Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0018953-27.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por P. R. D. A. e outros contra decisão monocrática, evento 12, OUT1, proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes.

Em suas razões recursais, alegam que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter o entendimento de que os valores depositados pela Caixa Econômica Federal no cumprimento da sentença englobariam o índice de 10,14% referente a fevereiro de 1989, sustentando que referido percentual deveria ser aplicado cumulativamente e não de forma substitutiva, conforme decidido no título executivo judicial. Requerem, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos por eles apresentados.

Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal argumenta que os saldos das contas vinculadas ao FGTS foram atualizados de acordo com a legislação vigente à época, especialmente a Lei nº 7.730/89 e a Medida Provisória nº 38/89, convertida na Lei nº 7.738/89, que determinavam a aplicação do índice da Letra Financeira do Tesouro (LFT), o qual atingiu 18,35% em fevereiro de 1989, percentual superior ao índice de 10,14% relativo ao IPC. Afirma que eventual aplicação adicional configuraria duplicidade de correção monetária, evento 42, CONTRAZ1.

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que acolheu a impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal no bojo do cumprimento de sentença, com fundamento no laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, o qual concluiu pela regularidade dos valores depositados, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação fixada no título executivo.

Os autos foram redistribuídos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região em razão de alteração na competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

A decisão monocrática agravada internamente restou assim fundamentada:

“No caso em tela, a CEF, na condição de representante do FGTS, creditou, no período de fevereiro de 1989, o percentual de 18,35%. Ou seja, índice superior ao determinado nas decisões transitadas em julgado.

Assim nada mais é devido aos impugnados, haja vista que recebido percentual superior ao devido em razão do ajuizamento da ação ordinária.

O acórdão proferido em razão do recurso de apelação interposto pelos agravantes/impugnados determinou a incidência do percentual de 10,14% relativo ao mês de fevereiro/89. Entretanto, não determinou a incidência de tal percentual sobre os créditos administrativos efetuados pela CEF e sim sobre os valores históricos, inclusive reconhecendo que eventual diferença deveria ser apurada quando da liquidação do julgado.

A CEF creditou, espontaneamente, o índice de 18,35% no mês de fev/89, que é superior ao determinado nas decisões transitadas em julgado (10,14%).

Assim, os cálculos elaborados pelos agravantes/impugnados estão em desacordo com a coisa julgada, principalmente considerando que este Tribunal deferiu o percentual de 10,14% para recompor a inflação real e não para locupletamento dos agravantes.

A esse respeito, vale transcrever os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÃRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA NO TRIMESTRE DEZEMBRO/88 - JANEIRO/89 - FEVEREIRO/89.

1, Inexiste contradição no julgado, porquanto adotada a sedimentada posição do STJ no sentido de que, a partir da interpretação da Lei 7.730/89 feita pela Corte Especial no REsp 43.055-0/SP, se o IPC de Janeiro/89 foi de 42,72% e não de 70,28%, como divulgado peto IBGE, a inflação de fevereiro/89 foi de 10,14%.

2. Apesar de a CEF ter aplicado a LFT de 18,35% relativamente a fevereiro/89, índice superior aos 10,14% (IPC) reconhecidos pelo STJ, inexiste prejuízo para o Fundo porque, à época, a correção era apurada trimestralmente e, mesmo assim, conclui-se que houve creditamento a menor, se observada a jurisprudência dessa Corte.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativo.

(EDcl no AgRg no REsp 581.855/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2005, DJ de 01/07/2005, p. 470.)

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando Isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.

2. Recurso a que se nega provimento. (REsp 995.839/SP, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/02/2008, DJ de 10/03/2008, p. 1.)

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento pelos fundamentos acima expostos (artigo 557, caput, do CPC e artigo 29, XXIV, do RITRF1/ª Região) ”

A controvérsia gira em torno da exigibilidade de valores supostamente remanescentes no cumprimento de sentença, tendo os exequentes defendido a aplicação cumulativa do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989, mesmo diante do crédito de 18,35% efetivado pela Caixa Econômica Federal no mesmo período.

Todavia, não assiste razão aos agravantes.

Tal qual ressaltado na decisão impugnada, o título judicial reconheceu o direito à aplicação do índice de 10,14% como forma de recomposição de perdas inflacionárias, mas não impôs sua incidência de forma cumulativa ou automática em relação a qualquer outro índice que eventualmente já tivesse sido aplicado. Inclusive, determinou que a apuração de eventuais diferenças seria feita em sede de liquidação, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.

A pretensão de ver aplicado o percentual de 10,14% como adicional ao índice já creditado de 18,35% desconsidera o critério de apuração de prejuízo real e conduz a um resultado incompatível com a coisa julgada, além de representar enriquecimento indevido.

Importa destacar que a divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e aqueles ofertados pela CEF foi objeto de expressa análise técnica por perito de confiança do juízo de origem.

O laudo pericial concluiu que os valores depositados pela instituição financeira estavam corretos e em conformidade com os limites fixados no título executivo judicial. Com base nessa constatação, o juízo singular acolheu a impugnação apresentada pela CEF, conforme trecho da decisão que deu origem ao agravo de instrumento, evento 4, OUT1 , confira:

"Os autores apresentaram os cálculos de liquidação do julgado e a CEF impugnou-os, demonstrando excesso de execução, bem como garantiu o valor em juízo, fls. 368.

Intimado a manifestar sobre os cálculos da CEF, os autores discordaram do mesmo.

Os autos foram remetidos à contadoria para efetuar o cotejo entre os cálculos. Parecer da contadoria informando que os cálculos da parte exequente estão equivocados e que estão corretas as alegações da CEF.

Em face do exposto e considerando o parecer da Contadoria Judicial, acolho a impugnação interposta pela CEF."

Assim, diante do reconhecimento técnico da correção dos cálculos apresentados pela CEF e da inexistência de discrepância frente ao título judicial exequendo, não subsiste razão para reforma da decisão monocrática, a qual apenas reafirmou a regularidade do cumprimento da obrigação imposta nos autos originários.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 0018953-27.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1989. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do TRF1 que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença relativa à correção de saldos do FGTS.
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 deve ser aplicado cumulativamente ao percentual de 18,35% já creditado pela Caixa Econômica Federal no cumprimento da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial determinou a aplicação do índice de 10,14% como recomposição de perdas inflacionárias, sem previsão de aplicação cumulativa a outro índice.

4. O valor de 18,35% já havia sido creditado espontaneamente pela CEF, em percentual superior ao estabelecido no título judicial, não havendo, portanto, prejuízo nem diferença a ser quitada.

5. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo de origem, confirmou a correção dos valores depositados, levando o juízo a acolher a impugnação da CEF.

6. A aplicação cumulativa do percentual de 10,14% àquele já creditado representa enriquecimento indevido e afronta à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: É incabível a pretensão de valores que extrapolem os limites fixados no título executivo, sendo vedado o enriquecimento sem causa no cumprimento da sentença.

Dispositivos relevantes citados: art. 29, XXIV; Lei nº 7.730/1989, art. 17, I; Lei nº 7.738/1989, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 995.839/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21.02.2008; STJ, EDcl no AgRg no REsp 581.855/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02.06.2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 0018953-27.2012.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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