Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000398-09.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a invalidade da inclusão "de oficio" no Programa Especial da Lei 10.864/2003 dos débitos inscritos na Divida Ativa sob o n° 60.4.99.000024-04; n° 60.3.99.000161-22 e n° 60.6.02.005340-99, permanecendo no PAES apenas os débitos cuja adesão foi solicitada pela autora.

A apelante UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (evento 2, DOC1 - Pág. 72/79) defende que a Lei n° 10.684/2003, que rege o parcelamento especial intitulado PAES, ao qual a empresa aderiu, dispõe que esta deve cumprir cabalmente os requisitos enumerados na norma para a concessão e manutenção do beneficio. O art. 1°, caput e § 1°, da Lei n°. 10.684/03 determina que todos os débitos vencidos até 28/02/03, ainda que inscritos em Dívida Ativa, são abrangidos pelo favor fiscal, dele somente se excluindo aqueles expressamente indicados pela Lei. E, nos termos do art. 40 , II, do citado diploma legal, somente não serão incluídos pelo PAES os débitos com exigibilidade suspensa, em razão do art. 151, III a V, do CTN. Os embargos à execução fiscal não se incluem na exceção legal a que se refere o art. 151, incisos IV ou V, do CTN, e não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, nos termos da Lei nº 10.684/2003, os débitos cobrados judicialmente através de execuções fiscais embargadas integraram o PAES, uma vez que não estavam com a exigibilidade suspensa. Assim, os valores das inscrições devem ser devidamente consolidados no PAES. Ao solicitar o parcelamento pelo referido programa, a autora reconheceu o débito tributário, não restando espaço para sua discussão na esfera judicial, restando clara a perda de objeto dos embargos à execução fiscal mencionados na inicial e desta própria ação. Estando a empresa em situação de irregularidade fiscal, mais do que correto negar-lhe a certidão negativa ou a certidão positiva com efeitos de negativa, exigindo-se-lhe a permanência de todos os débitos, por expressa previsão legal. Por fim, quanto aos honorários, também se equivocou o juiz a quo, porque não há razão para condenação da Fazenda Pública por não ter dado causa para tanto.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

A apelada ALGAR MIDIA S.A. (SOCIEDADE ANÔNIMA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS - SABE) apresentou contrarrazões​​ no evento 2, DOC1 - Pág. 82/90.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 2, DOC1 - Pág. 102/105 pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção​.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

VOTO

Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.

 Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.684/2003 os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

Em atenção ao §3º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003 o débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações para o cálculo da prestação mensal.

O art. 3º da Lei nº 10.684/2003 veda a concessão do parcelamento na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, com exceção do REFIS (Lei nº 9.964/2000), admitida a transferência dos saldos remanescentes a requerimento do sujeito passivo.

Por sua vez, o art. 4º da referida Lei nº 10.684/2003 determina que o parcelamento somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

No presente caso concreto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indeferiu o pedido de exclusão dos débitos inscritos em dívida ativa da União sob o nº 60.4.99.000024-04, nº 60.3.99.000161-22 e nº 60.6.02.005340-99 na consolidação de dívidas do Parcelamento Especial - PAES (evento 2, DOC1 - Pág. 14/16).

A requerente defende que tais débitos estão sendo discutidos judicialmente e que não tem interesse na inclusão dos mesmo no parcelamento.

Da análise das normas que estabeleceram o parcelamento em questão (Lei nº 10.684/2003), verifica-se que a adesão pelo contribuinte é facultativa e não há qualquer determinação expressa de que o contribuinte é obrigado a parcelar a totalidade dos débitos existentes em seu nome, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa.

No art. 1º consta que "poderão" ser parcelados os débitos, denotando a facultatividade. Da mesma forma, no art. 4º consta que, caso o sujeito passivo queira parcelar débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa, deve renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, mais uma vez explicitando a facultatividade da inclusão.

Assim, não se mostra legítima a inclusão de ofício dos débitos inscritos em dívida ativa da União sob o nº 60.4.99.000024-04, nº 60.3.99.000161-22 e nº 60.6.02.005340-99 na consolidação de dívidas do parcelamento.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, entendendo que cabe ao contribuinte a conveniência da inclusão de todos ou de alguns débitos no PAES, em linha com o entendimento aqui adotado.

Por fim, a sucumbência da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) atrai a obrigação de pagamento dos honorários, na forma do art. 20 do CPC/1973, sendo que a recusa indevida de exclusão dos débitos apontados deu causa ao ajuizamento do feito.

Assim, não merece provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:60000117895
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000398-09.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. LEI Nº 10.684/2003. INCLUSÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS POR ADESÃO EXPRESSA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a invalidade da inclusão de ofício de débitos inscritos na dívida ativa no parcelamento da Lei n° 10.684/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão de ofício, pelo Fisco, de débitos inscritos em Dívida Ativa no PAES, independentemente da vontade expressa do contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adesão ao parcelamento da Lei nº 10.684/2003 é facultativa, não havendo obrigação legal de inclusão da totalidade dos débitos existentes em nome do contribuinte.

4. Não é legítima a inclusão de ofício no parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa contra a vontade do contribuinte

5. A sucumbência da Fazenda Nacional atrai a obrigação de pagamento dos honorários, na forma do art. 20 do CPC/1973, sendo que a recusa indevida de exclusão dos débitos apontados deu causa ao ajuizamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: A adesão ao parcelamento da Lei nº 10.684/2003 é facultativa, não havendo obrigação legal de inclusão da totalidade dos débitos existentes em nome do contribuinte.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, incisos III a V; Lei nº 10.684/2003, arts. 1º, 3º e 4º; CPC/1973, art. 20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 0000398-09.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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