Agravo de Instrumento Nº 0077459-59.2013.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. L. D. A. E OUTROS em face da decisão monocrática, com base no 932, V, alínea b, do CPC, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para determinar a permanência da CEF no feito e, consequentemente, seu prosseguimento na Justiça Federal, permanecendo apenas para os autores A. L. D. A. e V. A. D. F. a competência da Justiça Estadual.
Defendem os agravantes, em síntese, que o STF julgou o Recurso Extraordinário de n.º 827.996/PR (Tema 1.011) modulando a participação da Caixa Econômica Federal nos processos em que se discute a Apólice Habitacional do ramo 66, todavia o fato de o RE ter sido julgado pelo STF não faz com que a remessa ocorra imediatamente para Justiça Federal.
Explicam que “nas palavras proferidas pela 1ª Vice- Presidência do TJPR, a manutenção do sobrestamento ou suspensão dos autos, ainda na Justiça Estadual, deve ser mantida pelo fato de existirem ainda pendentes Recursos Especiais no STJ, que contam com sua tramitação suspensa, atrelados à fração majoritária do Recurso Extraordinário julgado, em razão do Tema n. 50 e 51 e da Controvérsia n.º 2, ambos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Sustentam que “baseados no princípio da universalidade, onde todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres, tendo em vista que não há nenhum prejuízo para a Seguradora Ré, requerem os autores a permanência da suspensão dos autos nos termos da decisão proferida no dia 02 de agosto de 2023 pela 1ª Vice-presidência do TJPR.” E citam a referida decisão.
Requerem “sejam os presentes autos suspensos, de acordo com o que tem decidido a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, “de se notar que tais questões afetadas são pertinentes à tese firmada no âmbito do Tema nº 1011/STF, de modo que se faz prudente aguardar a definição que será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça” bem como deste Egrégio Tribunal Federal, REQUEREM OS AUTORES A SUSPENSÃO DESTES AUTOS até trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados pela Corte Superior”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A para determinar a permanência da CEF no feito e, consequentemente, seu prosseguimento na Justiça Federal, permanecendo apenas para os autores A. L. D. A. e V. A. D. F. a competência da Justiça Estadual
Mantenho a decisão objeto deste agravo interno, invocando os fundamentos a seguir expostos.
Correta a permanência da CEF na lide, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.
O STF no Recurso Extraordinário nº 827996 em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV, e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, fixou a seguinte Tese (Tema 1011):
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (grifos nossos).
Consignou-se no voto do RE supracitado que até a autorização concedida pela Medida Provisória 1.671/1998, todas as apólices do Seguro Habitacional eram do ramo público (ramo 66). Ainda, que a partir da Medida Provisória 478/2009, as apólices públicas foram extintas.
O STF destacou que a partir da MP 478/2009, a responsabilidade sobre as apólices em vigor à época de sua edição foram transferidas para o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais as seguradoras privadas figuravam no polo passivo.
Entendeu-se também que, após a edição da Medida Provisória 513/2010, a qual resultou na Lei 12.409/2011, nas ações de seguro habitacional com cobertura pela apólice pública (ramo 66), o FCVS resta autorizado a assumir os direitos e obrigações dela decorrentes.
Ademais, o voto proferido ressaltou que, conforme informações da Secretaria do Tesouro Nacional, existe relevante risco ao FCVS em face da cobertura securitária das apólices públicas, prescindindo de comprovação de esgotamento da reserva técnica para que haja interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
Cabe ressaltar que, conforme explicitado, a partir do decidido pelo STF no Tema 1.011, restou superada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 50, que estabelecia como requisitos para que se configurasse o interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos relativos à cobertura securitária nos contratos disciplinados pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, além da vinculação do contrato ao FCVS, que o contrato tivesse sido celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, bem como que houvesse demonstração cabal de comprometimento do Fundo.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2012, ainda sem sentença de mérito proferida no momento da entrada em vigor da MP 513/2010. Ademais, verificou-se a partir dos contratos firmados entre as partes, evidenciados na decisão agravada, que todos os agravados possuem apólice vinculada ao ramo 66, com exceção de A. L. D. A. e V. A. D. F..
Quanto aos autores D. C. D. S. A., G. M. D. e R. A. L. C., em que pese a CEF ter afirmando a inexistência de documentos, os contratos que comprovam a vinculação ao FCVS foram anexados aos autos principais, Eventos 33, 31 e 30, respectivamente.
Desse modo, considerando a tese fixada pelo STF, apenas quanto aos autores A. L. D. A. e V. A. D. F. que possuem apólices privadas, a possibilidade de apuração na Justiça Federal é afastada, sendo competente a Justiça Estadual para a apreciação do feito.
Quanto aos outros agravados, trata-se de apólices do ramo público. Por esse motivo, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de representante do FCVS, devendo os autos permanecerem na Justiça Federal, com a exceção supracitada.
Importa destacar que o julgado deste TRF da 6ª Região, citado pelos agravantes, havia determinado a suspensão dos processos em razão do Tema 50 do STJ quando ainda não havia o trânsito em julgado do Tema 1011 do STF, apenas ocorrido em 17/06/2023.
Portanto, com esses contornos, tenho que inexistem razões para reformar a decisão agravada quanto à permanência da CEF na lide que se discute a apólice habitacional do ramo 66.
Destarte, está a decisão recorrida de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em tema fixado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº1.011), o que autorizou a prolação da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, com base no art. 932, V, alínea b, do CPC.
Nesses termos, voto por negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000141329v2 e do código CRC 6b29312b.
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