Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003555-38.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS em face da sentença que condenou a autarquia a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício previdenciário de aposentadoria especial do benefício nº 146.392.600-3, relativas ao período entre a DER (13/02/2009) e a impetração do mandado de segurança n.º 2009.38.14.000826-0, que reconheceu o direito ao benefício. O INSS foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de correção monetária pela tabela do CGJ/TJMG e, a partir de 30 de junho de 2009, pelo IPCA-e.

O INSS, em sua apelação, sustenta, em síntese, a prescrição dos valores pleiteados na ação, uma vez que o art. 9º do Decreto 20.910/32 afirma que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade a partir da data de ua interrupção.  Em relação à correção monetária, afirma que deve ser realizada pelo INPC, na forma do Tema 905 do STJ e, a partir da EC 113/2021, pela Taxa Selic.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento.

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no REsp 1.786.164/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019, dentre outros). Nesse sentido também é a decisão proferida no julgamento do tema repetitivo 1005/STJ).

Isso porque o art. 9º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 383/STF: “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Em outras palavras, tendo a interrupção ocorrido menos de dois anos e meio após o início do prazo, o prazo prescricional voltar a correr até que se completem cinco anos, como previsto na regra geral; se a interrupção ocorreu mais de dois anos e meio após o início do prazo prescricional, recomeça a correr o prazo pela metade após o ato interruptivo, estando prescrita a pretensão dois anos e meio depois.

No caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu em 13/02/2009 e o mandado de segurança foi impetrado em 16/03/2009, pouco mais de um mês depois. Com o trânsito em julgado da decisão final daquela ação, ocorrido em  25/02/2016, recomeça-se a contagem do prazo prescricional, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/09/2018. Dessa forma, o tempo de serviço total não ultrapassa os cinco anos, na forma da Súmula 38 do STF. Logo, não há falar em prescrição das parcelas requeridas.

Assim, a parte autora agiu em conformidade com a Súmula 271/STF, buscando a implementação do seu direito por meio de ação ordinária para recebimento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança.

No que tange à matéria de fundo, não há controvérsia, pois o direito do autor foi reconhecido por decisão transitada em julgado, sendo devido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

A decisão transitada em julgado proferida no mandado de segurança obriga as partes envolvidas. O fato de não ser a ação de mandado de segurança o meio processual apropriado para a cobrança dos valores devidos antes do seu ajuizamento não isenta o INSS de efetuar o pagamento dos proventos.

Nesses termos, não merece reparo a sentença em sua essência.

Contudo, assiste razão ao INSS no que tange à correção monetária dos valores devidos em atraso.

Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública definido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, Tema 810, RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, com trânsito em 03/03/2020). Então, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, quanto às condenações de natureza previdenciária, pela incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema Repetitivo 905, REsp 1495146, publicado em 02/03/2018, com trânsito em 13/09/2018). Com a entrada em vigor da EC 113/21, de 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.

Nesses termos, a sentença deve ser reformada apenas para que a correção monetária seja estabelecida com base no Tema 905/STJ, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais incabíveis, face ao parcial provimento da apelação. 

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.

 



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Documento:60000148605
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003555-38.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. correção monetária. tema 905/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Observa-se que, no âmbito de mandado de segurança previamente ajuizado, foi concedida a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor a partir de 13/02/2009, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A decisão transitada em julgado proferida no mandado de segurança obriga as partes envolvidas, devendo os cálculos da Contadoria Judicial resguardar a coisa julgada, o que ocorreu no caso concreto.

3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação da autoridade coatora ocorrida em Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no REsp 1.786.164/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019, dentre outros).

4. O art. 9º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 383/STF: “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

5. No caso dos autos, a data da entrada do requerimento (DER) ocorreu em 1°/08/2002. Com o trânsito em julgado da decisão final no MS 2002.38.00.044387-0, ocorrido em 17.02.2012 (pág. 121 do id 267239639), recomeça-se a contagem do prazo prescricional, tendo sido a presente ação ajuizada menos de um ano após essa data. Logo, não há falar em prescrição das parcelas requeridas.

6. No que tange à matéria de fundo, não há controvérsia, pois o direito do autor foi reconhecido por decisão transitada em julgado, sendo devido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública definido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, Tema 810, RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, com trânsito em 03/03/2020). Então, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, quanto às condenações de natureza previdenciária, pela incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema Repetitivo 905, REsp 1495146, publicado em 02/03/2018, com trânsito em 13/09/2018). Com a entrada em vigor da EC 113/21, de 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.

8. Sentença parcialmente reformada apenas para que a correção monetária seja estabelecida com base no Tema 905/STJ, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação provida em parte.

9. Honorários recursais incabíveis, face ao parcial provimento da apelação. 

10. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 15/07/2025

Apelação Cível Nº 1003555-38.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2025, às 00:00, a 15/07/2025, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 27/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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