Apelação Cível Nº 0046036-45.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 46/56 e 70 do evento 5, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, conforme dispositivo que segue:
“(a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra F. A. I. D. R., LÚCIA MARIA MORAES ANDRADE e S. M. D. S. M., na forma do art. 741, VI, do CPC, no que se refere às parcelas discutidas relativas aos anuênios e ao reajuste de 28,86%. Deixo de condená-las em honorários advocatícios pelo fato de a lide coletiva onde receberam o pagamento não obstar o ajuizamento da ação individual, já que aquela não pode inibir o exercício de direito de ação por via de processo individual pelo respectivo titular;
(b) e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra C. A. D. R., C. M. D. B. B. C., J. M. S. M. S., I. U. D. A. S., H. M. G. R., J. R. Z., HARVEY RAMON HIPC5CRATES DAMASCENO BARROS e VICENTE DE PAULA MENDES, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar que a execução prossiga com novos cálculos a serem apresentados pelos embargados nos autos da execução, após preclusão, observando-se o contido na fundamentação supra, ou seja, (b.1) limitando-se a execução de C. A. D. R., C. M. D. B. B. C., J. M. S. M. S., H. M. G. R. e J. R. Z. ao reajuste de 28,86%; (b.2) compensando-se os valores quitados administrativamente a título de anuênios àqueles que não formalizaram acordos; (b.3) impondo-se o pagamento de anuênios a I. U. D. A. S. e H. R. H. D. B. até efetiva incorporação a sua remuneração, ainda que realizada posteriormente a setembro de 1999, com abatimento do que houverem recebido sob o mesmo título administrativamente; (b.4) compensando-se os valores do reposicionamento dado na Lei 8.627/93 para fins de reajuste de 28,86%; (b.5) utilizando-se a remuneração dos embargados como base de cálculo do reajuste de 28,86%; e, (b.6) limitando-se os cálculos a julho/98 somente quando comprovada a incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos dos embargados, após deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes do reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado na forma decidida, devidamente atualizado.
Em seu recurso (fls. 75/87 do evento 5), o apelante alega não haver diferenças de anuênio pendentes de pagamento para os exequentes que firmaram acordo administrativo, pois esse acordo abrangeria todas as diferenças pretéritas.
Afirma, ainda que o reajuste de 28,86% deveria incidir somente sobre o vencimento básico dos embargados e as rubricas a ele atreladas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
A alegação do recorrente de que nada mais é devido aos embargados que realizaram acordo para o recebimento de anuênios não merece prosperar, pois os acordos administrativos firmados para recebimento de parcelas de anuênios referem-se ao período de setembro/94 e setembro de/99. São, portanto, parciais, já que a conta se inicia em janeiro de 1991, sendo devidas, ainda, as diferenças pertinentes aos períodos de janeiro/91 a agosto/94 e outubro/99 até o acerto administrativo definitivo e correto, conforme bem observou a sentença.
Com efeito, de acordo com precedentes jurisprudenciais, está correta a determinação de inclusão nos cálculos das parcelas relativas aos interstícios anteriores e posteriores previstos no título executivo até o acerto administrativo definitivo e correto, sendo inadmissível estender o limite temporal definido no termo de acordo assinado entre as partes para extinção de todos os créditos relativos a tais diferenças (TRF1, ApCiv 0039598-66.2005.4.01.3800, Relator João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/06/2021; TRF1, ApCiv 0019631-06.2003.4.01.3800, Relator WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 31/05/2021).
Nesse sentido, já decidiu nosso Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. ACORDOS. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SOBRE VALORES OBJETO DE TRANSAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. Em suas razões, (a) alega que nada mais é devido aos embargados que realizaram acordo para o recebimento de anuênios; (b) pede que, no caso de não acolhimento deste entendimento, seja determinada a compensação dos pagamentos administrativos realizados a título de anuênios; (c) requer a exclusão da base de cálculos dos honorários dos créditos dos servidores que firmaram acordo com a Administração no tocante aos anuênios; (d) eventualmente, requer que os mesmos sejam calculados e pagos em consonância com as quantias recebidas pelos servidores através dos acordos por eles firmados; (e) pede que seja preliminarmente conhecido e provido o agravo retido interposto no curso do processo.
2. Depreende-se dos autos que o agravo retido perdeu o objeto, uma vez que as questões nele recorridas, atinentes aos anuênios, foram definitivamente decididas na sentença e são objeto desta apelação. Nota-se que, especificamente quanto à embargada VANDA ALCÂNTARA LIMA, ficou definido na sentença que nada lhe é devido a título do reajuste de 28,86%, encontrando-se também superado este ponto do agravo retido.
3. Nos termos da sentença, os acordos firmados entre as partes para pagamento dos anuênios referem-se apenas ao período compreendido entre setembro de 1994 e setembro de 1999 (cláusula primeira), remanescendo o direito às diferenças pertinentes aos períodos de janeiro/91 a agosto/94 e outubro/99 até o acerto administrativo definitivo e correto. Precedentes.
4. Eventuais pagamentos administrativos relativos aos períodos executados judicialmente, deverão ser objeto de compensação, evitando o pagamento em duplicidade.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os honorários pertencem ao advogado, correspondendo remuneração pelos serviços prestados, razão pela qual o acordo firmado entre as partes, sem a aquiescência ou participação do procurador, não afeta o recebimento do seu crédito. Precedente.
6. Os honorários deverão incidir sobre todos os valores que forem executados judicialmente, inclusive sobre a somatória das parcelas pagas administrativamente em virtude dos acordos firmados, nos exatos termos da sentença. Precedente.
7. Agravo retido não conhecido, pela perda do objeto. Apelação parcialmente provida apenas para deferir a compensação de eventuais pagamentos administrativos relativos aos períodos executados judicialmente, evitando o pagamento em duplicidade.
(TRF6, AC 0063542-68.2003.4.01.3800, 2.ª Turma, Rel. Des. LUCIANA PINHEIRO COSTA, julgamento em 23/05/2023)
Quanto à base de cálculo do reajuste de 28,86%, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 990284/RS (Tema 7, STJ), firmou o entendimento de que “oreajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.” (Tema Repetitivo n.° 07)
No caso sob análise, a sentença estabeleceu como base de cálculo a remuneração dos servidores, sem qualquer restrição. Portanto, quanto a esse aspecto, a sentença merece reforma, devendo ser observado o Tema 07 do STJ.
Por se tratar de reforma pouco significativa, fica mantida a sucumbência fixada na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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