Apelação Cível Nº 0019057-07.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019057-07.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação (fls.68/73, ) interposta pela IATTO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença (fls.54/57 e fl.66, ) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 8ª Vara Federal de Belo Horizonte), que denegou a segurança, em demanda na qual pretendia o Impetrante a obtenção de ordem para obstar as autoridades impetradas [GERENTE TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS — DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL] da prática de qualquer medida tendente à realização de intervenção ou liquidação extrajudicial de latto Empreendimentos Ltda, bem como para que as referidas autoridades recusem a comunicação de desistência apresentada por Multimarcas, a fim de que esta não sirva de entrave às transferências dos grupos de consórcio por ela administrados.
Aduz a apelante que a sentença não teria enfrentado o fundamento e a motivação do ato administrativo impugnado, qual seja o acolhimento de uma desistência unilateral de transferência já operada.
Argumenta que “Trata-se, a transferência, de ato jurídico perfeito apto a gerar seus efeitos, realizado nos termos do artigo 26, I, do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997 do BACEN, que dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupos de consórcio” e que “é inaceitável qualquer presunção de que os consorciados não tinham conhecimento da situação financeira da apelante no momento em que deliberaram a transferência dos grupos (pois tinham), e muito menos que essa transferência lhes ensejou prejuízos”.
A IATTO EMPREENDIMENTOS LTDA. informou que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil e requereu vista dos autos (fls.86/88, ).
Contrarrazões apresentadas pela MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls.91/95, ).
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (fls.98/102, ).
O MPF exarou parecer, pelo conhecimento e não provimento da apelação (fls.106/111, ).
A IATTO EMPREENDIMENTOS LTDA. informou que “Em sentença publicada em 01 de junho do corrente ano, o MM. Juiz da 2' Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte decretou a falência da IATTO EMPREENDIMENTOS LTDA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com termo inicial de quebra em 04 de maio de 2009”, tendo sido nomeado administrador judicial “Dr. SIDNEI DE SOUZA BASTOS, inscrito na OAB/MG sob o n°. 81.129, com endereço na Avenida Augusto de Lima, n°. 1.376/2001, Barro Preto, nesta Capital”, ocasião em que requereu a intimação, nos termos do art. 76, da Lei n. 11.101/05 (fls.114/116, ).
Decisão deferiu o pedido e determinou a intimação do administrador da massa falida (fl.118, ).
Certidão de transcurso in albis do prazo referente à intimação do Administrador da Massa Falida de Iatto Empreendimentos Ltda. (fl.125, ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se, em síntese, a controvérsia na presente apelação quanto ao ato administrativo perpetrado pela autoridade dita coatora, pretendendo o Impetrante ordem no sentido de obstar a prática de qualquer medida tendente à realização de intervenção ou liquidação extrajudicial de latto Empreendimentos Ltda pela autoridade coatora, bem como para que as referidas autoridades recusem a comunicação de desistência apresentada por Multimarcas, a fim de que esta não sirva de entrave às transferências dos grupos de consórcio por ela administrados.
Portanto, busca-se verificar se a impetrante possui direito líquido e certo a obter a transferência do seu grupo de consórcios para a empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, apesar desta ter formulado pedido de desistência e do BACEN não ter aceitado tal processo de substituição.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico destinado à proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, diante de atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Tal remédio constitucional é cabível tanto em situações de violação já consumada quanto em casos de justo receio de que tal violação possa ocorrer, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para que um direito seja considerado líquido e certo e possa ser protegido por meio de mandado de segurança é necessário que ele esteja claramente demonstrado por provas pré-constituídas no momento da impetração, dispensando-se a produção de novas provas ou de dilação probatória.
Tem-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular a prova em sentido contrário.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles [Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, pág. 156.]:
“(...) Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...). Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução.
(...)
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”.
Incumbe, portanto, ao Poder Judiciário a aferição da correção de eventuais ilegalidades, arbitrariedades e desvios de poder.
No caso em apreço, não há elementos que atestem incorreções, nos moldes pretendidos pela recorrente, cumprindo salientar que houve o devido enfrentamento acerca dos elementos do ato administrativo impugnado.
Consoante elucidado de forma límpida no Parecer Ministerial apresentado na origem, pelo então Procurador da República, Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz:
(...)
A Constituição da República, em seu art. 170, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização de órgãos públicos, como dispõe a Lei n° 5.768/71:
Art. 7°. Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: I- as operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
(...)
A Lei n° 8.177/91, por sua vez, conferiu ao Banco Central a competência para autorizar o funcionamento das administradoras de consórcio, bem como para fiscalizar e aplicar penalidades;
Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, de fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.
A despeito de tais disposições, aduz a impetrante que o BACEN não pode obstar a transferência da administração dos grupos de consórcios entre administradoras com fundamento no art. 26 da Circular BACEN 2.766/91, pois considera que a comunicação da decisão assemblear ao Banco Central configura mero cumprimento de formalidade. Assim dispõe o citado artigo:
Art. 26. Compete a assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
(...)
Contudo, tenho que tal entendimento não merece prosperar.
Como se viu, o Banco Central é autarquia responsável pela autorização, fiscalização, aplicação de penalidades, intervenção e decretação de liquidação extrajudicial em empresas que realizam a atividade consorcial. A interpretação defendida pela impetrante, segundo a qual bastaria a deliberação da assembleia geral extraordinária para a transferência de grupos de consórcio entre administradoras, é uma forma velada de se usurpar competência exclusiva do Banco Central. Em outras palavras, tal interpretação levaria ao absurdo de se dar à assembleia geral extraordinária mais poderes do que o próprio órgão competente para autorizar o funcionamento dos consórcios, de forma que a este último caberia apenas cumprir as deliberações daquela e acatar sua vontade "soberana".
Obviamente, não é esta a intenção das Leis e da Circular supracitadas, eis que a restrição ou o condicionamento promovidos pela legislação ocorre, justamente, para que se resguarde a economia popular e sejam tutelados os interesses dos consorciados, partes visivelmente hipossuficientes nesta relação. Uma interpretação sistemática de tais dispositivos nos leva a entender que a assembleia geral extraordinária tem competência para deliberar sobre a transferência de grupos de consórcio desde que posteriormente a deliberação seja referendada pelo Banco Central.
Por esta perspectiva, não há que se falar em ineficácia do negócio jurídico perante o Banco Central, vez que não se pode sustentar, nem mesmo, sua validade. Consoante a disposição normativa do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Ora, assim sendo, não se pode admitir que a outra empresa, a pretexto de se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, haja vista a ilicitude de seu objeto, porque dá azo à usurpação de competência exclusiva de órgão público.
Portanto é forçoso concluir pela inexistência de ato coator do Banco Central do Brasil em inadmitir a transferência dos grupos de consórcio da impetrante à litisconsorte passiva, independentemente da existência, ou não, de vícios nas fases de negociação/execução do compromisso por elas firmados. Da mesma forma, as medidas previstas nas Leis n° 5.768/71 (art. 10) e 6.024/74, que autorizam a intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial em empresas autorizadas a realizar as operações de consórcio, não se mostram ilegais ou abusivas.”
Ademais, conforme acertadamente asseverado pelo juízo recorrido, a intervenção do BACEN, no caso, foi correta e amparada:
(...)
no exercício da tutela dos direitos dos consorciados, rejeitou a proposta de saneamento, financeiro da impetrante, por flagrante ofensa ao disposto na Circular BACEN 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que exige que as administradoras de consórcios apresentem patrimônio líquido ajustado compatível com as obrigações que pretendem assumir"
(...)
Portanto, no caso, não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante de obter a transferência do seu grupo de consórcios para a empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, tampouco de obstar a prática de qualquer medida tendente à realização de intervenção ou liquidação extrajudicial de latto Empreendimentos Ltda pela autoridade coatora, conforme pretendido.
Conclusão
Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
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