Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra sentença, nos autos de embargos à execução fiscal, que objetiva o reconhecimento da imunidade tributária do INSS quanto à cobrança de IPTU e a declaração de inconstitucionalidade das taxas de serviços urbanos e iluminação pública.

No mérito, o juízo a quo acolheu os embargos, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por inexistência de obrigação certa, em razão da imunidade tributária do INSS, e reconheceu a inconstitucionalidade da TSU (Taxa de Serviços Urbanos) e da TIL (Taxa de Iluminação Pública), julgando extinta a execução fiscal nos termos dos arts. 269, IV c/c 618, I do CPC/1973.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” e §2º da CF/88 não se aplica aos imóveis que não estejam vinculados diretamente à finalidade essencial da autarquia, cabendo ao INSS comprovar tal vinculação; (ii) a sentença contrariou entendimento consolidado no TRF da 1ª Região, no sentido de que, ausente a prova de afetação do imóvel à atividade-fim, mantém-se a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) quanto à taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos (TCR), esta seria constitucional, por remunerar serviço público específico e divisível, distinguindo-se das antigas taxas de limpeza pública julgadas inconstitucionais.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: a imunidade tributária é presumida para bens de autarquias não utilizados por terceiros, havendo previsão legal (Lei nº 8.212/91, art. 61) que estabelece a vinculação dos imóveis à constituição de reserva técnica para o seguro social, o que configura a destinação essencial. Afirmou também que a sentença tratou da TSU (Taxa de Serviços Urbanos), e não da TCR (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos), razão pela qual os argumentos recursais não se aplicam ao caso.

É o relatório.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Delimita-se a controvérsia nos seguintes pontos: (i) Se é cabível a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” e §2º da Constituição Federal em favor do INSS, no que se refere à cobrança de IPTU sobre imóveis de sua propriedade; (ii) Se é legítima a cobrança da TSU (Taxa de Serviços Urbanos – limpeza pública) e da TIL (Taxa de Iluminação Pública), com base na legislação municipal aplicável à época dos fatos geradores.

1.      Da aplicabilidade da imunidade tributária ao INSS

A sentença reconheceu, com acerto, a incidência da imunidade tributária sobre o imóvel objeto da cobrança do IPTU, nos termos do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços entre os entes federativos, sendo essa imunidade extensível às autarquias, como é o caso do INSS, conforme o §2º do referido artigo constitucional.

Embora o § 2º do art. 150 da Constituição Federal de 1988 exija a vinculação do “patrimônio, renda e serviços” às finalidades essenciais para o gozo da imunidade tributária por autarquias e fundações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se exige da entidade imune a comprovação do uso direto e específico do bem em sua atividade-fim como condição para fruição da imunidade. Ao contrário, presume-se a afetação do bem às finalidades institucionais da autarquia, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar a ocorrência de tredestinação do imóvel, ou seja, sua utilização para fins diversos ou por terceiros.

Esse entendimento foi reafirmado no RE 1.242.187/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/02/2022:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO . IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CF/1988. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PATRIMÔNIO ESTEJA AFETADO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DO FISCO PROVAR EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM IMÓVEL . 1. O acórdão combatido assentou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel objeto de tributação está relacionado às suas finalidades essenciais, hipótese ensejadora da imunidade tributária. 2. Entretanto, a diretriz jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que que não cabe à entidade demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais . Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Precedentes. 3. Nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10%, em desfavor da parte agravante, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015,.(STF - RE: 1242187 RS 0072477-37.2015 .8.21.0001, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022)

No presente caso, o Município de Belo Horizonte não trouxe qualquer prova de que os imóveis estejam sendo utilizados em desconformidade com as finalidades do INSS ou que tenham sido destinados a terceiros, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.

Ademais, o próprio art. 61 da Lei nº 8.212/91 expressamente determina que os bens imóveis do INSS constituem reserva técnica vinculada à garantia do seguro social, reforçando a presunção de afetação.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade das CDAs relativas ao IPTU, por inexistência de obrigação tributária válida.

2.      Da legitimidade da cobrança da TSU (Taxa de Serviços Urbanos – limpeza pública) e da TIL (Taxa de Iluminação Pública)

No que tange à Taxa de Iluminação Pública (TIL), é inequívoca sua inconstitucionalidade, por tratar-se de serviço público indivisível e inespecífico (art. 145, II, da Constituição Federal, c/c art. 79 do CTN). A matéria é objeto da Súmula Vinculante 41 do STF, que possui força obrigatória e estabelece: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

Sob o mesmo fundamento — ausência de divisibilidade e especificidade — o STF também decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de limpeza urbana, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua cobrança exclusivamente em razão da coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais.

Desta forma, a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), embora genericamente denominada, corresponde, no caso dos autos, à limpeza pública, sendo, portanto, inconstitucional. A matéria é tratada pela Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, que admite a cobrança de taxa somente quando o serviço for especificamente vinculado à coleta de lixo, nos seguintes termos:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Pelo exposto, conclui-se que a TSU, tal como lançada nas CDAs, não atende aos requisitos constitucionais e legais. Como bem anotado na sentença, trata-se de serviço geral e indivisível, prestado indistintamente à coletividade, devendo, por conseguinte, ser custeado por meio de impostos, e não mediante taxa.

Importa ainda esclarecer que o Município, em sede recursal, confunde a TSU — discutida na sentença e nas CDAs — com a TCR (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos), instituída posteriormente pela Lei Municipal nº 8.147/2000. Entretanto, as CDAs impugnadas referem-se, expressamente, à TSU, cuja exigência se funda em norma anterior, já declarada inconstitucional pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não há como acolher o argumento de constitucionalidade da TCR, pois essa taxa não é objeto do presente feito.

3.      Dispositivo

Dessa forma, não se verifica qualquer vício na sentença que reconheceu a nulidade das CDAs por cobrança indevida de IPTU e de taxas inconstitucionais, tampouco se justifica a reforma pretendida pela municipalidade.

Destaca-se que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973, não havendo majoração de honorários recursais. 

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. AUTARQUIA FEDERAL. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (TSU). TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIL). INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizados pelo INSS, reconhecendo a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU e declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e da Taxa de Iluminação Pública (TIL), com consequente nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinção da execução fiscal.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel pertencente ao INSS faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, quanto à cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da TSU e da TIL, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF.

  1. A imunidade tributária recíproca alcança os bens imóveis de autarquias federais, como o INSS, nos termos do art. 150, VI, “a” e §2º da CF/1988, presumindo-se a afetação do bem à finalidade institucional, salvo prova da ocorrência de tredestinação, ônus que incumbe ao Fisco municipal.

  2. O Município de Belo Horizonte não apresentou prova de que os imóveis do INSS foram utilizados para fins diversos da sua finalidade institucional ou cedidos a terceiros, não afastando a presunção de afetação.

  3. A TIL é inconstitucional por remunerar serviço indivisível e inespecífico, conforme Súmula Vinculante 41 do STF.

  4. A TSU, tal como prevista nas CDAs e legislação municipal aplicável, refere-se a serviço de limpeza pública geral e indivisível, o que igualmente fere os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da CF/1988 e pela jurisprudência do STF, inclusive a Súmula Vinculante 19.

  5. A argumentação da municipalidade acerca da constitucionalidade da TCR (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos) é inaplicável ao caso, pois as CDAs discutidas referem-se exclusivamente à TSU, não havendo previsão ou cobrança da TCR nos autos.

  1. Recurso desprovido

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 0029773-64.2006.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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