Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002228-94.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. B. P. contra decisão proferida nos autos de n° 6000732-64.2024.4.06.3804 que indeferiu o pedido autoral de suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil (FIES), até a data de conclusão de seu programa de residência médica de Medicina Intensiva, autorizando a extensão do prazo de carência do FIES, conforme disposto na lei 12.202/2010.

Em juízo de retratação, a tutela recursal antecipada foi indeferida, às razões expostas na decisão ​evento 28, DESPADEC1​

A parte agravante interpôs agravo interno, evento 36, AGR_INT1

 Contrarrazões ofertadas pelo FNDE, evento 48, CONTRAZ1, pela União, evento 49, CONTRAZ1, e pela CEF, evento 50, CONTRAZ1

É o breve relatório.

VOTO

O cerne da controvérsia meritória reside em saber se há ou não a possibilidade de reinício da carência do Fies para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual.

Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).

Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:

1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.

Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.

Sobre o tema, a 3ª Turma desta Corte vinha decidindo que, em consonância com a finalidade social do FIES, presentes os requisitos, havia direito à prorrogação do prazo de carência, independentemente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para amortização das parcelas. Cito os processos: nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000

Nada obstante, a 1ª Turma do STJ, no REsp 2.011.690, firmou o entendimento de que a extensão da carência da amortização do financiamento estudantil pelo FIES para médicos residentes não é possível quando o contrato já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.

É de se ressaltar que a Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa.

Entretanto, recentemente, em análise de mérito, admitiu-se a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001.

Confira-se a ementa do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.

2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).

3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.

4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.

5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.

(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) grifo incluído

Conforme destacado no voto vista do acórdão em referência:

“Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.”

No caso concreto, conforme registrado na origem, o final da carência se deu em 05.08.2023, evento 1, DOC8, pág. 42, enquanto a residência teve início em 01.03.2024 (evento 1, DOC6).

Considerando o entendimento fixado pelo STJ de que a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 6002228-94.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

VOTO DIVERGENTE

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também responsável por operacionalizar a extensão de carência requerida pela autora, na qualidade de agente operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, §4º, da Lei n.10260/2001).  

No mérito, com razão a agravante.  

A questão central da discussão do mérito discutido pelo FNDE cinge-se na possibilidade de conceder extensão do período de carência para o médico residente, independentemente da fase contratual do Fies. Dispõe o § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº12.202/2010, que " o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica" . Não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte autora, bem como acerca se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo. Já a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, regulamentadora do artigo 6º- B da Lei 10.260/2001, dispõe:  

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta  Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica :  

I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e  

II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.  

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. 

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art.5º, observando as seguintes condições e prazos:  

I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:  

a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;  

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;  

II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:  

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;  

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.  

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.  

 

No caso em análise, a parte agravada deveria observar, na visão da Administração Pública, os ditames do § 1º do artigo 6º da mencionada Portaria, de maneira que o contrato não poderia estar na fase de amortização do financiamento porque não enquadrável sua situação fática nas hipóteses previstas do inciso II do artigo 2º do mencionado regulamento (II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica -AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. 

 Todavia, entendo que a restrição infralegal, além de malferir o princípio da isonomia entres os médicos residentes, esbarra na função social prevista nos e tão cara aos contratos de financiamento estudantil.  

Com efeito, conforme previsão dos artigos 6º e 205 da Constituição da República de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Cumprindo o desiderato de conferir efetividade e eficácia ao direito fundamental à educação, sobreveio, dentre outros normativos, a criação do FIES, programa de inclusão social, previsto em lei, que atende ao estudante desprovido de renda, possibilitando o acesso e continuidade de estudo nos níveis superiores de ensino e a consequente ascensão social daqueles que não são alvos do programa. Dessa maneira, diante do nítido caráter social que o contrato do FIES assume e à luz do dispõe o artigo 5º da LINDB, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, não deve prevalecer a restrição infralegal imposta pelo artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, entendo que não há razoabilidade ao se restringir o direito da apelada e submetê-la a critério não previsto na Lei.  

Em que pese haver entendimentos contrários de alguns acórdãos de Tribunais Federais – e agora também de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, como fundamentado no voto do relator, filio-me a entendimento diverso e acima esposado, que garante o acesso da extensão da carência aos médicos residentes, na esteira da função social do FIES. Assim já se manifestaram no mesmo sentido deste Relator (ApCiv 5001223-74.2020.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma,DJEN DATA: 14/06/2022; AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2020; REOMS1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRESBRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020). 

 Portanto, nos casos em que o contrato FIES esteja na fase de amortização do financiamento, desde que preenchidos os requisitos legais, como se afigura o caso da agravante, terão os médicos residentes direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de transcurso de prazo de carência ou deter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.  

Voto por dar provimento ao agravo de instrumento. 

 



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Agravo de Instrumento Nº 6002228-94.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICA RESIDENTE EM MEDICINA INTENSIVA. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS A FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária do FIES contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, pleiteando a extensão do prazo de carência até a conclusão de sua residência médica em Medicina Intensiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a reabertura ou extensão do prazo de carência do FIES para médica residente em especialidade prioritária, quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, autoriza a extensão da carência do FIES a médicos residentes em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.

4. A interpretação majoritária anterior, incluindo julgados da 3ª Turma do TRF6, reconhecia o direito à extensão da carência mesmo após seu encerramento, desde que preenchidos os requisitos legais.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.011.690/PB, firmou entendimento de que a extensão da carência só é cabível quando o requerimento é apresentado antes do início da fase de amortização contratual.

6. No caso concreto, a fase de carência se encerrou em 05.08.2023, enquanto o programa de residência médica iniciou-se apenas em 01.03.2024, já no curso da fase de amortização, inviabilizando a concessão do benefício legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: A extensão do período de carência do FIES para beneficiários que ingressam em residência médica só é  possível se o requerimento for realizado enquanto ainda vigente a fase de carência.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei n. 12.202/2010; Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 03/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 04.02.2025; STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2022, DJe 19.12.2022; TRF1, AgRg nº 1020113-21.2022.4.01.0000; TRF1, AgRg nº 1001254-78.2019.4.01.3809; TRF1, AgRg nº 1062264-82.2021.4.01.3800; TRF1, AgRg nº 1009866-78.2022.4.01.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 6002228-94.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) - Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA.



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