Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005005-36.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

R. D. R. D. N. ajuizou ação em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na soma de períodos comuns e de atividade especial, bem como na possibilidade de averbação do período de aluno-aprendiz. Alegou que laborou em atividades insalubres durante diversos vínculos empregatícios, com destaque para a função de faxineiro na empresa BRASLIMP, desempenhada no Terminal Rodoviário de Pouso Alegre/MG, onde era responsável pela limpeza e retirada de lixo de banheiros públicos de grande circulação.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o tempo especial entre 1987 e 1995, com base na exposição ao ruído superior a limites legais. Indeferiu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004 e 19/11/2004 a 31/10/2015, por entender que não havia exposição permanente a agentes nocivos, segundo descrição do PPP. Também afastou o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, ante a ausência de comprovação de execução de ofício para terceiros.

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o PPP foi elaborado unilateralmente pela empresa BRASLIMP, omitindo a realidade das atividades desempenhadas. Alegou que sua exposição a agentes biológicos era habitual e permanente, diante da natureza da função e das condições específicas do terminal rodoviário, com grande fluxo populacional e necessidade constante de limpeza sanitária. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e reafirmou o pedido de reconhecimento do período como aluno-aprendiz, com base em atividades laborativas relacionadas ao cultivo agrícola, ainda que sem remuneração formal. Por fim, postulou o reconhecimento da reafirmação da DER, dada a continuidade das contribuições mesmo após os indeferimentos administrativos.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

Em 21/03/2025, o apelante juntou aos autos documentos novos noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação trabalhista n. 0010239-55.2023.5.03.0129, movida contra a empresa BRASLIMP – Serviços de Limpeza Ltda. no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG.

Naquele feito, restou reconhecido judicialmente que o autor desempenhava suas funções em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atribuições no Terminal Rodoviário da cidade, consistentes na limpeza e coleta de resíduos em banheiros públicos. A sentença determinou, além do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a obrigação da ex-empregadora de retificar os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), refletindo as reais condições do ambiente de trabalho.

Os novos PPPs foram juntados aos autos no Evento 10. 

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras: 

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; 

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 

A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma. 

 

aposentadoria especial

A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. 

Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais: 

a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais; 

b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer; 

c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem: 

(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 

(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 

(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 

Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 

(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 

(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

 

tempo de trabalho especial

O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 

O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior. 

As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. 

 

- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79

Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. 

O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995. 

Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas. 

 

- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995

A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. 

A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. 

Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 

 

- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97. 

O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no Resp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010). 

 

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015. 

O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.) 

Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. 

 

- Laudo técnico extemporâneo

É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos. 

Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).

Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica do meios de produção apontam para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.

 

- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 

 

- Conversão do tempo especial em comum

Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão. 

O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu: 

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES

 

 MULHER (PARA 30) 

 HOMEM (PARA 35) 

 DE 15 ANOS

2

2,33

 DE 20 ANOS 

1,5

1,75

DE 25 ANOS

1,2

1,4

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 

Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados. 

Porém, a Emenda Constitucional n.. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019. 

De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça). 

 

- Uso de EPI – Equipamento de proteção individual

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte: 

a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 

c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade; 

d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero); 

e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, Tema 1.090, relativa "[...] à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".

O STJ delimitou a controvérsia em dois pontos:

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 

Em 22/04/2025, foi proferido julgamento de mérito no qual ficou estabelecido a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025)

Dessas teses se extrai que:

(a) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial;

(b) em relação à exposição a agentes nocivos diversos do ruído, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, como regra geral, está descaracterizado o tempo especial;

(c) o ônus da prova da ineficácia ou inadequação do EPI é do autor; e

(d) se na valoração da prova houver dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.

 

Do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz

O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.

Assim, são requisitos mínimos para a fruição do direito: a) possuir formação profissional metódica voltada ao exercício do trabalho, adquirida mediante curso técnico realizado em estabelecimento de ensino industrial, que poderá ser escola técnica, industrial, artesanal ou de aprendizagem (art. 15 do Decreto-lei n.º 4.073/1942); e b) ter percebido remuneração, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público.

 A questão versada nos presentes autos se encontra pacificada em nossos Tribunais, sendo aplicada, para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, a saber:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". (Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, DOU de 03-01-1995)

O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, sendo nesse sentido os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 1375998.2013.00.84420-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 28/06/2017).

Recentemente, a TNU pacificou o entendimento sobre o assunto ao analisar o tema 216, com trânsito em julgado em 06.05.2020, e fixar a seguinte tese:

"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)".

Nesse contexto, o entendimento mais recente e pacificado sobre o tema aduz que, para além da remuneração indireta, necessário que o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tenha por escopo a remuneração pela execução de bens e serviços (encomendas) destinados a terceiros.

Acerca da limitação temporal ao cômputo do tempo de serviço pretendido a jurisprudência do STJ fixou o seguinte entendimento:

“PREVIDENCIÁRIO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. DL 4073/42 E LEI 5.552/59. Conta-se como tempo de serviço para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz nas Escolas Técnicas Federais, seja na vigência do DL 4.073/42, como da Lei 5.552/59. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.” (STJ-5ª Turma, REsp. 217.162/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.06.00, DJU de 01/08/2000)

 

Agentes biológicos

O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”. 

Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV, que assim dispunha: 

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS 

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; 

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; 

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; 

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; 

f) esvaziamento de biodigestores; 

g) coleta e industrialização do lixo. 

A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto. 

A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, pois não há que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo. Nesse caso, não é o acúmulo da exposição que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição, que ocasiona a chance de uma contaminação. Nesse sentido, o risco de contaminação está presente em qualquer ambiente em que ocorra a presença do microorganismo. 

O Equipamento de Proteção Individual somente pode elidir o reconhecimento do labor especial se houver comprovação de que é capaz de eliminar totalmente a probabilidade de exposição, por qualquer via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Não demonstrada a eliminação total do risco, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição deverá ser considerada efetiva e o EPI ineficaz. 

A Turma Nacional Uniformização dos Juizados Especiais, em julgamento de processo representativo da controvérsia, decidiu que: 

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 

No mesmo sentido, os tribunais federais, valendo citar o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos 

(contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. […] 7. Tendo sido demonstrado que a autora sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe. [...] 

(AC 1015363-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023.) 

Conclui-se, portanto, que o trabalho que expõe o segurado ao risco de contato com agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) deve ser considerado como labor especial, a qualquer tempo. 

​

Reafirmação da DER

Conforme previsão do artigo 690 da revogada Instrução Normativa INSS n. 77/2015 e do artigo 176-D do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020), se o segurado implementar os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, mediante reafirmação do requerimento para a data em que os requisitos forem satisfeitos.

Com efeito, o artigo 493 do Código de Processo Civil determina que "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Portanto, segundo entendimento pacificado pelo STJ, o fato novo não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Ao revés, o fato novo deve ser levado em consideração na resolução do mérito do processo previdenciário.

Nesse contexto, examinando o Tema Repetitivo n. 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "[é] possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).

Nesse julgamento (posterior ao julgamento do tema de repercussão geral n. 350 pelo STF), o STJ esclareceu que a "reafirmação da DER" (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário".

Conforme mencionado em embargos de declaração, a possibilidade de reafirmação da DER não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG (tema 350 de repercussão geral), porque a reafirmação ocorre nos casos em que existe requerimento administrativo prévio (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/5/2020).

Por ocasião do julgamento desses embargos, o Superior Tribunal de Justiça definiu ainda que: “[q]uanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”.

Portanto, a data de início do benefício dependerá do momento em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Se as condições de concessão forem implementadas após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data em que preenchidos os requisitos (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).

Entretanto, se os requisitos forem cumpridos no período entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data de citação válida, em consonância com a tese fixada para o tema repetitivo n. 626, no julgamento do REsp 1.369.165 (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/5/2023).

Seguindo a mesma lógica da fixação da data de início do benefício, também é necessário diferenciar duas situações no que se refere à incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos ao segurado.

Caso o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário ou assistencial pleiteado decorram de fato superveniente ao ajuizamento da ação, não há mora imputável à autarquia previdenciária. Uma vez que o direito pleiteado surge apenas no curso do processo, só se pode considerar que o INSS incide em mora após a notificação da decisão que reconhece o direito. Nessa linha, o STJ estabeleceu que somente se a Administração não implantar o benefício no prazo razoável de até 45 dias haverá parcelas vencidas sobre as quais deverão incidir os juros de mora.

Por outro lado, se o fato constitutivo do direito reconhecido judicialmente for posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da demanda, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, conforme a regra geral do artigo 240 do Código Civil.

No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça definiu, ainda, que não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Em sentido contrário, portanto, se não houver o reconhecimento da procedência do pedido de concessão do benefício pela autarquia, com base fato novo apresentado, deverão incidir honorários sucumbenciais.

Os honorários de sucumbência devem incidir sobre as prestações vencidas entre a DER reafirmada e a data da decisão que concedeu o benefício, conforme a Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ.

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se: (i) ao reconhecimento do período de 20/02/1973 a 14/12/1977 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no Instituto Federal do Sul de Minas – Campus Inconfidentes, para fins de contagem no tempo de contribuição; e (ii) ao reconhecimento da especialidade laboral nos períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até a data do ajuizamento da ação, em razão da alegada exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos durante o desempenho de atividades de limpeza e coleta de resíduos em banheiros públicos localizados no Terminal Rodoviário de Pouso Alegre/MG.

No período correspondente a 20/02/1973 a 14/12/1977, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade na condição de aluno-aprendiz, o autor apresentou certidão expedida pelo Instituto Federal do Sul de Minas – Campus Inconfidentes.

Conforme o referido documento, o autor frequentou curso técnico em regime de internato, tendo recebido, à época, benefícios como alimentação, assistência médica e odontológica, bem como material escolar, fornecidos pela instituição de ensino.

Entretanto, embora se possa admitir que tais benefícios configurem espécie de remuneração indireta custeada com recursos públicos, não há nos autos qualquer comprovação de que tais vantagens tenham sido concedidas a título de contraprestação por trabalho efetivamente executado na produção de bens ou serviços destinados a terceiros, condição indispensável à caracterização do vínculo como tempo de serviço para fins previdenciários.

Diante disso, à luz da jurisprudência, mostra-se inviável o reconhecimento do período em questão como tempo de trabalho a ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

Passa-se à análise dos períodos de atividade especial controvertidos.

O autor exerceu, ao longo dos intervalos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até 25/07/2018, as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais junto à empresa Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos após condenação judicial definitiva na Justiça do Trabalho (processo n. 0010239-55.2023.5.03.0129, 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre) atestam que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas, sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual.

Dessa forma, os referidos períodos devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial. A soma desses intervalos corresponde a 15 anos, 5 meses e 6 dias, que, convertidos pelo fator 1,4, resultam em 21 anos, 7 meses e 9 dias. Subtraindo-se esse tempo especial convertido do total anteriormente reconhecido de 35 anos, 4 meses e 26 dias, remanescem 19 anos, 11 meses e 20 dias de tempo comum. A soma do tempo comum residual com o tempo convertido totaliza 41 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição.

Com isso, verifica-se que o autor já havia implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral em 10/11/2015, data do primeiro requerimento administrativo, devendo o benefício ser concedido a partir de então.

O provimento recursal, contudo, deve se limitar à insurgência da parte autora, restringindo-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor prestados à empresa BRASLIMP e à consequente conversão do tempo especial em comum. Por outro lado, permanece indeferido o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, cuja averbação foi corretamente afastada na sentença, ante a ausência de comprovação da efetiva execução de ofício, exigência legal e jurisprudencial não satisfeita nos autos.

Assim, a reforma da sentença se impõe apenas para reconhecer o labor especial indicado e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 10/11/2015.

 

Consectários

Embora não se tenha recorrido quanto aos índices de correção monetária, ele deve ser adequado de ofício. 

Isso porque o juízo de origem determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, o que contraria a tese fixada que foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema repetitivo n. 905, que estabelece o INPC índice como atualização.

Além disso, devem ser observados os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir do início de sua vigência. 

Desse modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve ser observado em todo o período da condenação.

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).  

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer como especial os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até o ajuizamento da ação; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 10/11/2015; e, de ofício, (iii) determinar que as parcelas atrasadas sejam corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 



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Documento:60000148076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005005-36.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. FAXINEIRO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PPP RETIFICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO PARA TERCEIROS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS EM 10/11/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos comuns e especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. Noticiou ter laborado como faxineiro da empresa Braslimp Serviços de Limpeza Ltda., prestando serviços no Terminal Rodoviário de Pouso Alegre/MG, onde executava a limpeza e a coleta de resíduos em banheiros públicos, com exposição habitual a agentes biológicos. Alegou ainda ter frequentado curso técnico, em regime de internato, no Instituto Federal do Sul de Minas – Campus Inconfidentes, entre 20/02/1973 e 14/12/1977, período que pretende ver averbado como tempo de serviço.

2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o tempo especial de 1987 a 1995 por exposição a ruído, indeferindo o reconhecimento dos períodos de atividade especial junto à empresa BRASLIMP e afastando o tempo como aluno-aprendiz.

3. Interposto recurso de apelação pela parte autora, foram juntados documentos novos, consistentes em sentença trabalhista transitada em julgado que reconheceu a insalubridade das atividades prestadas à empresa BRASLIMP e determinou a retificação dos respectivos PPPs.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz entre 20/02/1973 e 14/12/1977; e (ii) verificar se os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até o ajuizamento da ação devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Para fins de cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, a jurisprudência exige a demonstração de retribuição pecuniária, ainda que indireta, custeada com recursos públicos, associada à efetiva execução de bens ou serviços destinados a terceiros, conforme fixado no Tema 216 da TNU.

6. No caso concreto, a certidão emitida pelo Instituto Federal do Sul de Minas informa que o autor recebeu benefícios indiretos durante o curso técnico, como alimentação, assistência médica e material escolar. Todavia, não há prova de que esses auxílios tenham sido concedidos como contraprestação por trabalho executado para terceiros. Ausente esse requisito, não é possível o reconhecimento do período de 20/02/1973 a 14/12/1977 como tempo de serviço, nos termos da jurisprudência consolidada.

7. Quanto à especialidade dos períodos laborados na empresa BRASLIMP, a sentença proferida no processo trabalhista n. 0010239-55.2023.5.03.0129 reconheceu a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos durante o exercício das atividades de limpeza e coleta de resíduos em banheiros públicos de grande circulação no Terminal Rodoviário de Pouso Alegre/MG. Determinou-se a retificação dos PPPs, os quais foram juntados aos autos e atestam a exposição aos agentes agressivos, sem fornecimento de EPI eficaz.

8. As atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas no item 3.0.1 dos Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo irrelevante a ausência de menção expressa ao cargo de faxineiro, por se tratar de rol exemplificativo, conforme entendimento do STJ e da TNU (Tema 211).

9. A ausência de fornecimento de EPI eficaz, consignada nos PPPs retificados, afasta a incidência da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, sendo cabível o reconhecimento do tempo especial.

10. Reconhecidos os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 25/07/2018 como tempo de trabalho especial, totalizando 15 anos, 5 meses e 6 dias, passíveis de conversão em tempo comum pelo fator 1,4, o que equivale a 21 anos, 7 meses e 9 dias.

11. Somados à quantidade já reconhecida de 19 anos, 11 meses e 20 dias de tempo comum, o autor atinge 41 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 10/11/2015, data do primeiro requerimento administrativo, implementando os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme regras anteriores à EC n. 103/2019.

12. Configurada a implementação dos requisitos legais em momento anterior ao ajuizamento da ação, é devida a concessão do benefício com DIB fixada em 10/11/2015, com observância do entendimento firmado no Tema 995 do STJ.

13. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, em consonância com o Tema 905 do STJ, e devem observar, a partir de sua vigência, os critérios estabelecidos pela EC n. 113/2021.

14. Não cabe majoração de honorários recursais, nos termos da orientação fixada no Tema 1.059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO

15. Apelação parcialmente provida para: (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até 25/07/2018; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 10/11/2015; e, de ofício, (iii) determinar a correção das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer como especial os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até o ajuizamento da ação; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 10/11/2015; e, de ofício, (iii) determinar que as parcelas atrasadas sejam corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 15/07/2025

Apelação Cível Nº 1005005-36.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2025, às 00:00, a 15/07/2025, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 27/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA: (I) RECONHECER COMO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 09/04/2003 A 06/01/2004, DE 19/11/2004 A 31/10/2015 E DE 01/11/2015 ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (II) CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB FIXADA EM 10/11/2015; E, DE OFÍCIO, (III) DETERMINAR QUE AS PARCELAS ATRASADAS SEJAM CORRIGIDAS CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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