Apelação Cível Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra sentença, nos autos de embargos à execução fiscal, que objetiva o reconhecimento da imunidade tributária do INSS quanto à cobrança de IPTU e a declaração de inconstitucionalidade das taxas de serviços urbanos e iluminação pública.
No mérito, o juízo a quo acolheu os embargos, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por inexistência de obrigação certa, em razão da imunidade tributária do INSS, e reconheceu a inconstitucionalidade da TSU (Taxa de Serviços Urbanos) e da TIL (Taxa de Iluminação Pública), julgando extinta a execução fiscal nos termos dos arts. 269, IV c/c 618, I do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” e §2º da CF/88 não se aplica aos imóveis que não estejam vinculados diretamente à finalidade essencial da autarquia, cabendo ao INSS comprovar tal vinculação; (ii) a sentença contrariou entendimento consolidado no TRF da 1ª Região, no sentido de que, ausente a prova de afetação do imóvel à atividade-fim, mantém-se a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) quanto à taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos (TCR), esta seria constitucional, por remunerar serviço público específico e divisível, distinguindo-se das antigas taxas de limpeza pública julgadas inconstitucionais.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: a imunidade tributária é presumida para bens de autarquias não utilizados por terceiros, havendo previsão legal (Lei nº 8.212/91, art. 61) que estabelece a vinculação dos imóveis à constituição de reserva técnica para o seguro social, o que configura a destinação essencial. Afirmou também que a sentença tratou da TSU (Taxa de Serviços Urbanos), e não da TCR (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos), razão pela qual os argumentos recursais não se aplicam ao caso.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Delimita-se a controvérsia nos seguintes pontos: (i) Se é cabível a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” e §2º da Constituição Federal em favor do INSS, no que se refere à cobrança de IPTU sobre imóveis de sua propriedade; (ii) Se é legítima a cobrança da TSU (Taxa de Serviços Urbanos – limpeza pública) e da TIL (Taxa de Iluminação Pública), com base na legislação municipal aplicável à época dos fatos geradores.
1. Da aplicabilidade da imunidade tributária ao INSS
A sentença reconheceu, com acerto, a incidência da imunidade tributária sobre o imóvel objeto da cobrança do IPTU, nos termos do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços entre os entes federativos, sendo essa imunidade extensível às autarquias, como é o caso do INSS, conforme o §2º do referido artigo constitucional.
Embora o § 2º do art. 150 da Constituição Federal de 1988 exija a vinculação do “patrimônio, renda e serviços” às finalidades essenciais para o gozo da imunidade tributária por autarquias e fundações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se exige da entidade imune a comprovação do uso direto e específico do bem em sua atividade-fim como condição para fruição da imunidade. Ao contrário, presume-se a afetação do bem às finalidades institucionais da autarquia, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar a ocorrência de tredestinação do imóvel, ou seja, sua utilização para fins diversos ou por terceiros.
Esse entendimento foi reafirmado no RE 1.242.187/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/02/2022:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO . IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CF/1988. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PATRIMÔNIO ESTEJA AFETADO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DO FISCO PROVAR EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM IMÓVEL . 1. O acórdão combatido assentou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel objeto de tributação está relacionado às suas finalidades essenciais, hipótese ensejadora da imunidade tributária. 2. Entretanto, a diretriz jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que que não cabe à entidade demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais . Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Precedentes. 3. Nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10%, em desfavor da parte agravante, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015,.(STF - RE: 1242187 RS 0072477-37.2015 .8.21.0001, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022)
No presente caso, o Município de Belo Horizonte não trouxe qualquer prova de que os imóveis estejam sendo utilizados em desconformidade com as finalidades do INSS ou que tenham sido destinados a terceiros, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Ademais, o próprio art. 61 da Lei nº 8.212/91 expressamente determina que os bens imóveis do INSS constituem reserva técnica vinculada à garantia do seguro social, reforçando a presunção de afetação.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade das CDAs relativas ao IPTU, por inexistência de obrigação tributária válida.
2. Da legitimidade da cobrança da TSU (Taxa de Serviços Urbanos – limpeza pública) e da TIL (Taxa de Iluminação Pública)
No que tange à Taxa de Iluminação Pública (TIL), é inequívoca sua inconstitucionalidade, por tratar-se de serviço público indivisível e inespecífico (art. 145, II, da Constituição Federal, c/c art. 79 do CTN). A matéria é objeto da Súmula Vinculante 41 do STF, que possui força obrigatória e estabelece: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Sob o mesmo fundamento — ausência de divisibilidade e especificidade — o STF também decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de limpeza urbana, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua cobrança exclusivamente em razão da coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais.
Desta forma, a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), embora genericamente denominada, corresponde, no caso dos autos, à limpeza pública, sendo, portanto, inconstitucional. A matéria é tratada pela Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, que admite a cobrança de taxa somente quando o serviço for especificamente vinculado à coleta de lixo, nos seguintes termos:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Pelo exposto, conclui-se que a TSU, tal como lançada nas CDAs, não atende aos requisitos constitucionais e legais. Como bem anotado na sentença, trata-se de serviço geral e indivisível, prestado indistintamente à coletividade, devendo, por conseguinte, ser custeado por meio de impostos, e não mediante taxa.
Importa ainda esclarecer que o Município, em sede recursal, confunde a TSU — discutida na sentença e nas CDAs — com a TCR (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos), instituída posteriormente pela Lei Municipal nº 8.147/2000. Entretanto, as CDAs impugnadas referem-se, expressamente, à TSU, cuja exigência se funda em norma anterior, já declarada inconstitucional pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não há como acolher o argumento de constitucionalidade da TCR, pois essa taxa não é objeto do presente feito.
3. Dispositivo
Dessa forma, não se verifica qualquer vício na sentença que reconheceu a nulidade das CDAs por cobrança indevida de IPTU e de taxas inconstitucionais, tampouco se justifica a reforma pretendida pela municipalidade.
Destaca-se que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973, não havendo majoração de honorários recursais.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação nos termos da fundamentação supra.
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