Apelação Cível Nº 0001915-55.2006.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001915-55.2006.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas por Carpo Engenharia Ltda. e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - (esta última na forma adesiva) contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança (autos nº 2006.38.01.001919-1), ajuizada pela ECT em desfavor da Carpo Engenharia Ltda.
A sentença julgou extinta a reconvenção apresentada pela ré, por inépcia da inicial, e procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a Carpo Ltda. ao pagamento de R$ 49.117,16, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% e custas. Reconheceu-se também a litigância de má-fé da ré, com imposição de multa.
Em suas razões recursais, a Carpo Engenharia Ltda. sustenta, em síntese, a nulidade da sentença no ponto da reconvenção, por indevida extinção sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia. Afirma que a peça inicial da reconvenção indicava valores detalhados em planilhas anexas e que, ainda que houvesse equívoco, este foi sanado mediante manifestação em audiência, nos moldes do art. 284 do CPC/1973 (atualmente art. 321 do CPC/2015).
Insurge-se, também, contra a condenação por litigância de má-fé, por entender que a interposição de embargos de declaração teve fundamento legítimo, visando esclarecer omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Ressalta que não houve intenção protelatória e critica a desproporcionalidade da penalidade imposta. Reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a empresa se encontra inativa desde 2004, e que seus sócios não possuem recursos para arcar com despesas processuais. Cita jurisprudência do STJ reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica inativa.
Postula a reforma integral da sentença quanto ao mérito da ação principal, alegando que os atrasos na obra decorreram de condutas da própria ECT, como a liberação tardia do imóvel e mudanças no projeto, além de condições imprevistas de execução. Reafirma que executou mais de 80% do cronograma, e que a rescisão contratual e aplicação de multas foram indevidas.
Requer, por fim, o acolhimento da reconvenção, com condenação da ECT ao pagamento de valores referentes a medições não quitadas e devolução de quantia retida, além da reversão dos ônus sucumbenciais.
A ECT apresentou apelação adesiva, visando exclusivamente à majoração da taxa de juros de mora de 0,5% para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, §1º, do CTN.
Contrarrazões apresentadas pela Carpo Engenharia LTDA. e pela ECT.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
I- Preliminares
Justiça Gratuita
A Carpo Engenharia Ltda. reitera, em sede recursal, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando estar inativa desde 2004 e alegando ausência de condições financeiras para suportar os ônus processuais. Todavia, além de o pedido já ter sido indeferido em primeiro grau por ausência de prova documental idônea, constata-se que, mesmo diante de intimação específica para comprovar sua alegada hipossuficiência, a empresa limitou-se a apresentar mera declaração de inatividade.
Destaca-se que, muito embora tenha a Carpo Engenharia Ltda. reiterado o pedido de gratuidade da justiça em diversas oportunidades ao longo da instrução, e em sede recursal, conforme consta expressamente em suas próprias razões de apelação, a parte recorrente realizou o recolhimento das custas processuais com o objetivo de evitar a eventual aplicação da pena de deserção. Veja-se:
"a CARPO, não obstante todas as dificuldades que enfrenta em razão de sua inatividade, arcará com as custas de preparo do presente recurso apenas para evitar que eventualmente venha a ser considerado deserto, e possa ele, assim, ser apreciado por esse E. Tribunal" (3VOL1, pág. 288).
Tal conduta, além de contradizer a alegada incapacidade financeira, configura ato incompatível com o benefício pretendido.
Consoante entendimento consolidado no enunciado n. 51 da Súmula do eg Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto”.
Assim, ao promover voluntariamente o recolhimento do preparo, mesmo sob a alegação de mera cautela, a recorrente demonstrou não padecer da alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade e, no que for pertinente, reconhecida a preclusão lógica em relação ao pedido.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.
Litigância de má-fé
Sustenta a recorrente que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, ao argumento de que a interposição de embargos de declaração se deu com a finalidade legítima de esclarecer omissões da sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Alega, ainda, que não teve intuito protelatório e que o juízo levou prazo superior àquele consumido pelos embargos para proferir decisão.
Todavia, constata-se nos autos que, após decisão expressa indeferindo o benefício, a parte opôs novo recurso sobre o mesmo tema, sem trazer qualquer fato novo ou elemento probatório relevante, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida.
A conduta da parte configura hipótese típica do art. 17, incisos VII, e 18 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), sendo legítima a sanção aplicada pelo juízo de origem. Como assinalado, a simples multiplicidade de embargos com fundamentos repetitivos e ausência de inovação relevante justifica a reprimenda, notadamente diante da finalidade de retardar o regular andamento do feito.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau já se manifestou de forma expressa e fundamentada por três vezes distintas sobre o pedido de justiça gratuita: (i) na sentença, (ii) nos primeiros embargos de declaração e (iii) na decisão que apreciou os segundos embargos. Em todas essas ocasiões, indeferiu o pleito por ausência de demonstração cabal da necessidade, limitando-se a parte a apresentar declaração de inatividade relativa a 2002.
Mesmo assim, a parte insistiu em rediscutir o tema, pretendendo submeter pela quarta vez à apreciação do Poder Judiciário, nesta instância recursal, questão já suficientemente decidida e sem qualquer nova prova documental que pudesse justificar reexame. Essa conduta evidencia propósito protelatório, o que autoriza, com amparo no art. 17, VII, e art. 18 do CPC/1973, a imposição da multa por litigância de má-fé.
Mantém-se, pois, a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Inépcia da reconvenção
A sentença declarou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pela Carpo Engenharia Ltda., ao fundamento de que a inicial reconvencional não apresentava correlação lógica entre a narrativa dos fatos e o pedido, além de apresentar valores incompatíveis com os documentos acostados aos autos.
No caso dos autos, de rigor reconhecer que a petição inicial é inepta, porque a conclusão nela esposada não decorre logicamente dos fatos narrados, circunstância que viola a regra do art. 330, inciso I, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/73):
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Sobre a referida temática, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior ensinam:
"Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato.” (Código de Processo Civil Comentado. 17ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2018)
A reconvenção ofertada pela Carpo Engenharia Ltda. indicava valores fragmentados que totalizavam, conforme reconhecido pelo juízo de origem, cerca de R$ 23.684,75. Todavia, o pedido formulado alcançava a quantia de R$ 50.488,46, sem que houvesse, na peça inicial ou nos documentos anexos, fundamentação idônea e coerente para justificar a diferença substancial.
Ainda que a parte tenha sido intimada para se manifestar sobre a inconsistência, limitou-se, na ocasião, a modificar o valor pedido — elevando-o, inclusive — sem estabelecer a necessária conexão entre os fundamentos narrados e a conclusão formulada. Tal conduta comprometeu a estabilidade e a regularidade formal da demanda reconvencional, evidenciando justamente a ausência de conclusão lógica a partir dos fatos invocados, nos moldes da doutrina acima citada.
Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer a inépcia da reconvenção e extingui-la sem julgamento do mérito.
II- Mérito
Responsabilidade pelo inadimplemento contratual
A recorrente alega que não deu causa ao inadimplemento contratual, sustentando que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua vontade, como a liberação tardia do imóvel por parte da ECT, alterações no projeto executivo, problemas técnicos imprevistos e chuvas intensas. Argumenta, ainda, que executou mais de 80% da obra, razão pela qual não deveria ter sido penalizada com a rescisão contratual e aplicação de multas.
Contudo, tais alegações não encontram amparo nos elementos probatórios dos autos. Conforme consignado na sentença e demonstrado em laudo pericial, relatórios de obra e manifestações técnicas, o atraso inicial na liberação do imóvel foi integralmente compensado mediante termo aditivo contratual, que prorrogou em 75 dias o prazo de execução originalmente pactuado. Ainda assim, a contratada não concluiu a obra no prazo final ajustado, tendo sido aferida execução de apenas 81% do objeto contratado.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, em contratos administrativos, a inexecução parcial autoriza a Administração a promover a rescisão unilateral e aplicar as penalidades previstas. No âmbito da Primeira Região, é emblemático o seguinte precedente, que se amolda com precisão ao caso em tela:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INEXECUÇÃO DO PACTUADO . APLICAÇÃO DE PENALIDADES. EXECUÇÃO DA GARANTIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE E EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA VERIFICAR A ALEGADA EXECUÇÃO DA OBRA E EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A controvérsia envolve a análise da suspensão de penalidades aplicadas pela Administração Pública, com consequente inexecução da garantia, em decorrência da rescisão unilateral de contrato administrativo, fundamentada na inexecução do objeto pela Contratada. 2. O contrato celebrado entre as partes tinha como objeto a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia para a reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. Em virtude da inexecução parcial, a INFRAERO rescindiu o contrato e aplicou as penalidades previstas, inclusive a execução do seguro garantia, sob alegação de abandono da obra . 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo tal presunção ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 4. A inexecução parcial do contrato, ainda que mínima, autoriza a Administração a rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as penalidades contratuais, conforme previsão legal e contratual . 5. Embora a teoria do adimplemento substancial possa, em tese, afastar a aplicação de penalidades, a presente hipótese não se enquadra na exceção, considerando as diversas irregularidades apontadas pela INFRAERO e a ausência de justificativas da Contratada para o abandono da obra no procedimento administrativo instaurado, inclusive. 6. O procedimento administrativo instaurado, com garantia de contraditório e ampla defesa, reforça a legitimidade das penalidades aplicadas pela Administração, especialmente diante da ausência de prova pericial capaz de apurar a responsabilidade ou não das partes e o grau de prejuízo eventualmente suportado pela Administração, bem assim quanto da obra já teria sido executado e se houve, de fato, abandono da execução contratual. 7. Assim, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos nesse momento processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou a suspensão das penalidades aplicadas e da execução do seguro garantia, ressalvada a necessidade do curso da instrução. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-1 - (AG): 10079503820244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 12/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG)
Nesse mesmo sentido, vale destacar que a teoria do adimplemento substancial — frequentemente invocada em relações contratuais privadas para afastar sanções por execução parcial — é inaplicável aos contratos administrativos, sobretudo quando houver previsão expressa de penalidades e quando o descumprimento atinja parcela significativa do objeto pactuado, como ocorre no presente feito.
Não se trata aqui de mero atraso técnico ou marginal, mas de uma inexecução relevante e não justificada, que ensejou prejuízos diretos à contratante e exigiu a adoção de medidas administrativas de rescisão e recomposição contratual.
A tentativa da recorrente de imputar a responsabilidade à ECT carece de elementos de prova robustos, tampouco foi acolhida pela perícia técnica, nem pelos registros formais no curso da execução contratual. A ausência de comprovação de culpa da contratante ou de evento de força maior, bem como a omissão injustificada no cumprimento do restante do cronograma, legitima a imposição das sanções contratuais previstas nos termos dos arts. 58, II; 66; 78, I e II; e 87 da Lei 8.666/93.
Ademais, o laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, corrobora a conclusão de que a contratada não executou integralmente o objeto contratado dentro dos prazos estabelecidos, mesmo após a prorrogação formal do cronograma. Consta expressamente do laudo que as medições finais deixaram de ser realizadas em virtude do abandono do canteiro pela empresa, fato este registrado também no diário de obras e não elidido por prova em sentido contrário. A perícia afastou, com base nos documentos técnicos, a existência de impedimentos materiais ou de responsabilidade da contratante que justificassem a paralisação. Assim, os achados periciais reforçam a higidez do procedimento de apuração administrativa promovido pela ECT, legitimando a imposição das penalidades previstas contratualmente.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade contratual da recorrente e à validade da rescisão administrativa e das penalidades aplicadas.
Multas contratuais e retenção de créditos
No ponto relativo às multas aplicadas pela ECT e à compensação com valores devidos à contratada, a sentença reconheceu expressamente a validade das penalidades impostas com base na cláusula 14.2 do contrato administrativo, que previa, de forma objetiva, a incidência de sanções pecuniárias nas hipóteses de descumprimento injustificado das obrigações contratuais. Especificamente, a contratante aplicou multas com fundamento nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da referida cláusula, correspondentes à mora na execução, paralisação não justificada, abandono de obra e inexecução parcial.
A Carpo Engenharia Ltda. sustenta, em sua apelação, que não teria dado causa aos atrasos e que, portanto, as penalidades seriam indevidas. Também impugna a retenção de valores devidos, correspondentes a cinco medições (8ª a 12ª) e à caução contratual, que foram objeto de compensação pela ECT.
No entanto, o laudo pericial judicial indica de forma expressa que a empresa não executou parte significativa dos serviços contratados. As medições 8ª a 12ª, apesar de registradas, não foram pagas justamente porque coincidiram com o período de interrupção e posterior abandono da obra. A perícia apurou que apenas 81% do cronograma físico-financeiro da obra foi efetivamente realizado, com base nos documentos técnicos apresentados, nos relatórios do diário de obras e nos registros das medições realizados pela fiscalização da ECT.
Importante frisar que, segundo o próprio contrato, o pagamento das medições estava condicionado à execução efetiva e à regularidade da obra. A cláusula 8.1 do instrumento contratual condicionava o desembolso à realização satisfatória dos serviços, à emissão de medição pela fiscalização da contratante e à ausência de inadimplemento relevante. A inexecução da parcela final do objeto, não sanada nem justificada, constitui inadimplemento substancial, tornando legítima a compensação dos valores devidos com os montantes das multas contratuais apuradas administrativamente.
A sentença, ao acolher os dados da perícia técnica, autorizou a compensação entre os valores devidos à Carpo (R$ 19.019,19 relativos às medições e R$ 7.133,92 de caução) e os valores das penalidades (R$ 49.117,16), assegurando equilíbrio contratual e respeito ao princípio da legalidade.
O procedimento adotado pela ECT encontra respaldo no art. 78, inciso XIV, da Lei 8.666/93, que autoriza a Administração a reter créditos da contratada em caso de rescisão motivada por culpa. Também está em consonância com a cláusula 17 do contrato, que estabelece expressamente a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Diante disso, a aplicação das multas e a dedução dos valores correspondentes às medições não quitadas foram medidas legítimas, respaldadas contratualmente, tecnicamente fundamentadas e juridicamente válidas. Impõe-se, assim, a manutenção integral da sentença no ponto, sem qualquer reparo.
Juros de mora – apelação adesiva da ECT
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs apelação adesiva com o único propósito de reformar a sentença no que tange à fixação da taxa de juros de mora, que foi arbitrada em 0,5% ao mês, pleiteando sua majoração para 1% ao mês.
Nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, quando os juros moratórios não forem convencionados entre as partes, devem ser fixados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Por sua vez, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição legal diversa, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.
No caso concreto, não há estipulação contratual em sentido diverso, tampouco previsão de percentual inferior àquele fixado na legislação acima referida. Assim, aplicam-se as normas legais de forma direta e obrigatória, impondo-se a correção da sentença no ponto.
Portanto, merece acolhimento a apelação adesiva da ECT para fixar os juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação).
III- Honorários
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sem honorários recursais.
IV- Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da Carpo Engenharia LTDA., mantendo a sentença em sua integralidade relativamente ao mérito, e por acolher a impugnação feita pela ECT, em seu recurso adesivo, para majorar os juros de mora para 1% ao mês.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000157269v2 e do código CRC c748eba0.
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