Agravo de Instrumento Nº 6001256-90.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1095981-76.2023.4.06.3800, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente exclusão da parte do polo passivo e remessa dos autos à Justiça Estadual.
Na origem, o Município alegou que a CBTU é devedora de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, referentes aos exercícios de 2021 e 2022. A CBTU, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que houve cisão parcial, com transferência dos ativos e passivos relativos à Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte para a empresa CBTU-MG e, posteriormente, para o Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. – VDMG, de modo que a operação do sistema metroferroviário foi totalmente assumida por entidades privadas.
Na decisão agravada, o magistrado reconheceu que houve cisão parcial e sucessão de uma empresa pública federal por uma empresa privada, razão pela qual declarou a ilegitimidade da CBTU, determinando sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Inconformado, o Município de Belo Horizonte interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se encerra em razão da transformação da sociedade, mas, configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, o que não implica em ilegitimidade passiva da agravante, a qual, a teor do art. 132 do CTN, deve responder solidariamente pelo passivo tributário da empresa cindida, ao lado das supostas sucessoras. Afirma que o entendimento absolutamente majoritário nos órgãos colegiados administrativos e judiciais tem sido no sentido de que a responsabilidade é solidária, cabendo tanto à sucedida como à sucessora, a responsabilidade pelos débitos existentes até o momento que ocorreu a cisão parcial. Cita precedentes. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecimento da legitimidade passiva da CBTU e da competência da Justiça Federal.
A CBTU apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado a controvérsia posta em análise em grau recursal gira em torno da legitimidade passiva da CBTU para figurar no polo passivo de execução fiscal promovida pelo ente municipal, visando a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos.
Inicialmente registro que houve, de fato, a cisão parcial da CBTU, a saber:
“RESOLUÇÃO CPPI Nº 160, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova operações de reestruturação societária na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, caput, incisos IV e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o artigo 6º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logística e transportes;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade à participação da iniciativa privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em infraestrutura, de modo a agregar melhorias ao sistema existente;
Considerando que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND;
Considerando o atual avanço dos estudos de que trata o Decreto nº 9.999, de 3 de setembro de 2019, especialmente em relação ao sistema de metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte; e
Considerando a necessidade de reorganização societária da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, resolve:
Art. 1º Aprovar a cisão parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio, pertinentes às atividades da Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH), em uma nova sociedade por ações.
Parágrafo único. A nova sociedade por ações de que trata o caput será criada com finalidade de desestatização.
Art. 2º Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais: I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) II- Superintendência Regional João Pessoa (STU-JOP) III - Superintendência Regional Maceió (STU-MAC) IV - Superintendência Regional Natal (STU-NAT) V- Superintendência Regional Recife (STU-REC)
Art. 3º Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia.” (grifo incluído)
Como se vê, da Resolução acima transcrita, houve a cisão parcial da CBTU, com a criação de subsidiárias integrais, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das superintendências regionais.
A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de que, em caso de cisão empresarial, enquanto não houver disposição legal tratando da responsabilidade tributária decorrente dos atos de cisão de sociedades, o melhor entendimento é o de se aplicar o artigo 132 do CTN por analogia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ).
4. Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedente: REsp 852.972/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1682792 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0151920-0 , RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/09/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/10/2017) (grifos incluído)
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. RESPONSABILIDADE EM NOME PRÓPRIO PELA DÍVIDA DA EMPRESA SUCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, quando inexiste inobservância de enunciado sumular, verificando-se que a apontada negativa de prestação jurisdicional caracterizou, tão somente, a irresignação da recorrente diante de decisão contrária a seus interesses.
II - Na origem, o PROCON/SP ajuizou execução fiscal contra Vivo S.A., em data posterior ao registro da cisão perante a JUCESP, operação societária que resultou na extinção dessa pessoa jurídica e assunção de suas obrigações pela ora recorrente, Telefônica Brasil S.A.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019, pacificou o entendimento de que, na sucessão empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa extinta, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida) (art. 132 do CTN), em razão de imposição automática de responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos da sucedida determinada por lei, de sorte que a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor. Precedentes: AgInt no REsp 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgRg no REsp 1.452.763/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014.
IV - Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no REsp 1.625.391/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 REsp n. 1.682.792/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1795188 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0028482-2, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 15/08/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/08/2019) (grifo incluído)
TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. PRESUNÇÃO. EMPRÉSTIMO A VICE-PRESIDENTE DA EMPRESA. 1. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação. [...] (STJ - REsp: 970585 RS 2007/0170721- 9, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 07/04/2008 RDDT vol. 153 p. 146) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, entende se que, "embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão".3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.4. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1834255 PE 2019/0254607-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifo incluído)
“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).
Em suma, havendo a cisão parcial, a empresa sucessora responderá em nome próprio pela dívida da sucedida.
A este respeito, colaciona-se o seguinte excerto do precedente do TRF6 no análogo Agravo de Instrumento nº 6004174-04.2024.4.06.0000/MG, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos:
“Cumpre ressaltar que, no caso em tela, inexiste a possibilidade de responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica cindida e a cindenda, vez que houve a extinção da CBTU/STU-BH, ou seja, a CBTU/STU-BH não subsiste para que haja responsabilidade solidária para com as obrigações tributárias em discussão.”
Além disso, cumpre registrar que o objeto da execução fiscal originária corresponde a débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 20215912192, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, ambos referentes ao exercício de 2021, e nº 20226862570, relativos aos mesmos tributos no exercício de 2022.
Dessa forma, evidencia-se que os fatos geradores ocorreram em momento posterior à publicação da citada Resolução CPPI nº 160, de 2 de dezembro de 2020, que aprovou a cisão parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, o que reforça a ausência de responsabilidade da empresa cindida em relação aos débitos tributários ora executados.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000094888v2 e do código CRC d548cf27.
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