Apelação Cível Nº 1003555-38.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS em face da sentença que condenou a autarquia a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício previdenciário de aposentadoria especial do benefício nº 146.392.600-3, relativas ao período entre a DER (13/02/2009) e a impetração do mandado de segurança n.º 2009.38.14.000826-0, que reconheceu o direito ao benefício. O INSS foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de correção monetária pela tabela do CGJ/TJMG e, a partir de 30 de junho de 2009, pelo IPCA-e.
O INSS, em sua apelação, sustenta, em síntese, a prescrição dos valores pleiteados na ação, uma vez que o art. 9º do Decreto 20.910/32 afirma que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade a partir da data de ua interrupção. Em relação à correção monetária, afirma que deve ser realizada pelo INPC, na forma do Tema 905 do STJ e, a partir da EC 113/2021, pela Taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no REsp 1.786.164/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019, dentre outros). Nesse sentido também é a decisão proferida no julgamento do tema repetitivo 1005/STJ).
Isso porque o art. 9º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 383/STF: “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Em outras palavras, tendo a interrupção ocorrido menos de dois anos e meio após o início do prazo, o prazo prescricional voltar a correr até que se completem cinco anos, como previsto na regra geral; se a interrupção ocorreu mais de dois anos e meio após o início do prazo prescricional, recomeça a correr o prazo pela metade após o ato interruptivo, estando prescrita a pretensão dois anos e meio depois.
No caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu em 13/02/2009 e o mandado de segurança foi impetrado em 16/03/2009, pouco mais de um mês depois. Com o trânsito em julgado da decisão final daquela ação, ocorrido em 25/02/2016, recomeça-se a contagem do prazo prescricional, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/09/2018. Dessa forma, o tempo de serviço total não ultrapassa os cinco anos, na forma da Súmula 38 do STF. Logo, não há falar em prescrição das parcelas requeridas.
Assim, a parte autora agiu em conformidade com a Súmula 271/STF, buscando a implementação do seu direito por meio de ação ordinária para recebimento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança.
No que tange à matéria de fundo, não há controvérsia, pois o direito do autor foi reconhecido por decisão transitada em julgado, sendo devido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
A decisão transitada em julgado proferida no mandado de segurança obriga as partes envolvidas. O fato de não ser a ação de mandado de segurança o meio processual apropriado para a cobrança dos valores devidos antes do seu ajuizamento não isenta o INSS de efetuar o pagamento dos proventos.
Nesses termos, não merece reparo a sentença em sua essência.
Contudo, assiste razão ao INSS no que tange à correção monetária dos valores devidos em atraso.
Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública definido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, Tema 810, RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, com trânsito em 03/03/2020). Então, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, quanto às condenações de natureza previdenciária, pela incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema Repetitivo 905, REsp 1495146, publicado em 02/03/2018, com trânsito em 13/09/2018). Com a entrada em vigor da EC 113/21, de 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.
Nesses termos, a sentença deve ser reformada apenas para que a correção monetária seja estabelecida com base no Tema 905/STJ, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais incabíveis, face ao parcial provimento da apelação.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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