Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010604-67.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pela então denominada Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, hoje Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, contra a sentença de fl. 102 do evento 4, a qual indeferiu o pedido de suspensão do processo até julgamento do Agravo de Instrumento 2007.01.00.001745-6 e julgou extinta a execução de título judicial, por pagamento.

Em seu recurso (fls. 107/115 do evento 4), a apelante faz menção à nulidade da citação, a qual teria sido realizada na pessoa do dirigente da Escola Agrotécnica, ao passo que “a representação judicial da entidade era feita pela Advocacia Geral da União.”

Alega que ainda estaria pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de excesso de execução. Defende, ainda, que tal excesso seria decorrente de “erros materiais que ensejaram ofensa à coisa julgada”, razão pela qual a Administração Pública deveria ser autorizada a proceder, na via administrativa, aos descontos dos valores requisitados a maior.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Remetidos ao TRF1, então competente, a Primeira Turma do referido Tribunal proferido julgamento pelo não provimento da apelação (fls. 122/125 do evento 4), em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O erro material que possibilita a sua correção a qualquer tempo, sobre o qual não se opera o instituto da preclusão, é o aritmético, de prono identificável, e não aquele referente aos critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Precedentes.

2. No caso em exame, a União e a Escola Agropecuária Federal de Barbacena, a pedido dos autores, foram citadas (fls. 245 e 301), não tendo se manifestado sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Após a expedição e pagamento dos RPV e Precatório e mais de três anos da citação, a executada alega erro material nos cálculos pela não compensação de reposicionamento de um dos autores (fls. 326/332).

3. Com efeito, o momento processual oportuno para discussão de critérios e elementos dos cálculos é nos embargos à execução. Uma vez que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, não há dúvidas de que as questões neste recurso encontram-se preclusas, não lhe sendo permitido rediscuti-las, de forma indireta e extemporânea, a pretexto de erro material.

4. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, não havia empecilho para o julgamento da execução, a qual findou por ser extinta com fundamento no art. 749, I, do CPC/1973.

5. Apelação da executada desprovida.”

 

Contra esse acórdão, a apelante opôs embargos de declaração (fls. 129/133 do evento 4), alegando que o julgado teria sido omisso quanto à análise das seguintes questões:

“a) Nulidade da citação da execução, obstaculizando assim o exercício do direito de defesa, com a oferta de embargos à execução;

b) Nulidade na expedição dos requisitórios, haja vista o vício da citação do rito executório;

c) Inobservância aos limites da coisa julgado, mediante a não compensação do reposicionamento funcional do servidor A. V. D. C.; e

d) Supressão da instância, haja vista que as decisões proferias pelo MM Juízo a quo obstaram a análise em sede de agravo de instrumento da arguição da ofensa à coisa julgada material.”

 

A Turma então competente, no julgamento de fls. 137/141 do evento 4, rejeitou os embargos de declaração.

Interposto recurso especial pelo apelante (fls. 04/14 do evento 2), o Superior Tribunal de Justiça anulou o último acórdão proferido e determinou o retorno dos autos para o órgão fracionário para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme decisão de fls. 05/09 do evento 46, OUT2.

É o relatório.

VOTO

Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão de fls. 122/125 do evento 4.

Recebo o recurso, próprio e tempestivo.

Conforme relatado, o embargante alega que o julgado teria sido omisso quanto à análise das seguintes questões:

“a) Nulidade da citação da execução, obstaculizando assim o exercício do direito de defesa, com a oferta de embargos à execução;

b) Nulidade na expedição dos requisitórios, haja vista o vício da citação do rito executório;

c) Inobservância aos limites da coisa julgado, mediante a não compensação do reposicionamento funcional do servidor A. V. D. C.; e

d) Supressão da instância, haja vista que as decisões proferias pelo MM Juízo a quo obstaram a análise em sede de agravo de instrumento da arguição da ofensa à coisa julgada material.”

 

Passa-se, pois, a analisar as referidas omissões:

De fato, o acórdão proferido não analisou a questão referente à nulidade da citação.

Conforme se pode verificar à fl. 265 do evento 5, a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena foi citada em 18/04/2001 na pessoa do Procurador-Chefe da União. À época, encontrava-se em vigor o art. 11-B da Lei 9.028/1995, na redação introduzida pela MP 1.984/16, de 06/04/2000, a qual passou por inúmeras edições, dentre elas a MP 2.102-29, de 27/03/2001, então vigente. De acordo com o referido dispositivo, passou a ser atribuída aos “órgãos próprios da AGU” a representação judicial de diversas autarquias, dentre elas, a ora apelante.

A referida norma afirmava, na redação dada ao art. 11-B da Lei n. 9.028/1995 que as entidades descritas no anexo V, dentre elas a então Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, deveriam ser representadas judicialmente pelos órgãos próprios da AGU, permacenendo os órgãos jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas atividades de assessoria e consultoria jurídica. Dispunha também a então redação do art. 11-B, §3º, que ´[a]s citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representarão judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei".

Não havia portanto o dever de citação da própria entidade, ou de seu jurídico interno, mas, sim, a citação deveria ocorrer exatamente nos moldes em que ocorreu, isto é, pela via da Advocacia Geral da União.

Sob a vigência de tal norma, portanto, foi correta a primeira citação, endereçada à AGU, ainda que se tratasse de entidade federal com personalidade própria, pois, na ocasião, a representação judicial de todos os entes federais era feita pela Advocacia Geral da União - já que os órgãos jurídicos próprios, pela leitura da norma, atuavam apenas no trabalho consultivo.

É irrelevante perquirir-se a regularidade ou não da segunda tentativa de citação, porque, a rigor, a citação já havia sido efetivada e validamente.

Aponto, ademais, que os autos foram efetivamente remetidos para a AGU (evento 5, p 266), com o ato de citação, sem que tenha ocorrido qualquer manifestação daquele órgão quanto à regularidade ou não da citação, o que resulta na conclusão que, pela boa-fé processual, o órgão, de todo modo, se deu por citado, prevalecendo a instrumentalidade das formas.

Não restam dúvidas, portanto, sobre a validade da citação efetuada, o que prejudica a análise da omissão indicada pelo embargante no item b acima transcrito.

Por fim, quanto às alegações dos itens c e d, trata-se de questões devidamente apreciadas no acórdão embargado, conforme trechos que seguem:

“Em que pesem as razões lançadas na peça recursal, não há como acolher a pretendida reforma da decisão monocrática, pois, o momento processual oportuno para discussão de critérios e elementos dos cálculos é nos embargos à execução. Uma vez que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, não há dúvidas de que as questões neste recurso encontram-se preclusas, não lhe sendo permitido rediscuti-Ias, de forma indireta e extemporânea, a pretexto de erro material.

(…)

Por fim não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, não havia empecilho para o julgamento da execução, a qual findou • por ser extinta com fundamento no art. 749, I, do CPC/1973.”

 

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para sanar uma das omissões apontadas, porém, sem efeitos infringentes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010604-67.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA AGU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal (Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais) contra acórdão proferido em apelação que manteve sentença de extinção da execução de título judicial por pagamento, sem acolher a alegação de excesso de execução. A parte embargante sustenta omissão quanto a quatro pontos: (a) nulidade da citação; (b) nulidade na expedição dos requisitórios; (c) ofensa à coisa julgada; e (d) supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, anulou julgamento anterior dos embargos e determinou novo exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) esclarecer se há omissão quanto à nulidade da citação; (ii) avaliar a existência de vício na expedição dos requisitórios; (iii) verificar a alegada inobservância à coisa julgada por não compensação do reposicionamento funcional de servidor; e (iv) apurar supressão de instância quanto à discussão da ofensa à coisa julgada em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A citação da autarquia foi regularmente realizada na pessoa do Procurador-Chefe da União, conforme previsão do art. 11-B da Lei 9.028/1995, com redação vigente à época, o que afasta qualquer nulidade.

  2. Reconhecida a validade da citação, prejudica-se a alegação de nulidade na expedição dos requisitórios por vício no rito executório.

  3. As questões referentes à não compensação do reposicionamento funcional e à alegada ofensa à coisa julgada foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que consignou a ocorrência de preclusão por ausência de embargos à execução.

  4. Também se considerou, no acórdão embargado, a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento, o que afasta a alegação de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A citação de autarquia federal na pessoa do Procurador-Chefe da União é válida, nos termos do art. 11-B da Lei 9.028/1995, na redação vigente à época.

  2. A ausência de oposição de embargos à execução impede a rediscussão de critérios e elementos da conta de liquidação por força da preclusão consumativa.

  3. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento permite a continuidade da execução, afastando a alegação de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: Lei 9.028/1995, art. 11-B; CPC/1973, art. 749, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 2007.01.00.001745-6, Primeira Turma, j. 01.06.2015 (acórdão embargado).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar uma das omissões apontadas, porém, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 A 11/07/2025

Apelação Cível Nº 0010604-67.2001.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2025, às 00:00, a 11/07/2025, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR UMA DAS OMISSÕES APONTADAS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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