Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003107-81.2015.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (evento 67, EMBDECL1) em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para conceder a segurança, garantindo à impetrante o direito líquido e certo de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o serviço prestado a ela por transportadores autônomos utilizando a base de cálculo de 11,71% sobre o valor bruto do frete, prevista anteriormente à Portaria MPAS n° 1.135, de 5 de abril de 2001, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A embargante aponta a existência de omissões relevantes no julgado, consistentes: (i) na ausência de indicação da norma jurídica utilizada para embasar a base de cálculo fixada; (ii) na não observância da integralidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.223 da repercussão geral (RE 1.381.261/RS), que declarou inconstitucionais tanto o Decreto n. 3.048/1999 quanto a Portaria MPAS n. 1.135/2001; (iii) na necessidade de esclarecimento de que a base de cálculo válida, conforme o julgado paradigmático, é a prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/91; (iv) na ausência de manifestação sobre precedentes deste E. TRF6 que enfrentaram a mesma controvérsia; e (v) na omissão quanto ao limite temporal da aplicação do entendimento, que deve perdurar apenas até a entrada em vigor da Lei n. 13.202/2015.

Contrarrazões apresentadas (evento 72, CONTRAZ1).

É o breve relatório.

VOTO

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, que comprometem a clareza, a coerência e a integridade da decisão, notadamente quanto à adequada aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.223 da repercussão geral (RE 1.381.261/RS), em que se declarou a inconstitucionalidade tanto do Decreto nº 3.048/1999 quanto da Portaria MPAS nº 1.135/2001, na parte em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos.

Afirma a União que, conquanto o acórdão tenha mencionado a aplicação do entendimento do STF, acabou por reconhecer à parte impetrante o direito de recolher a exação com base em percentual (11,71% sobre o valor bruto do frete) extraído justamente de norma infralegal já declarada inconstitucional, sem esclarecer o fundamento normativo adotado. Argumenta, ainda, que a decisão omitiu-se quanto ao reconhecimento de que, diante da invalidação dos atos infralegais, deve prevalecer a regra do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada ao contribuinte individual.

Aponta, por fim, a ausência de manifestação sobre a limitação temporal da aplicação da regra legal referida até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, que, ao acrescentar o § 15 ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, instituiu nova disciplina legal sobre a matéria. Requer, também, a apreciação de precedentes deste E. TRF6 que enfrentaram a mesma controvérsia, especialmente os proferidos nas Apelações Cíveis nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG e nº 0009824-68.2017.4.01.3800/MG.

Com razão a embargante.

De fato, ao reconhecer o direito da parte impetrante de recolher a contribuição com base em alíquota e base de cálculo estabelecidas no Decreto nº 3.048/99, sem indicar expressamente o fundamento normativo e sem ressalvar a sua inconstitucionalidade, o julgado incorreu em omissão relevante.

Ocorre que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral), são inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 na parte em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos.

O precedente do STF foi claro ao consignar que, declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos, não se reconhece a inexigibilidade do tributo, mas sim o restabelecimento da base de cálculo prevista na legislação ordinária anterior, ou seja, o art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a alíquota de 20% sobre a remuneração efetivamente paga ao contribuinte individual.

Também merece acolhimento o pleito de esclarecimento quanto ao marco temporal de aplicação da regra legal anteriormente vigente, o qual se limita à data de entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, diploma legal que inovou no ordenamento ao prever expressamente, em seu art. 1º, que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, conferindo respaldo legal à sistemática antes disciplinada apenas por atos infralegais.

Ademais, é pertinente o destaque aos precedentes desta Corte Regional, nos quais se reafirma a necessidade de observância integral da tese firmada pelo STF no Tema 1.223, como decidido nas Apelações Cíveis nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG (3ª Turma) e nº 0009824-68.2017.4.01.3800/MG (4ª Turma), de modo a se conferir uniformidade à jurisprudência interna e segurança jurídica na fase de cumprimento da decisão.

Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a omissão quanto à norma aplicável, esclarecendo que não se aplica o art. 267 do Decreto nº 3.048/1999, por força de sua inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema 1.223 pelo STF; (ii) estabelecer que a base de cálculo válida, até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, é a remuneração efetivamente paga ou creditada ao transportador autônomo, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, com aplicação da alíquota de 20%; (iii) ressalvar que, a partir da vigência da Lei nº 13.202/2015 (08/03/2016), a base de cálculo da exação é aquela prevista no § 15 do art. 22 da mesma lei.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003107-81.2015.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. BASE DE CÁLCULO. DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA MPAS N. 1.135/2001 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. TEMA 1223. EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

‎1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para conceder a segurança, assegurando à impetrante o direito de recolher contribuição previdenciária com base em alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A embargante aponta omissões relevantes no julgado, quanto à fundamentação jurídica utilizada, à correta aplicação do Tema 1.223 da repercussão geral (RE 1.381.261/RS), à definição da base de cálculo legal aplicável, à consideração de precedentes do TRF6 sobre a matéria e à delimitação temporal da aplicação da norma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) esclarecer a norma jurídica aplicável à base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela impetrante; (ii) definir a correta aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.223 da repercussão geral; (iii) determinar qual é a base de cálculo válida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015; e (iv) delimitar os efeitos temporais da decisão.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição com base na alíquota de 11,71% do valor bruto do frete incorre em omissão relevante, pois utiliza percentual fundado em norma infralegal (Decreto n. 3.048/1999 e Portaria MPAS n. 1.135/2001) declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1.223 da repercussão geral.

4. O julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223) pelo STF estabeleceu que, com a inconstitucionalidade dos atos normativos infralegais, deve ser restabelecida a regra do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, que determina a aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada ao contribuinte individual.

5. A ausência de delimitação temporal no julgado original configura omissão, sendo necessário esclarecer que a aplicação da regra do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991 perdura até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, em 08/03/2016, que passou a disciplinar a matéria de forma expressa por meio do § 15 do referido artigo.

6. A jurisprudência do TRF6, especialmente nas Apelações Cíveis nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG e nº 0009824-68.2017.4.01.3800/MG, confirma a necessidade de aplicação integral da tese fixada pelo STF, devendo ser observada para garantir segurança jurídica e uniformidade interna.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: É inválida a aplicação da base de cálculo e alíquota previstas em norma infralegal declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.223), devendo-se aplicar, até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, a base do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991; a partir da vigência da referida lei, aplica-se o disposto no § 15 do mesmo artigo.

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, III e § 15; Lei nº 13.202/2015, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.381.261/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.06.2023 (Tema 1.223); TRF6, AC nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG, 3ª Turma; AC nº 0009824-68.2017.4.01.3800/MG, 4ª Turma.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a omissão quanto à norma aplicável, esclarecendo que não se aplica o art. 267 do Decreto nº 3.048/1999, por força de sua inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema 1.223 pelo STF; (ii) estabelecer que a base de cálculo válida, até a entrada em vigor da Lei nº 13.202/2015, é a remuneração efetivamente paga ou creditada ao transportador autônomo, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, com aplicação da alíquota de 20%; (iii) ressalvar que, a partir da vigência da Lei nº 13.202/2015 (08/03/2016), a base de cálculo da exação é aquela prevista no § 15 do art. 22 da mesma lei, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 0003107-81.2015.4.01.3809/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA: (I) SANAR A OMISSÃO QUANTO À NORMA APLICÁVEL, ESCLARECENDO QUE NÃO SE APLICA O ART. 267 DO DECRETO Nº 3.048/1999, POR FORÇA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.223 PELO STF; (II) ESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO VÁLIDA, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.202/2015, É A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PAGA OU CREDITADA AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 22, III, DA LEI Nº 8.212/1991, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 20%; (III) RESSALVAR QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.202/2015 (08/03/2016), A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO É AQUELA PREVISTA NO § 15 DO ART. 22 DA MESMA LEI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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