Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002734-23.2021.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para ajustar critérios de juros e correção monetária, mantendo a concessão da aposentadoria especial à apelada desde a DER.

Sustenta a autarquia que há erro de digitação, não sendo possível a completa compreensão dos fundamentos utilizados para manutenção da sentença, devendo ser integrado o acórdão nesse ponto. Também informou ser o acórdão omisso no que tange à prescrição quinquenal.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) 

Assiste razão ao INSS no que tange à incidência da prescrição quinquenal, que fica desde já reconhecida, declarando-se a prescrição das parcelas devidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, na forma da Súmula 85 do STF.

Da mesma forma, há evidente erro material que acarretou deficiência de fundamentação do acórdão, de forma que o voto deve ser substituído pela seguinte versão:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento.

A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC), de modo que a lei nova deve respeitar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. (STJ, REsp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003).

O reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, podia ser realizado apenas com base em enquadramento pela categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal (STJ, REsp 1.442.399/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 07/04/2014; REsp 1.215.055/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 04/04/2014).

Com a edição da Lei 9.032/95, para efeito de enquadramento em tempo especial, passou-se a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Importante ressaltar que o tempo de trabalho permanente a que se refere o § 3.º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, contudo, que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto sob as condições de risco (STJ, AREsp 402.429/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 08/04/2014). Nesse período até a edição do Decreto 2.172/97, o exercício da atividade especial pode ser comprovado mediante a apresentação de formulários SB-40, DIRBEN 8030 e DSS-8030, que têm presunção de veracidade.

Por outro lado, como o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, a presunção legal não impede que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (STJ, AREsp 489576/RS, Ministro Og Fernandes, DJ de 08/04/2014; TFR, Súmula 198).

A partir da regulamentação da Lei 9.528/97 pelo Decreto 2.172/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, emitido pela empresa e seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 11/12/1998 (Lei 9.732/98), os laudos técnicos devem observar o que determina a legislação trabalhista, com inclusão de indicações sobre novas tecnologias de EPI e EPC que possam minorar quaisquer danos à saúde dos trabalhadores. Desde 01/01/2004, impõe-se a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC 95/2003).

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos artigos 272, II, e 273 da Instrução Normativa INSS 128, de 28 de março de 2022, e art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, constitui documento bastante e suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes insalubres em nível superior ao tolerável, devendo constar os profissionais responsáveis e habilitados pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica, reunindo, assim, em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo, consignando detalhadamente as suas conclusões. A referida instrução normativa, atualmente em vigor, em seu art. 274, prevê que o PPP é o único documento exigível do segurado para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo em período posterior a 1º de janeiro de 2004 (inciso IV), além de poder suprir a ausência dos demais formulários em relação aos períodos laborados até 31/12/03 (incisos I a III, alínea b), caso a emissão tenha ocorrido após essa data, de forma que deve ser aceito, inclusive quando produzido extemporaneamente e por similaridade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017). Além disso, o subscritor do formulário sujeita-se a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas. Logo, à míngua de comprovação inequívoca de eventual falsidade, prevalecem as informações constantes no documento apresentado quando assinado por representante da empresa. (TRF1, AMS n. 0007749-53.2013.4.01.3814, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª CRP/MG, DJe de 05/07/2019, entre outros).

O reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, podia ser realizado apenas com base em enquadramento pela categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal (STJ, REsp 1.442.399/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 07/04/2014; REsp 1.215.055/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 04/04/2014).

Com a edição da Lei 9.032/95, para efeito de enquadramento em tempo especial, passou-se a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Importante ressaltar que o tempo de trabalho permanente a que se refere o § 3.º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, contudo, que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto sob as condições de risco (STJ, AREsp 402.429/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 08/04/2014). Nesse período até a edição do Decreto 2.172/97, o exercício da atividade especial pode ser comprovado mediante a apresentação de formulários SB-40, DIRBEN 8030 e DSS-8030, que tem presunção de veracidade.

Relativamente ao agente biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade. Da mesama forma, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (TRF da 1a. Região, AC 0017602-67.2012.4.01.9199/MG, Juíza Federal Convocada Raquel Soares Chiarellrimeira, 1ª Turma, DJe de 04/11/2015; AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Juiz Federal Convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 02/06/2015, entre outros).

No que tange à utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que I) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e II) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Dessa forma, o simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente, mas apenas a comprovação efetiva de neutralização no caso concreto pode excluir o enquadramento do tempo de serviço como especial, pelo menos até o julgamento do Tema 1.090 pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.828.606/RS, 1ª. Seção).

Caso concreto

Na hipótese dos autos, observa-se que a autora sempre trabalhou como atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, atividade que, ao contrário do alegado pelo INSS, é a que mais acarreta contato direto com os pacientes infectados, por serem esses profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes quando internados em hospitais, avaliando os seus dados vitais, administrando medicação e até mesmo executando trabalhos de higienização dos doentes.

O PPP apresentado pelo empregador Associação Filhas de São Camilo - Hospital Dr. Cândido Junqueira das Pioneiras Sociais, às pág. 39/49 do id 277407136 comprovam a exposição a bactérias e vírus, no período de 06/03/1997 a 17/06/2015, de forma que é devido o seu enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99 independentemente da concentração (avaliação qualitativa). 

A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos pode ser aferida pela profissiografia dos PPPs apresentados (campo 14.2), sendo indissociável da atividade exercida, como já foi mencionado.

A indicação do responsável técnico não depende de dia, mês e ano em que foram realizadas as medições, campo que sequer consta do PPP. Também não há óbice a que o carimbo seja o do responsável técnico da empresa, que a representa, como ocorreu no caso concreto. Quanto ao EPI, a empresa informou corretamente que não seria aplicável (não utilizado) em vários períodos, sendo informado o código do EPI utilizado em outros períodos, como luvas e máscaras descartáveis, que, embora tenham sido fornecidos não são suficientes para neutralizar os agentes nocivos em questão.

Nesses termos, deve ser reconhecido observa-se que a autora alcançou 25 anos de atividade especial na DER, de forma que a sentença deve ser integralmente mantida em essência.

Consectários legais: 

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017;  AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir. 

Honorários advocatícios e custas processuais: 

Nos termos da Súmula 111/STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser provida a apelação do INSS apenas na parte em que requer a sua observância.

Sem honorários recursais face ao parcial provimento do recurso.

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.

Nesses termos, fica integrado o acórdão recorrido para correção de erro material e reconhecimento da prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000147778v5 e do código CRC 29c677b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 17/07/2025, às 16:13:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:31:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000147779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002734-23.2021.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. prescrição quinquenal. integração do acórdão. erro material. correção.

1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.)

2. Constatada omissão no que tange à incidência da prescrição quinquenal, essa fica reconhecida, na forma da Súmula 85 do STJ.

3. Havendo deficiência de fundamentação do acórdão, por erro material verificado nos autos, o acórdão recorrido fica integrado por fundamentação complementar realizada neste ato.

4. Embargos de declaração do INSS providos, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000147779v3 e do código CRC f28126c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 17/07/2025, às 16:13:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:31:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 15/07/2025

Apelação Cível Nº 1002734-23.2021.4.01.3809/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2025, às 00:00, a 15/07/2025, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 27/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:31:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas