Apelação Cível Nº 0003107-81.2015.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) () em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para conceder a segurança, garantindo à impetrante o direito líquido e certo de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o serviço prestado a ela por transportadores autônomos utilizando a base de cálculo de 11,71% sobre o valor bruto do frete, prevista anteriormente à Portaria MPAS n° 1.135, de 5 de abril de 2001, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A embargante aponta a existência de omissões relevantes no julgado, consistentes: (i) na ausência de indicação da norma jurídica utilizada para embasar a base de cálculo fixada; (ii) na não observância da integralidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.223 da repercussão geral (RE 1.381.261/RS), que declarou inconstitucionais tanto o Decreto n. 3.048/1999 quanto a Portaria MPAS n. 1.135/2001; (iii) na necessidade de esclarecimento de que a base de cálculo válida, conforme o julgado paradigmático, é a prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/91; (iv) na ausência de manifestação sobre precedentes deste E. TRF6 que enfrentaram a mesma controvérsia; e (v) na omissão quanto ao limite temporal da aplicação do entendimento, que deve perdurar apenas até a entrada em vigor da Lei n. 13.202/2015.
Contrarrazões apresentadas ().
É o breve relatório.
VOTO
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, que comprometem a clareza, a coerência e a integridade da decisão, notadamente quanto à adequada aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.223 da repercussão geral (RE 1.381.261/RS), em que se declarou a inconstitucionalidade tanto do Decreto nº 3.048/1999 quanto da Portaria MPAS nº 1.135/2001, na parte em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos.
Afirma a União que, conquanto o acórdão tenha mencionado a aplicação do entendimento do STF, acabou por reconhecer à parte impetrante o direito de recolher a exação com base em percentual (11,71% sobre o valor bruto do frete) extraído justamente de norma infralegal já declarada inconstitucional, sem esclarecer o fundamento normativo adotado. Argumenta, ainda, que a decisão omitiu-se quanto ao reconhecimento de que, diante da invalidação dos atos infralegais, deve prevalecer a regra do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada ao contribuinte individual.
Aponta, por fim, a ausência de manifestação sobre a limitação temporal da aplicação da regra legal referida até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, que, ao acrescentar o § 15 ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, instituiu nova disciplina legal sobre a matéria. Requer, também, a apreciação de precedentes deste E. TRF6 que enfrentaram a mesma controvérsia, especialmente os proferidos nas Apelações Cíveis nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG e nº 0009824-68.2017.4.01.3800/MG.
Com razão a embargante.
De fato, ao reconhecer o direito da parte impetrante de recolher a contribuição com base em alíquota e base de cálculo estabelecidas no Decreto nº 3.048/99, sem indicar expressamente o fundamento normativo e sem ressalvar a sua inconstitucionalidade, o julgado incorreu em omissão relevante.
Ocorre que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral), são inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 na parte em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos.
O precedente do STF foi claro ao consignar que, declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos, não se reconhece a inexigibilidade do tributo, mas sim o restabelecimento da base de cálculo prevista na legislação ordinária anterior, ou seja, o art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a alíquota de 20% sobre a remuneração efetivamente paga ao contribuinte individual.
Também merece acolhimento o pleito de esclarecimento quanto ao marco temporal de aplicação da regra legal anteriormente vigente, o qual se limita à data de entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, diploma legal que inovou no ordenamento ao prever expressamente, em seu art. 1º, que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, conferindo respaldo legal à sistemática antes disciplinada apenas por atos infralegais.
Ademais, é pertinente o destaque aos precedentes desta Corte Regional, nos quais se reafirma a necessidade de observância integral da tese firmada pelo STF no Tema 1.223, como decidido nas Apelações Cíveis nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG (3ª Turma) e nº 0009824-68.2017.4.01.3800/MG (4ª Turma), de modo a se conferir uniformidade à jurisprudência interna e segurança jurídica na fase de cumprimento da decisão.
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a omissão quanto à norma aplicável, esclarecendo que não se aplica o art. 267 do Decreto nº 3.048/1999, por força de sua inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema 1.223 pelo STF; (ii) estabelecer que a base de cálculo válida, até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, é a remuneração efetivamente paga ou creditada ao transportador autônomo, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, com aplicação da alíquota de 20%; (iii) ressalvar que, a partir da vigência da Lei nº 13.202/2015 (08/03/2016), a base de cálculo da exação é aquela prevista no § 15 do art. 22 da mesma lei.
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