Apelação Cível Nº 1003333-08.2021.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra a sentença que, deferiu a liminar, julgando procedente o pedido requerido para declarar o direito da parte autora à extensão do período de carência do seu financiamento estudantil, nos termos do § 3º do artigo 6º-B da Lei n. 10.260/2001, durante o período de realização do curso de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade.
O FNDE, preliminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega, em síntese, que a ordem judicial deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil.
Já o Banco do Brasil afirma que é de inteira responsabilidade do FNDE a competência para analisar as solicitações dos profissionais, quanto à adequação aos critérios estabelecidos pela Portaria (Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013), para posterior deferimento ou não do benefício.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A questão posta nos autos cinge-se em verificar a possibilidade de prorrogarão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de duração do programa de residência médica.
Da tutela recursal
Inicialmente registro que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Da legitimidade passiva
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).
A respeito confira-se: “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIREsp 1823484, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma STJ, DJe de 20/11/2019).
Da mesma forma o entendimento sedimentado pela 3ª Turma desta Corte de que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro administrador responsável pela efetivação do abatimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido o entendimento firmado pelo STJ de que a legitimidade do Banco do Brasil "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Afasto dessa forma as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da pretensão recursal.
Do mérito
Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).
Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:
1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.
Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.
Registre-se que um dos requisitos estabelecido pelo Ministério da Saúde para o requerimento da suspensão do pagamento é que o pedido seja feito dentro do prazo de carência, art. 6º, §1º, da Portaria nº 7/2013.
A este respeito, o STJ, recentemente, no REsp n. 2.011.690/PB, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, firmou o entendimento que a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.
No caso concreto, como bem ressaltado pelo juízo de origem, a parte autora diligenciou tempestivamente a fim de obter a prorrogação pretendida, visto que, após verificada a falha no sistema FIESMED, ajuizou a presente ação em 16/09/2021, tendo ingressado no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade da Pontifícia Universidade Católica – PUC, campus Poços de Caldas, em 01/03/2021, com previsão de término em 28/02/2023, ou seja, antes do início da fase de amortização em 10/01/2022.
Além disso, registro que não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte apelada, bem como se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.
Portanto, tendo em vista que do caderno probatório dos autos verifica-se a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 6o -B da Lei 10.260/2001 para a extensão do período de carência do FIES, deve ser mantida a sentença recorrida.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, pro rata, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000123341v2 e do código CRC 8e027c09.
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