Apelação Cível Nº 1001077-28.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais, visando à concessão do benefício de seguro-desemprego em 5 parcelas.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a Resolução CODEFAT nº 467/2005 é ilegal ao estabelecer prazo máximo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego, por ausência de previsão legal na Lei nº 7.998/90. Alega, ainda, que não poderia ter requerido o benefício anteriormente à reversão da justa causa trabalhista, a qual foi reconhecida judicialmente apenas em 10/12/2020. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício, referente ao requerimento nº 7770345439.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a sentença deve ser mantida, porquanto o indeferimento administrativo baseou-se em norma válida e eficaz (Resolução CODEFAT nº 467/2005), além de inexistirem os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos da Lei nº 7.998/90.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção, limitando-se a devolver os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos e os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia reside na possibilidade de aplicação da norma regulamentar que exige o requerimento do seguro-desemprego no prazo de até 120 dias a contar da rescisão contratual, bem como na verificação do preenchimento das condições materiais exigidas pela legislação de regência para a concessão do benefício.
Sobre a alegação de ilegalidade do prazo regulamentar de 120 dias constante do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, a matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.136, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que a Corte fixou a tese de que “[é] legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.
Assim, não há qualquer nulidade em indeferimento administrativo que se baseia no decurso do prazo regulamentar para requerimento do benefício. Eventual tese em sentido contrário encontra-se superada pelo pronunciamento vinculante da Corte Superior.
Relativamente à alegação de impossibilidade fática e jurídica de solicitar o benefício antes da reversão da justa causa, cabe consignar que, de fato, a jurisprudência reconhece que, nos casos em que a rescisão contratual por justa causa é revertida judicialmente, a contagem do prazo regulamentar não pode ser interpretada de forma absolutamente rígida, sob pena de se impedir o exercício de um direito cuja própria existência dependia de prévia correção judicial do ato rescisório. Assim, mostra-se razoável e juridicamente admissível considerar que, enquanto não reconhecida a nulidade da demissão por justa causa, não corria prazo algum para requerimento de seguro-desemprego, ao menos em relação ao vínculo encerrado em 14/08/2019. Nesse ponto, portanto, é possível admitir que o requerimento formulado posteriormente à decisão trabalhista não padece, por si, de intempestividade. Entretanto, mesmo nos casos em que se justifica a postergação do marco inicial para a contagem do prazo, permanece válida a exigência de observância do limite temporal, contado a partir da efetiva possibilidade de exercício do direito.
Superado esse ponto, verifica-se que o requerimento administrativo nº 7770345439, embora formulado após a decisão judicial trabalhista, refere-se não ao vínculo empregatício anterior (encerrado em 14/08/2019), mas sim à rescisão do segundo vínculo de emprego, ocorrida em 11/01/2020, com a empresa F&A Educação Profissional Ltda. Em relação à segunda relação contratual, a impetrante foi admitida em 13/09/2019 e desligada em 11/01/2020, ou seja, permaneceu empregada por cerca de quatro meses. Nessa hipótese, ainda que se afaste a incidência do prazo regulamentar por conta da situação excepcional, a impetrante não logrou comprovar o cumprimento do requisito legal de carência previsto no art. 3º, I, “b”, da Lei nº 7.998/90, segundo o qual, para a segunda solicitação do benefício, é necessário que o trabalhador tenha recebido salários por, no mínimo, nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
A tentativa da apelante de vincular o pedido de seguro-desemprego à decisão judicial trabalhista revela-se inadequada neste ponto, pois a reversão da justa causa se referiu exclusivamente ao vínculo anterior, cuja solicitação administrativa foi atendida, com liberação de uma parcela. As demais foram suspensas por ocorrência de reemprego em 13/09/2019, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 7.998/90. Para o novo requerimento, fundamentado em vínculo diverso, aplicam-se as exigências autônomas de tempo de serviço e carência legal, não satisfeitas no caso em análise.
Ressalte-se que, para fins de retomada do benefício relativo à primeira solicitação, seria necessária a demonstração de que o vínculo subsequente teria se dado sob condições especiais, como contrato temporário, por prazo determinado ou de experiência, o que não foi comprovado.
Trata-se, pois, de situação em que, ainda que se relativize o prazo regulamentar de 120 dias em decorrência da decisão judicial que reconheceu o direito à percepção do benefício relativo ao primeiro vínculo, não há como acolher o pedido da apelante quanto ao segundo requerimento, pois este se refere a novo vínculo contratual que, isoladamente, não preenche as condições legais para ensejar a concessão do seguro-desemprego.
No ponto, transcrevo o precedente do TRF4 que reconheceu a impossibilidade de concessão do benefício em hipótese semelhante, na qual a parte impetrante não comprovou o número mínimo de meses de vínculo empregatício exigido para a segunda solicitação.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 7.998/90 NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA. - A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. - Para a segunda solicitação do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.998/90, é indispensável a comprovação da percepção de salário, de pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data da dispensa, o que não foi comprovado, pois a impetrante detinha apenas sete meses. (TRF4, AC 5001210-67.2020.4.04.7108, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 25/11/2020)
Inviável, pois, a concessão da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto em que incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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