Apelação Cível Nº 0005692-88.1995.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, anteriormente denominada Companhia de Seguros Minas Brasil, contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, visando à exclusão da exigibilidade da contribuição ao PIS prevista no art. 72, inciso V, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 01/94, no que se refere à base de cálculo e à alíquota instituídas para financiamento do Fundo Social de Emergência.
A sentença denegou a segurança. Em 1996, a Quarta Turma do TRF1, por maioria, negou provimento à apelação, entendimento posteriormente reafirmado em sede de embargos de declaração (julgados em 2002), com fundamento na constitucionalidade da alíquota de 0,75% e da base de cálculo prevista na legislação do Imposto de Renda (RIR/94), bem como na observância da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante foi sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, culminando no julgamento do Tema 665, cuja tese foi assim fixada no RE 578.846/SP:
"São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária." (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014, DJe 10.11.2014)
Em virtude de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada, determinou-se a remessa dos autos a este Relator, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Em sede de juízo de retratação, incumbe a este Relator verificar a necessidade de revisão do acórdão anteriormente proferido, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 665 da repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o acórdão proferido por esta Corte encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão colegiada reconheceu expressamente que a base de cálculo da contribuição ao PIS, prevista no artigo 72, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, corresponde à receita bruta operacional, definida na legislação do Imposto de Renda, conforme o artigo 226 do Regulamento do Imposto de Renda de 1994, e que a alíquota de 0,75% foi fixada diretamente por norma constitucional transitória, não sendo necessária lei infraconstitucional para sua exigibilidade.
Ademais, restou consignado no julgado que a exigência da contribuição somente se tornou eficaz após o prazo de noventa dias da promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94, em estrita observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Também foi enfrentada e afastada a alegação de inconstitucionalidade da utilização de medidas provisórias para regulamentação da base de cálculo, tendo o acórdão reconhecido que tais atos normativos não alteraram o núcleo essencial da exação.
Assim, inexistindo qualquer dissonância entre o conteúdo da decisão proferida por este Tribunal e a tese firmada no Tema 665 do Supremo Tribunal Federal, não há motivo jurídico a justificar a retratação da decisão colegiada anteriormente proferida.
Diante do exposto, voto por manter o acórdão de origem, mantendo-o por seus próprios fundamentos, por já se encontrar em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665 da repercussão geral.
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