Apelação Cível Nº 0039771-53.2009.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PEDRA BRANCA LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Caldas/MG, com base na regra de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0103.07.003013-7, ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
A decisão recorrida (fls. 49 a 53, evento 2), julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e, dessa forma, reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa n.º 116/021, relativa à multa administrativa aplicada pelo INMETRO, entendendo que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional, conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (fls. 56 a 62, evento 2) a parte recorrente, ora apelante, aduz, inicialmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar ação de embargos proposta contra autarquia federal. Invoca o art. 109, I, da CF/88, e a jurisprudência do TRF1, para defender que os embargos deveriam ter sido julgados pela Justiça Federal, já que se trata de ação de conhecimento autônoma, e não mero incidente da execução.
Alega, ainda, irregularidade na representação processual do INMETRO. Sustenta que a execução foi ajuizada por meio do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM-MG), e que não houve comprovação nos autos da substituição válida de representação pela Procuradoria-Geral Federal, contrariando a Súmula 644 do STF e o art. 37 do CPC. Afirma que não foi demonstrado o rompimento do mandato anterior nem a existência de substabelecimento ou revogação.
No mérito, fundamenta a ocorrência de prescrição com base no art. 1º da Lei nº 9.873/99, que prevê o prazo de cinco anos para a Administração Pública exercer sua pretensão punitiva no exercício do poder de polícia. Argumenta que a contagem deve se iniciar em 07/11/2000 (data do Termo Inicial indicado na Certidão de Dívida Ativa), e que o ajuizamento da execução em 22/03/2007 extrapola esse prazo, tornando a pretensão executiva prescrita.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que trata apenas do procedimento da execução fiscal, e não rege o prazo prescricional de multas administrativas, o qual deve seguir a Lei nº 9.873/99 e o Decreto nº 20.910/32.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade por irregularidade de representação processual, ou, sucessivamente, seja reformada integralmente a sentença, com acolhimento dos embargos à execução, reconhecimento da prescrição e inversão dos ônus da sucumbência.
O apelado, representado pela Procuradoria-Geral Federal, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 72 a 77, evento 2).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na ação originária, verifica-se que o INMETRO, representado inicialmente pelo Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG), ajuizou ação de execução fiscal contra a Indústria de Laticínios Pedra Branca Ltda., visando à cobrança de multa administrativa decorrente de infração a normas metrológicas (Portaria nº 25/86), com base na Lei nº 9.933/1999. O valor original da dívida era de R$ 1.383,33, posteriormente atualizado para R$ 4.041,98 e, mais tarde, para R$ 4.657,86, conforme cálculos juntados.
A certidão de dívida ativa foi inscrita em 07/02/2002, com termo inicial em 07/11/2000, e a execução foi proposta em 22/03/2007, perante a Vara Única da Comarca de Caldas/MG, onde não há vara federal, o que justificou a competência da Justiça Estadual por delegação (art. 109, § 3º, da CF/88).
Em sentença, o juízo afastou a preliminar de ausência de mandato com base na Súmula 644 do STF e julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da dívida ativa e a tempestividade da execução, diante da suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Em sede de recurso de apelação, inicialmente, a parte executada alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento dos embargos à execução fiscal opostos contra autarquia federal.
Entretanto, razão não assiste à parte. Embora a apelante sustente tratar-se de ação autônoma que exigiria o juízo federal (art. 109, I, da CF/1988), tal entendimento desconsidera a previsão do § 3º do mesmo artigo, que autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual em localidades onde não funcione vara da Justiça Federal — como é o caso da Comarca de Caldas/MG. Nessa hipótese, a Justiça Estadual atua no exercício de competência delegada constitucionalmente prevista, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Importante destacar que os embargos à execução, embora formalmente qualificados como ação autônoma, constituem meio de defesa do executado no próprio processo executivo, guardando estreita conexão lógica, jurídica e processual com a execução fiscal originária. Por essa razão, devem ser processados e julgados pelo mesmo juízo onde tramitou validamente a execução, em respeito ao princípio da unidade da jurisdição e da prevenção.
Melhor sorte não assiste à apelante no tocante a alegação de irregularidade na representação do INMETRO. Embora a apelante sustente que a execução foi ajuizada pelo IPEM-MG e que a Procuradoria-Geral Federal não teria comprovado substituição válida, a atuação dos procuradores federais independe de mandato específico, nos termos das Leis nº 10.480/2002 e nº 11.098/2005, que lhes conferem poderes legais para representar autarquias federais.
A atuação é legítima e amparada pela Súmula 644 do STF, que expressamente dispensa a apresentação de instrumento de mandato ao procurador de autarquia, dada a investidura legal no cargo. A eventual atuação anterior de órgão conveniado não invalida a posterior intervenção da PGF, nem exige revogação ou substabelecimento formal.
Não havendo vícios, afastam-se as preliminares suscitadas.
No mérito, sustenta a recorrente a ocorrência de prescrição, com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de cinco anos para a Administração Pública exercer sua pretensão punitiva no exercício do poder de polícia. Alega que o termo inicial da contagem seria 07/11/2000, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa, e que o ajuizamento da execução fiscal, em 22/03/2007, teria ocorrido após o transcurso do prazo quinquenal.
A tese, contudo, não se sustenta. Ainda que seja correta a aplicação da Lei nº 9.873/1999 no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva administrativa, não se pode confundir essa com a pretensão executiva, que se inicia após a imposição da sanção e a inscrição do débito em dívida ativa — o que ocorreu, no caso, em 07/02/2002.
A partir da inscrição, aplica-se à cobrança judicial da multa administrativa o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que prevê a suspensão do prazo prescricional por até 180 dias entre a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal. Trata-se de norma de natureza processual, plenamente aplicável aos créditos não tributários regularmente inscritos, como reconhecido pela jurisprudência majoritária.
Desse modo, o prazo prescricional passou a fluir em 07/08/2002, encerrando-se em 07/08/2007. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 22/03/2007, conclui-se que foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição.
Importa ressaltar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, sendo ônus da parte executada a produção de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, afasta-se também a alegação de que o juízo a quo teria aplicado indevidamente o art. 2º, § 3º da LEF. A norma foi corretamente invocada para regular a suspensão da prescrição na fase de transição entre a inscrição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. Não há conflito entre sua aplicação e o regime prescricional da Lei nº 9.873/1999, pois cada diploma rege fases distintas da cobrança administrativa e judicial da penalidade.
Diante disso, não se verifica a prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantida a higidez da cobrança fiscal impugnada.
Sem honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
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