Apelação Cível Nº 0021542-48.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. G. M. G. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Insurge-se o recorrente contra a sentença defendendo que, embora tenha requerido o registro de auditor independente, não exerceu tal atividade, pelo que não é devida a taxa cobrada.
Diz que “o próprio Apelante, através da correspondência datada de 10 de janeiro de 1997, já comunicou tal situação à embargada, requerendo a isenção das taxas de fiscalização "tendo em vista especialmente o fato de não ter exercido a atividade durante o período sob registro".
Suscita, ainda, a decadência do crédito tributário.
Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importante ressaltar que o fundamento da multa imposta pela CVM é a Lei nº 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários:
Lei 7.940/89
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários .
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM .
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários -CVM (art. 9º da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-lei 2.298, de 21 de novembro de 1986).
Relevante assinalar que o fundamento específico da cobrança é o registro do apelante como auditor independente junto à Comissão de Valores Mobiliários, no período formalmente registrado de 23/09/1992 a 27/01/1997, que faz surgir a obrigação, não merecendo guarida a alegação de que nunca exerceu a atividade.
Segundo os bem-lançados fundamentos da Magistrada a quo: “não incumbe à entidade fiscalizadora manter permanente controle sobre a situação de cada profissional ou empresa inscrita, sendo obrigação destes, como já frisado, requererem o cancelamento quando não mais houver interesse em manter ativa a inscrição”.
No caso concreto, como confessado pelo próprio apelante, somente houve o pedido de cancelamento do registro por parte do embargante no mês de janeiro de 1997 sendo devido, portanto, o pagamento das taxas cobradas nos autos da Execução correlata, que remontam a débitos vencidos em janeiro, abril, julho e outubro de 1995, janeiro, abril, julho e outubro de 1996 e janeiro de 1997.
O poder de polícia da CVM nas empresas destinatárias deste tipo benefício só foi instituído pelo Decreto-lei 2.298, de 22 de novembro de 1986 e a Lei 7.940, que criou esta taxa, data de 20 de dezembro de 1989.
A constitucionalidade da aludida Taxa já foi recepcionada pelo STF e não comporta mais discussão após a edição da Súmula 665.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário da Corte, no julgamento da ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 16/3/2007, cuja a ementa transcreve-se a seguir:
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.”
No que se refere à arguição de decadência, consoante exposto, a dívida em execução diz respeito a taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940/89, ou seja, trata-se de tributo, motivo pelo qual se mostram inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.873/99 e do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser aplicadas as normas previstas no CTN, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação.
A fiscalização no caso se dá pelo lançamento do crédito tributário em caso de pagamento a menor ou na ausência de pagamento.
Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150 , § 4º , do CTN ). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 , I , do CTN ).
Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN ), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN ) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174 , parágrafo único , do CTN ).
No caso concreto, como se viu, os débitos referem-se às competências de janeiro, abril, julho e outubro de 1995, janeiro, abril, julho e outubro de 1996 e janeiro de 1997. A apelada CVM formalizou o ato de lançamento e expediu a respectiva notificação por via postal, considerando-se notificado o devedor na data de 14/07/1999, conforme aviso de recebimento acostado aos autos. O pagamento do tributo não foi realizado, ensejando a sua inscrição na dívida ativa em 30/06/2004, consoante se vê das CDA’s de fls. 13/15, autos físicos, não havendo, portanto, decadência a ser pronunciada.
Afasto a arguição do apelante acerca da suposta não notificação do contribuinte na via administrativa e desconhecimento acerca do AR acostado ao PA, que supostamente ampara a tese de decadência, mormente porque, na peça inicial dos Embargos, sequer há fundamentação a respeito de suposta nulidade do Processo Administrativo ou acerca de nulidade quanto à notificação do devedor e/ou ofensa ao direito da ampla defesa ou contraditório.
Ademais, o citado Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço do devedor, sendo válida, portanto, a notificação do contribuinte, presumindo-se sua ciência quando entregue no domicílio fiscal do contribuinte.
Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, que trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia.
Nesses termos, voto por negar provimento à apelação.
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