relator: Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, d.j. 28/03/2025.
Não deve prevalecer, também, a alegação de que se deve presumir a intimação pessoal do autor por se tratar de processo convertido ao meio eletrônico.
Isso porque o autor alega que não foi intimado da conversão do processo do meio físico para o eletrônico, sendo certo que a conversão se deu em 30/09/2019, tendo sido atestado que “este processo passa a ser híbrido a partir de 30/09/2019, ficando o encerramento do trâmite físico do mesmo pendente de sua digitalização” (p. 05 do evento 1 – COMP16 dos autos de origem).
Logo, não comprovada a regular intimação do autor acerca da decisão de indeferimento proferida em 09/12/2019, não há que se falar em fluência do prazo decadencial de 120 dias para a impetração.
Enfim, a pretensão recursal merece acolhida.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Com essas considerações, voto por dar provimento à apelação, para, afastando a decadência do direito à impetração, anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do mandado de segurança.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000150129v3 e do código CRC abc62574.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 29/07/2025, às 18:35:07