Apelação Cível Nº 6034511-22.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelação cível e Reexame Necessário contra Sentença que, depois de ser retificada em razão de Embargos de Declaração (eventos 33 e 49) e de Decisão que reconheceu erro material (evento 78), tornou definitiva a liminar e concedeu em parte a segurança para determinar que as autoridades impetradas providenciem a correção imediata da nota atribuída ao impetrante na prova de títulos, acrescendo “10 pontos para o título de doutorado e 2 pontos pelo exercício do cargo de assessor jurídico no Tribunal Regional Federal da 6ª Região”, bem como procedam à correção de sua nota final e da sua classificação, com todos os desdobramentos decorrentes, inclusive a publicação da sua colocação retificada, sob pena da incidência da multa arbitrada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a UNIÃO interpôs Apelação (evento 34) apontando inicialmente a superveniente perda do interesse processual. Alegou que o concurso foi finalizado, com candidatos nomeados. Por isso a ação estaria prejudicada, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
No mérito, a Apelante/UNIÃO afirmou que pela segurança jurídica o Edital deve ser respeitado, pois alterações imotivadas comprometem a confiança na seleção. Somente situações teratológicas autorizariam alguma intervenção.
Prosseguiu ressaltando que a inscrição implica aceitação tácita do Edital, sendo inviável alegar desconhecimento. A ausência de impugnação no prazo legal acarreta preclusão para alterar suas cláusulas.
Na sequência a UNIÃO asseverou que o Impetrante não comprovou os títulos no tempo e modo devidos. Em relação ao doutorado, apresentou apenas o diploma genérico de “Doutor em Direito”, sem especificar a área. E, quanto à experiência profissional, não demonstrou vínculo direto com a área temática do certame.
Após isso, a APELANTE mencionou que a Decisão liminar considerou o título da tese e o local de trabalho do Impetrante, mas se tratou de questão interpretativa, não teratológica, o que impede a invalidação da autonomia da Banca. Assinalou que o Impetrante não comprovou ter encaminhado a tese à FGV no prazo adequado, tornando extemporânea a análise de pertinência.
A UNIÃO também ressaltou não haver comprovação de que o Impetrante integra Seção especializada em Direito Ambiental no TRF6, sendo apenas presumido o seu contato com a matéria, restando inatendido o Edital.
Nessa linha, a RECORRENTE considerou incabível este Mandado de Segurança, por demandar dilação probatória. E que a argumentação lastreada em ata de defesa de tese é inválida, pois o Edital veda sua utilização, o que geraria violação à isonomia. Ainda mencionou o item 13.14 do Edital, que exclui documentos como ata de apresentação, comprovantes de pagamento ou requerimentos não conformes com o edital.
A Recorrente/UNIÃO, sob outra ótica, refutou a alegação do Candidato/Impetrante no sentido de que não existiriam programas stricto sensu com especialização em Direito Ambiental – e, para tanto, listou oito deles, incluindo um em sua cidade de residência (Belo Horizonte/MG).
Ainda apontou não haver menção a Direito Ambiental nas disciplinas do doutorado da UFMG, nem no programa de pesquisa, linha de pesquisa ou histórico escolar do candidato. A mesma ausência foi verificada no curso de mestrado da PUC/MG e na dissertação, voltada à Filosofia do Direito.
Acrescentou que o curso de especialização em Direito Público teve monografia em Direito Eleitoral e disciplinas em áreas diversas, com apenas uma disciplina em Direito Ambiental, equivalente a 3% da carga horária. A UNIÃO concluiu que não há especificidade suficiente na formação para justificar a pontuação pleiteada.
Nesse sentido, argumentou que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi aberto prazo recursal após a reanálise dos títulos, sendo indicado o item do edital não observado na exclusão dos títulos.
Por fim, a UNIÃO invocou jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de avaliação, limitando-se o controle judicial à legalidade (Tema 485 do STF).
E, por todo o exposto, pugnou pelo provimento do “apelo em todos os seus termos, reformando-se a sentença ora guerreada, em ordem a denegar a segurança vindicada pelo impetrante.”
Também inconformado, o IMPETRANTE interpôs Apelação (evento 60) realçando que, após alcançar a segunda colocação nas fases objetiva e discursiva, foi convocado para a fase de títulos, na qual apresentou documentação comprobatória de doutorado, mestrado, duas pós-graduações, dois livros publicados e mais de 10 anos de experiência profissional na área jurídica, incluindo atividades como docente de ensino superior, advogado, assessor técnico-legislativo e assessor jurídico no TRF6.
E que, com isso, cumpriu todos os requisitos formais do Edital, especialmente os itens 13.5 e 13.22.
Alegou, contudo, que vários de seus títulos foram desconsiderados por meio de justificativa genérica, que não correlaciona os documentos apresentados ao suposto descumprimento, resultando em obscuridade e violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Sustentou que o indeferimento de seus títulos possui vício formal e ignora o conteúdo das certidões enviadas, que atendem aos critérios do edital e permitem verificação das atividades que desempenhou, compatíveis com o cargo pleiteado – resultando que a nota final atribuída, 13 pontos de um total de 40, não corresponde ao regramento do concurso.
O APELANTE igualmente afirmou que não busca discutir as atividades exercidas, mas demonstrar que as declarações juntadas cumprem exatamente o exigido pelo edital, não havendo necessidade de avaliação subjetiva ou dilação probatória, pois se trata de aplicação da norma criada pela própria Administração.
Ainda aduziu que as normas do Edital devem ser interpretadas com razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar dúvidas ou prejuízo ao candidato. Afinal, as declarações são emitidas por terceiros, com apontamentos típicos desse tipo de documento, e não podem ser interpretadas de forma restritiva.
Seguiu aduzindo que, tendo cumprido o Edital e apresentado os documentos conforme requerido, não pode ser prejudicado pela interpretação da Banca, no sentido de que não poderia exercer outras atribuições além daquelas relativas à experiência que pretendia comprovar, nem por eventual desconsideração de formações acadêmicas relacionadas aos conhecimentos exigidos no certame.
Reforçou que a experiência em outras matérias na 2ª Seção do TRF6 não impede o reconhecimento de sua habilitação em Direito Ambiental e que as certidões foram requeridas aos órgãos competentes e apresentadas nos moldes exigidos pelo Edital.
Assim, requereu a correção do ato impugnado, com a atribuição correta da pontuação dos títulos, em consonância com os julgados do TRF6.
Na sequência o Impetrante/Apelante passou a sustentar ilegalidade na revisão surpresa realizada pela Banca, correlacionando seu caso ao de outra candidata de mesma área (ANA LUISA TARTER), que obteve liminar no Agravo de Instrumento nº 1025067-42.2024.4.01.0000, perante o TRF1.
Ainda enumerou fatos que violaram o Edital: 1) antecipação indevida da fase de títulos, originalmente prevista apenas para depois do resultado definitivo das provas discursivas; 2) erro da banca ao afirmar que o título de doutorado não fora enviado, fato posteriormente corrigido; 3) revisão de ofício das notas de todos os candidatos sem motivação nem direito de defesa; 4) alteração na sua própria pontuação, que passou de 28 para 2 pontos, sendo posteriormente corrigida para 13 pontos após recurso administrativo.
E defendeu que esses episódios demonstram a prática reiterada da Banca de descumprir o Edital, com erros graves em concurso de alta relevância para o Poder Legislativo Federal.
Frisou que tanto ele quanto a candidata ANA LUISA TARTER tiveram redução drástica e imotivada na pontuação dos títulos, após identificação de suas classificações, embora já houvesse validação anterior de 28 pontos no seu caso – em violação à Súmula 346 do STF.
Além disso, também destacou que exerce, desde a formatura, atividades remuneradas privativas de Bacharel em Direito. Indicou que a Banca, sem permitir o contraditório, reavaliou de ofício a nota de experiência profissional, originalmente de 20 pontos (dos 20 possíveis), desconsiderando o doutorado que poderia acrescentar 10 pontos. E atribuiu nota zero a esse quesito.
Nesse particular, o Candidato/Apelante informou a interposição de recurso administrativo, solicitando majoração para 18 pontos em suas atividades profissionais, e que teve o recurso deferido. Contudo, no resultado final foram somados apenas 10 pontos, gerando inconsistência entre os fundamentos do deferimento e a pontuação atribuída.
Com isso, entendeu ter havido erro material e prejuízo de 8 pontos, devendo também ser reformada a Sentença para que sejam concedidos o total de 18 pontos referentes a “Livro e Experiência Profissional”.
Mas, pelo princípio da eventualidade, o Impetrante/Apelante prosseguiu na análise de seus títulos alegando possuir as seguintes notas: “a. 2 pontos da experiência profissional no Município de Contagem; b. 4 pontos da experiência profissional no Estado de Minas Gerais; c. 2 pontos da pós-graduação em Direito Público; d. 5 pontos do título de mestre pela PUC-MG”.
Nessa linha, ponderou que: 1) enviou os documentos nos exatos termos do Edital; 2) trata-se de documentos públicos, dotados de fé pública e presunção de veracidade; 3) não foram impugnados em nenhum momento; 4) provam que exerceu atividades relacionadas a área de meio ambiente e Direito Ambiental; e 5) não pode ser prejudicado pelo fato de ser também gestor de fluxos de produção de atos normativos do Município.
Assim, registrou que o documento anexo à inicial – “Outros 17” – foi enviado à FGV e contém informações sobre o exercício do cargo em comissão DAM-13 no Município de Contagem/MG, de nível superior, com as especificações de suas funções, conforme as regras do certame.
No referido documento houve declaração sobre as atividades desenvolvidas, incluindo atribuições relativas a meio ambiente e direito ambiente – sendo nítido que exercia análise de minutas de atos normativos municipais, inclusive de Proposição de Lei e Projeto de Lei, de conteúdo relativo à competência constitucional de legislar e regulamentar a proteção ao meio ambiente (já que era responsável pelas minutas oriundas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente).
E entendeu que, se “essa informação não provar que o impetrante demonstra ter experiência naquilo que se exige de um futuro consultor legislativo na área de meio ambiente, nada mais seria possível fazer tal prova em procedimento administrativo que só permitia a juntada destes documentos”.
Por isso, alegou não haver “como afastar a atribuição destes pontos”, a menos que a Banca compreenda que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não edita normas que tenham por objeto o Direito Ambiental (negativa que será contrária ao próprio Edital).
Nesse ponto, o Recorrente aduziu que a Sentença ampliou as regras do edital e o prejudicou, ao dizer que não trabalhava apenas com Direito Ambiental. Isso porque o Edital “não pede exclusividade, mas apenas que o candidato demonstre que as atividades tenham relação com o conhecimento de meio ambiente e direito ambiental”.
No caso, o Recorrente defendeu ter trabalhado com matérias ambientais e produção de leis, que será sua função ao assumir o cargo de Consultor Legislativo, havendo, em termos de forma e conteúdo, “plena semelhança entre a atividade de assessor em Contagem com a de assessor no TRF6, vez que ambas as certidões, emitidas por órgãos públicos”, atestaram suas atividades.
Por isso o Apelante destacou que os documentos não poderiam ser relativizados, pois restaria punido por, além de minutar projeto de lei em matéria ambiental, também organizar fluxos de atos normativos municipais).
Assim, pediu a soma de mais 2 (dois) pontos.
Em relação a sua atividade de assessoria técnico-legislativa no Estado de MINAS GERAIS, sustentou que o documento “Outros 16” indica ter ocupado o cargo DAD-9, com especificação de suas funções.
E ponderou que todos os seus superiores à época não estão mais lotados no Poder Executivo, razão pela qual a certidão foi expedida sem a possibilidade de verificação das atividades de forma mais detalhada, conforme as outras certidões apresentadas.
Mas, ainda assim, apenas com as informações prestadas já seria possível verificar que foi servidor público exercendo a análise de todos os atos normativos do Chefe do Poder Executivo (dentre esses: Decretos, Projetos de Lei, Proposição de Lei, Veto à Proposição e Mensagem ao Poder Legislativo relativos à competência estadual de proteção ao meio ambiente, sendo informações suficientes para afirmar que há aderência entre as atividades prestadas e o cargo pleiteado no certame).
Também ponderou ser nítido que prestava atividades semelhantes com as que exercerá na Câmara dos Deputados, sendo “possível comparar com o Decreto Estadual nº 47.065/20163, que indicava a atribuição do órgão em que trabalhou, a Assessoria Técnico Legislativa – ATL, e especifica o que está sendo dito neste recurso”.
Conforme aduziu, a “Assessoria Técnico-Legislativa – ATL, órgão da Seccri, é o órgão análogo à Consultoria Legislativa da Câmara Federal, porém no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais”. E referido Decreto estadual deixa evidente que analisava matérias que envolviam a aplicação do Direito Ambiental.
Assim, a afirmação de que a matéria está incluída dentre aquelas que tramitavam no órgão da ATL se dá “a partir da compreensão de que as matérias relativas à proteção do Meio Ambiente compõem o feixe de competências estabelecidos no inciso VI do art. 23 e inciso VIII do art. 24, ambos, da Constituição Federal, além do sistema de cooperação instituído pela Lei Complementar nº 140/2011 e pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama – instituído pela Lei nº 6.931/1981”.
Por isso, o RECORRENTE apontou que se esperava do avaliador “uma leitura adequada do documento, em que a banca interpretasse as informações prestadas”, uma vez que não detém poder sobre quais palavras constarão na emissão da certidão.
Dessa forma, entendeu que seria natural que um avaliador da área de Meio Ambiente concluísse haver “total aderência entre as atividades exercidas no Estado de Minas gerais e o que se espera dos candidatos a Consultor Legislativo da área de Meio Ambiente”, pois negar a validação de tais pontos seria a aceitação de um formalismo exacerbado.
Por isso, pediu o reconhecimento de mais 4 (quatro) pontos.
A respeito da pós-graduação em Direito Público na Universidade Cândido Mendes, o Candidato/Apelante pontuou que nela está inserida a matéria de Direito Ambiental, o que indica aderência à área XI.
Além disso, afirmou se tratar “de pós-graduação em direito público, conteúdo de conhecimento ligado diretamente ao exercício de atribuições exercidas por quem é servidor público”.
Defendeu que na pós-graduação em Direito Público passou “por diversas disciplinas que estão relacionadas aos conhecimentos específicos cobrados no certame”, sendo que quem concorre ao cargo de Consultor Legislativo precisará conhecer bem a Constituição, normas de Direito Administrativo, pressupostos de processo legislativo, jurisprudência dos tribunais superiores, ter contato com pareceres e metodologias de pesquisas próprias da área de direito público.
Também destacou que “o edital não exige que os títulos sejam de especialidades determinadas, as normas do certame são abertas e pedem apenas uma relação com o conhecimento específico. Neste sentido, é evidente que pós-graduação em direito público, que contenha a matéria de Direito Ambiental devidamente cursada e com as outras disciplinas atestadas, estão relacionadas com as atividades que serão exercidas pelo futuro servidor público e com o conhecimento cobrado nas provas específicas”, razão pela qual devem ser atribuídos 2 (dois) pontos pela pós-graduação em direito público.
Prosseguindo, o Candidato/Recorrente esclareceu possuir diploma emitido pela PUC/MG atestando ser Mestre em Direito Público. Destacou inexistir respaldo na pretensão da FGV em exigir que no diploma constassem “palavras específicas para o reconhecimento da aderência do curso com o cargo pleiteado”, pois isso não se adéqua à forma como os diplomas são emitidos e nem mesmo a como são organizados os programas de Pós-graduação pelo MEC.
Nesse particular, narrou que apesar de a PUC/MG optar por diplomar seus alunos como mestres em Direito Público, a Portaria MEC nº 1.077/20124, que reconhece o referido curso, nem mesmo traz essa classificação – pois, ao “acessar o referido ato autorizativo, é possível perceber que na tabela há o item 1209, que reconhece o referido curso. Da leitura desta linha de informações, nas colunas ‘Nome do Programa’, ‘Código do Curso’ e ‘Nome do Curso’, respectivamente temos, Direito, 32008015005M7, Direito. Ou seja, o órgão responsável para qualificar e classificar os cursos de pós-graduação no país não tem distinção, sendo reconhecido apenas como mestrado em direito”.
Com essa argumentação o Recorrente considerou que, “se o avaliador do MEC, ao autorizar o curso de mestrado do candidato não faz especificação e distinção, não poderia a banca pressupor algo além do que é feito no reconhecimento do curso”.
Também apontou que no sítio eletrônico do MEC há importantes informações sobre as áreas de concentração e a consequente maneira de agrupar os estudantes de mestrado e doutorado do país, sendo que o MEC informa que são 3 Colégios e 9 grandes áreas de conhecimento e que o “Direito é considerado uma grande área, inserida no colégio de humanidades”.
Então, conforme as divisões e níveis de áreas estabelecidas pelo MEC, “nem mesmo o nível mais específico é isolado, podendo ser enquadrado em diferentes grandes áreas de conhecimento e outras subáreas”, não havendo “no Direito (área de conhecimento) a subárea de direito ambiental, sendo possível o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a matéria em diversas subáreas, inclusive em Direito Público”.
Por isso, a “análise documental produzida pelo MEC sobre a pós-graduação em Direito no país só corrobora que a avaliação da FGV não tem respaldo técnico algum, exigiu comprovação por documentação errada, de fatos impossíveis”. Afinal, não há especialidade de Direito Ambiental na relação do MEC, “o que torna necessário o reconhecimento por áreas relacionadas, em que o estudo de normas ambientais está inserido”.
O Candidato então defendeu que o MEC teria atestado a interdisciplinaridade “como elemento base da área”, havendo diversas pesquisas que tomam como suporte o Direito Constitucional, os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, servindo como uma orientação do programa de pós-graduação stricto sensu.
Acrescentou ter ocorrido uma “desconsideração absoluta da perspectiva de que 1) o Direito Ambiental está inserido em Direito Público, sendo tema de aprendizado neste todo; 2) entre os conhecimentos específicos cobrados do candidato no certame, grande parte foi justamente de Direito Público, seja em forma ou matéria; 3) o conhecimento de especialização e formação acadêmica pressupõe passos crescentes até se chegar em um alto nível de conhecimento específico”.
Nesse sentido, sustentou que qualquer livro de Direito Ambiental terá sua matéria identificada como inserida no âmbito do Direito Público, havendo grande interdisciplinaridade em relação ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo – sendo tal compreensão facilmente corroborada pelo próprio edital, “que se inicia com arcabouço jurídico e constitucional, o que se depreende logicamente que ser mestre em Direito Público, com os conhecimentos adquiridos nesta formação, trarão instrumentos técnicos e teóricos para o servidor público no exercício da atividade”.
Mais ainda, “Leis como a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Ação Civil Pública, e as demais políticas públicas citadas, são essencialmente normas de Direito Público. É imprescindível que se tenha conhecimento em ações constitucionais, ações administrativas e conhecimento de políticas públicas para se compreender este conhecimento cobrado do candidato. Ser mestre em Direito Público está intrinsecamente ligado a este estudo”.
Nesse aspecto, o APELANTE defendeu ser “nítido pelos próprios termos do edital que conhecimentos específicos se referem ao que foi cobrado na prova objetiva da tarde e o que foi cobrado na prova discursiva. E mais, a prova discursiva cobrou pareceres, minutas de proposição (minuta de projeto de lei) e justificação (jurídica e fática) da proposição” – não havendo, sob sua ótica, como negar que um mestrado em Direito Público é um título relacionado a estes conhecimentos, pois estuda todos estes elementos e amplia bases teóricas para melhores dissertações e argumentos nesta esfera (inclusive porque o procedimento legislativo e a atuação do Poder Legislativo foram objeto de sua pesquisa no mestrado).
Além disso – conforme argumentou o IMPETRANTE –, os conhecimentos específicos de Meio Ambiente e de produção de atos legislativos estão inseridos “nesta compreensão de nível de mestrado demonstrado pelo título do candidato. Desta forma, não há como não reformar a sentença para acrescer os 5 pontos ao Apelante que demonstrou ter o título de mestre, conforme o item 13.5 do edital”.
Em razão de toda sua argumentação, o Impetrante/Recorrente pediu que:
a) SEJA PARCIALMENTE REFORMADA A SENTENÇA, para conceder o mandado de segurança em sua totalidade, com o acréscimo de 25 pontos ao candidato, somando assim os 12 já atribuídos pela sentença, com 13 objetos do provimento desta peça recursal, os quais somados aos 13 inicialmente homologados pela banca, seja totalizado 38 pontos de títulos no resultado final. Ainda, de forma sucessiva ou subsidiariamente a soma dos pontos das experiências profissionais da Procuradoria-Geral do Município de Contagem – 2 pontos – e da Assessoria Técnico-Legislativa do Estado de Minas Gerais – 4 pontos; da segunda pós-graduação em Direito Público – 2 pontos; e da titulação do mestrado – 5 pontos. Ao final, somado ao resultado das demais fases do concurso, e, assim, seja somado aos 25 pontos decorrentes da decisão de deferimento parcial no juízo a quo, a totalizar 38 pontos e, com isso, a imediata reclassificação do candidato, inclusive, com imediata nomeação diante dos 334,5 pontos, a alcançar a 1ª colocação;
R. V. M. E OUTROS ingressaram com a Petição evento 62, pleiteando a condição de amici curiae ou de terceiros interessados.
Alegaram que o TRF1, após enfrentar “dezenas de casos praticamente idênticos, já entendeu de forma amplamente majoritária e inequívoca a situação negando a concessão de liminares, com muitas e muitas denegações de segurança, que reconhecem o cumprimento das regras do edital isonomicamente, sem criar favoritismos e privilégios ao refazer judicialmente etapas e avaliações administrativas inerentes ao concurso.”
Nessa linha, se opuseram às argumentações do Impetrante/Recorrente, afirmando que ele pretende “rediscutir/refazer uma fase do concurso judicialmente”, por estar inconformado com a reavaliação correta dos títulos em estrito cumprimento isonômico das regras do edital.
Ao final, ainda sustentaram que o valor atribuído à causa foi indicado de forma incorreta.
Intimada, a UNIÃO apresentou Contrarrazões (evento 69) pedindo para que seja negado “provimento ao recurso de apelação, ora contrarrazoado, pela ausência de requisitos geradores do direito, mantendo-se a r. sentença do juízo de primeiro grau em todos os termos em que foi proferida, majorando os honorários advocatícios em decorrência do trabalho adicional realizado (art.85,§11)”.
Em seguida, a UNIÃO apresentou Petição (evento 70) pedindo a correção de erro material na Sentença, para que conste ter sido “acrescida a pontuação máxima possível ao título de doutorado do autor, qual seja, 10 (dez) pontos, e não 12 (doze) pontos como erroneamente – e de forma impossível à luz do edital do certame – constou do decisum”. Eventualmente, a UNIÃO solicitou que este seu requerimento seja apreciado em 2ª Instância.
A FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS juntou suas Contrarrazões (evento 72) pedindo “a manutenção da sentença pelas razões nela contidas, e em eventual análise de mérito, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes”.
O IMPETRANTE se opôs ao pedido de retificação de erro material (petição evento 73).
Na Decisão evento 78 foi reconhecido erro material, “fazendo constar da nota do autor: 10 pontos para o título de doutorado e 2 pontos pelo exercício do cargo de assessor jurídico no Tribunal Regional Federal da 6ª Região” – conforme informado no primeiro parágrafo deste Relatório.
Os autos então foram encaminhados a este TRF6 e se encontram conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Mestre em Ciências Penais UFMG
Doutor em Direito Constitucional UFMG
Relator
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
O presente julgamento prosseguirá conforme os itens abaixo:
1. Sobre a presença do interesse processual
A UNIÃO suscitou a superveniente perda do interesse processual, alegando que o concurso foi finalizado (com candidatos nomeados). Defendeu que a ação estaria prejudicada.
Entretanto, a publicação do resultado final com homologação do concurso público não é capaz de prejudicar a análise superveniente acerca de suposta ilegalidade na condução do certame, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 501.319/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.057.237/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgRg no REsp 1.436.274/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014; e AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.
Ademais, o Candidato/Apelante juntou com sua Apelação o Ofício n. 170/2024/DG (doc. 4 do evento 60), comprovando que ainda existem 3 vagas na área para a qual concorreu.
Rejeito, portanto, a alegação de superveniente perda do interesse processual.
2. Quanto ao ingresso dos amici curiae
Nos termos do § 2º do art. 138 do CPC, concedo a R. V. M. E OUTROS (petição evento 62) a condição de amici curiae, tão somente para que apresentem suas manifestações em razão da especificidade do tema objeto desta demanda.
Os poderes dos amici curiae serão exclusivamente os já previstos no §§ 1º e 3º do referido art. 138 do CPC (oposição de Embargos de Declaração e interposição de recurso em eventual IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
3. Sobre o valor da causa
Essa questão está preclusa em razão de não ter sido ventilada em 1ª Instância. A manifestação apresentada no evento 62, pelos amici curiae, não tem caráter de recurso e sua apreciação, sem chance de defesa ao Impetrante, representaria afronta ao devido processo legal.
4. Sobre a possibilidade de o Poder Judiciário intervir em concursos públicos
De acordo com o Tema 485/STF, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (destaquei).
A própria regra traz a exceção cabível.
Portanto, este julgamento prossegue verificando se houve ou não ilegalidade/inconstitucionalidade no certame em comento.
5. Sobre a ausência de impugnação ao edital
A UNIÃO afirmou que a inscrição no concurso implica aceitação tácita das normas do edital, sendo inviável alegar desconhecimento – e que não houve impugnação no prazo legal.
Porém, o Candidato/Impetrante não está questionando as normas do Edital em si, mas o modo que foram interpretadas posteriormente pela Banca. Não se pede, nesta ação, retificação de disposições editalícias – mas que elas sejam cumpridas adequadamente.
E, ainda que assim não fosse, já há jurisprudência pacífica indicando que a inexistência de impugnação ao edital não impede a propositura de ação judicial. Afinal, somente no Direito Previdenciário existe a necessidade de se esgotar previamente a seara administrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. OMISSÕES SANADAS. ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
4. Não há falar em decadência do direito de impugnação do edital pela candidata que requereu a anulação do resultado da prova de títulos, já que buscou ela a correta interpretação do edital, e não sua anulação.
(...)
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ. EDcl no RMS n. 53.909/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/11/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REJEIÇÃO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO.
(...)
3. Embora as normas de concurso público possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não há como ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.
4. In casu, é a partir do ato que não reconheceu o certificado de pós-graduação para fins de pontuação na fase da prova de títulos que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento do mandamus.
(STJ. RMS n. 51.883/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
6. Sobre a antecipação da correção dos títulos
O Candidato/Apelante alegou que a conduta da Banca foi ilícita por ter promovido revisão antecipada de seus títulos. Contudo, não foi apresentada prova pré-constituída de que tenha sido desfavorecido exatamente por essa conduta objetivamente considerada (tão somente pela antecipação). Ou que alguém tenha sido favorecido com essa providência.
Não é muito recordar que o poder de autotutela, no âmbito do Direito Administrativo, é a prerrogativa conferida à Administração Pública para revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los por conveniência administrativa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Então, não há direito líquido e certo à atribuição de pontuação tão somente pela questão objetiva de a Banca ter revisto os títulos de todos os candidatos, ao mesmo tempo, ainda que de forma antecipada – pois não há prova de que alguém tenha sido prejudicado com essa atuação sob o aspecto objetivo, mecânico.
Quanto à rejeição de pontos sob seu aspecto material (ausência ou não de correlação com o item 13.5 do Edital e com os conhecimentos específicos previstos no respectivo ANEXO I), isso será julgado nos itens seguintes.
7. Sobre a existência de outras ações judiciais
Por um lado, o Impetrante/Apelante apontou que a candidata ANA LUISA TARTER obteve liminar no Agravo de Instrumento nº 1025067-42.2024.4.01.0000 (TRF1), após reconhecimento de ilegalidades por parte da FGV.
Porém, em consulta à página eletrônica do Eg. TRF1, foi possível verificar que no referido AI a pretensão acabou sendo negada, com a revogação da Decisão que havia concedido a antecipação da tutela recursal.
Inclusive, nos autos principais desse AI o pedido terminou por ser julgado improcedente, com a condenação da Candidata ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa (R$314.355,06).
Sendo assim, inexistiram naquela lide fundamentos jurídicos que pudessem contribuir de alguma forma com a pretensão do Candidato/Apelante, que trouxe esse tema à baila.
Por outro lado, os amici curiae apontaram que em inúmeros processos análogos os respectivos pedidos foram rejeitados pelo TRF1.
Porém, apesar dos dois assuntos acima indicados, ressalto inexistir prejudicialidade ou conexão entre este feito e os demais processos que tratem do mesmo concurso.
Não é porque os pedidos em outras ações foram rechaçados que, neste Mandado de Segurança, obrigatoriamente o destino deva ser o mesmo.
O que será verificado, neste processo, é se houve ilegalidade/inconstitucionalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, à luz do Tema 485/STF.
Em outras palavras: não se trata de igualar ou desigualar os candidatos por meios transversos, mas verificar se, neste caso concreto, o Impetrante tem ou não os alegados direitos líquidos e certos suscitados.
8. Sobre a pontuação pretendida pelo Impetrante
A Sentença foi parcialmente procedente ao Impetrante mas a UNIÃO dela recorreu. Pretende que o pedido seja integralmente rechaçado. Já o Candidato deseja que a Sentença seja mantida na parte que lhe foi positiva, mas seja corrigido erro material no resultado do recurso administrativo e, subsidiariamente, que os títulos especificados na Apelação sejam pontuados.
Passa-se então, primeiramente, à verificação do que o Edital determinou a respeito da prova de títulos:
13. DA PROVA DE TÍTULOS
13.1 Serão convocados para a etapa da Prova de Títulos, de caráter classificatório, os candidatos ao cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo ou função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovados nas etapas anteriores e classificados.
(...)
13.3 A Prova de Títulos valerá, no máximo, 40 (quarenta) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados possa superar esse valor.
13.4 (...)
13.5 Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I):
| QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS | |||
| Especificações | Critérios | Valor de cada título | Valor máximo dos títulos |
| Doutorado | Diploma, expedido ou revalidado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor). Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Doutorado. | 10 | 10 |
| Mestrado | Diploma, expedido ou revalidado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre). Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado. | 5 | 5 |
| Pós-Graduação Lato Sensu | Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 h/a, com certificado de conclusão validado pelo MEC ou Órgão de Classe. Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização. | 2 | 4 |
| Livro | Livro de autoria exclusiva do candidato, publicado com ISBN. | 0,5 | 1 |
| Experiência Profissional | Exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada. | 2 por ano completo, sem sobreposição de tempo. | 20 |
(...)
13.23 Para comprovação de Experiência Profissional, os candidatos deverão apresentar os documentos a seguir.
(...)
13.23.2 Servidores/empregados públicos:
a) Termo de Posse, acompanhado da certidão de tempo de serviço ou declaração, emitido pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;
b) diploma do curso de graduação a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso.
13.24 Os documentos relacionados no item 13.23 deverão ser emitidos pelo Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos ou por outro setor da empresa, devendo estar devidamente datados e assinados, com o período inicial e final da realização do serviço, sendo obrigatória a identificação do cargo/emprego e da pessoa responsável pela assinatura.
13.25 Serão desconsiderados os documentos relacionados no item 13.23 que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato.
13.26 Para efeito de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado aquele no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
(...)
13.28 Para efeito de pontuação de Experiência Profissional, somente será considerada a experiência após conclusão dos requisitos mínimos exigidos previstos no Anexo II deste Edital.
13.29 Na avaliação de Experiência Profissional, somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação do edital convocatório para a Prova de Títulos. O tempo de serviço após a data de convocação não será computado para fins de pontuação.
(acrescentei 2 sublinhados ao item 13.5 para destacar que o Edital exigiu evidente correlação com o ANEXO I, não com todos os conhecimentos solicitados para as provas objetivas e subjetivas)
Vejamos, então, as alegações do Candidato/Apelante:
8.1. Sobre o apontado erro material no resultado do recurso administrativo
O RECORRENTE afirmou que, apesar de aguardar o acréscimo de 18 pontos como resultado de seu recurso administrativo, a Banca somou apenas dez, a despeito de ter obtido “a resposta de deferimento”.
Assim, apontou a existência de “Evidente erro material de lançamento que o prejudicou em 8 pontos”, conforme as razões da própria Banca ao deferir o recurso.
Sem razão, no entanto.
No doc. 26 do evento 1 dos autos principais está indicada a resposta oferecida pela Banca: “Prezado candidato, sua nota foi majorada nas alíneas de Livro e Experiência Profissional. No que diz respeito aos títulos acadêmicos, seguem respostas: (…)” (sublinhei).
A Banca somente disse que a nota foi “majorada”.
Diferente de dizer que o recurso foi integralmente deferido.
Embora a fundamentação adotada pela Banca, data vênia, não tenha sido perfeitamente clara (não disse majorada em quantos pontos), ainda assim é possível se concluir que não foram deferidas todas as experiências profissionais.
Afinal, na cópia de p. 11 do documento 29 do evento 1 dos autos principais existe a informação, transmitida ao Candidato, no sentido de que lhe foram atribuídos somente 10 pontos pela experiência profissional (em vez dos 18 pontos pretendidos).
Assim, embora haja razão em se alegar que a fundamentação da Banca não foi a mais perfeita, o conjunto de informações prestadas ao Concorrente lhe permitiu concluir que o acolhimento foi somente parcial.
Tanto que, subsidiariamente, o próprio Candidato/Impetrante solicitou a apreciação de 2 de suas experiências profissionais (prestadas ao Município de Contagem/MG e ao Estado de MINAS GERAIS).
Ou seja: ainda que se esperasse da Banca um posicionamento mais claro, adequado ao que se deve conceder aos participantes de um certame público (data vênia), vê-se que foi possível ao próprio Recorrente compreender que nem todas as experiências profissionais foram integralmente admitidas.
Não fosse assim, bastaria ao próprio Candidato (nestes autos) somente solicitar a pontuação integral relativa à experiência profissional, sem sequer questionar os períodos em Contagem/MG e ESTADO DE MG. Era somente dizer que tudo foi deferido (mas restou evidenciado que não foi).
E veja-se que, a despeito da resposta genérica (e da ausência de tópicos pertinentes ao presente ponto, nas Informações das Autoridades Coatoras), nem por isso é cabível atribuir de plano os 8 pontos desejados nesta ação.
É que se faz necessário apreciar a existência (ou não) do respectivo fundo de direito (já que Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e contra Ente público não há os efeitos da revelia).
Por isso, há de se passar ao julgamento dos pedidos formulados subsidiariamente, conforme fundamentação abaixo. E, ainda que assim não fosse, o fato de o Impetrante questionar judicialmente duas de suas experiências faria com que esse debate fosse excluído do âmbito administrativo e transportado para a seara judicial.
8.2. Sobre o título de doutorado
A FGV afirmou (anexo 3 do evento 22 dos autos principais) que o “candidato não faz jus ao aumento da nota no que se refere ao Doutorado, pois enviou um diploma de Doutor em Direito, não especificando em qual área. Sendo assim, não foi possível comprovar que o título se enquadra para a área XI: Meio ambiente e direito ambiental, organização territorial, desenvolvimento urbano e regional”.
Já a Sentença entendeu que “o diploma expedido pela UFMG (evento 1, documentos OUT09 e OUT10), formalmente perfeito, não consignou a área específica da titulação, entretanto, sua tese foi inteiramente focada no tema da tutela ambiental, com fulcro em questões de ética da prestação jurisdicional relacionada a esse campo. Patente, destarte, a aptidão do documento para embasar a concessão dos pontos respectivos, no total de 10 (dez). Nesse capítulo, como visto, procede a alegação de violação ao direito líquido e certo do autor, que suporta prejuízo em detrimento de seu resultado no certame.”
Por sua vez, a UNIÃO recorreu afirmando que, em relação ao doutorado, o Impetrante apresentou apenas o título genérico de “Doutor em Direito”, sem especificar a área. E que não há menção a Direito Ambiental nas disciplinas do doutorado da UFMG, nem no programa de pesquisa, linha de pesquisa ou histórico escolar do candidato.
Pois bem.
O doc. 9 do evento 1 dos autos principais indica que foi concedido ao Impetrante o “grau de Doutor em Direito, área de concentração Direito e Justiça”.
Já o doc. 10 do evento 1 dos autos principais indica qual foi a tese defendida pelo Impetrante em seu doutorado: “A ética da alteridade como um fundamento para uma tutela ambiental ampliada [manuscrito]: uma leitura desconstrutiva da alteridade em Lévinas: entes ambientais como totalmente Outro”.
E a ficha catalográfica da respectiva tese indica claramente que ela está inserida no seguinte ramo do Direito:
1. Direito ambiental – Teses. 2. Ética – Teses. 3. Lévinas, Emmanuel, 1905-1995 – Teses. I. Megale, Maria Helena Damasceno e Silva. II. Universidade Federal de Minas Gerais – Faculdade de Direito. III. Título.
(destaquei)
Como se sabe, a “ficha catalográfica” de uma tese reúne (com critérios rigorosamente técnicos) os dados da obra, devendo ser produzida por profissionais bibliotecários. Nela estão inseridos os ramos do direito estudados, com indicação de palavras-chave que representam as áreas abordadas na pesquisa e o conteúdo da tese.
Nesse sentido, não é cientificamente admissível a dissociação do Diploma do Impetrante em “Doutor em Direito” da tese que foi sustentada. Como se o diploma existisse por si só, data vênia.
Tanto que o próprio diploma de doutorado do Impetrante não poderia ser utilizado para obter pontos na área do Direito Agrário, por exemplo (tão somente porque o título é de “Doutor em Direito”).
Se nos cursos de doutorado distribuídos pelo país a grade curricular fosse idêntica, estariam as Universidades/Faculdades obrigadas a adotar uma única e específica denominação (por exemplo: Doutor em Direito Ambiental). E expedir diplomas assim padronizados.
Mas, no caso, o Aluno/Impetrante não pode ser responsabilizado por escolha técnico-docente que não lhe compete (exata denominação em seu diploma); como, também, não pode receber a desconsideração do conteúdo verdadeiramente estudado, visto que o Edital somente exigiu (e permitiu) a apresentação do diploma (não considerou a entrega de documentos adicionais).
Sobre esse aspecto, faço notar que o próprio Edital também não exigiu a apresentação de Diploma de “Doutor em Direito Ambiental” (por exemplo). O que foi expressamente exigido de todos era a apresentação de:
Diploma, expedido ou revalidado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor).
(sublinhei)
Então, para aqueles alunos cujas Universidades/Faculdades optaram por conceder diplomas evidentemente vinculados ao “Direito Ambiental”, a Banca já pôde conceder a pontuação de forma direta.
Mas, para aqueles (iguais ao Impetrante), que se submeteram a estudos em que as Universidades/Faculdades classificaram os diplomas pela forma genérica (o que não é proibido por lei), competia à Banca examinadora conferir se o conteúdo dos estudos estava de acordo com o ANEXO I do Edital.
Teratológico seria a pessoa ter o diploma correto e não lhe ser permitido obter a pontuação em concurso público por exclusiva formalidade na redação dos comandos do Edital.
E essa teratologia deve ser afastada. Pois o Edital permitiu somente o envio de “Diploma” ou certificado de conclusão de curso. Veja-se que essas são as suas disposições:
13.14 Outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina, tais como comprovantes de pagamento de taxa para obtenção de documentação, cópias de requerimentos, ata de apresentação e defesa de dissertação, ou documentos que não estejam em consonância com as disposições deste Edital, não serão considerados para efeito de pontuação.
13.15 Não serão considerados para a Prova de Títulos documentos diversos dos elencados na tabela do item 13.5 e no item 13.23, desde que apresentados nas condições previstas neste Edital.
(destaquei)
Ou seja: o estudante faz o doutorado na área do Direito Ambiental, recebe o diploma com os dizeres que a Universidade determina, mas não tem o direito de computá-lo no certame em comento, por uma questão formal (a Banca proibiu a apresentação de “documentos diversos” além do próprio Diploma).
Assim, criou-se uma prova impossível ao concorrente, que não deu causa a essa situação. Os seus estudos realmente (comprovadamente) são na área do Direito Ambiental. Frustrou-se a ampla concorrência.
A UNIÃO/Recorrente afirmou que a tese não havia sido encaminhada à FGV no prazo adequado, tornando extemporânea a análise de pertinência. Mas o seu envio não era permitido.
E nas Informações prestadas pela Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados (doc. 1 do evento 22 dos autos principais) foi dito que surgiu a posterior necessidade de se demonstrar a “pertinência temática” entre os títulos e a área da Consultoria para a qual o candidato concorria. Mas que não seriam aceitas “informações complementares e supervenientes ao período definido para todos os candidatos apresentarem seus títulos (7/5/2024 a 13/5/2024), sob o risco de comprometer a isonomia entre os candidatos”.
Reforça-se com disso – data vênia – a teratologia de o candidato ser obrigado a apresentar somente o Diploma fornecido e moldado pelo Poder Público (UFMG), conforme orientado pelo próprio Edital, e não ter condições de fornecer informações complementares que a própria Banca posteriormente precisou obter para ser justa com todos.
A conduta da Banca demonstrou que mais documentos eram necessários.
Permissa venia, faltou a possibilidade, no Edital, de os candidatos encaminharem mais documentos além do próprio Diploma – quando isso se fizesse elementarmente necessário.
E no caso concreto o Impetrante protocolou aquele que possuía e que lhe era permitido enviar, na forma da lei e do Edital.
Repita-se: ilegal seria se o Impetrante estivesse pleiteando pontuação com fundamento em outro sub-ramo do Direito Público. Mas as alegações da Banca e das autoridades impetradas são vinculadas somente a uma questão formal (documentação que não poderia ser aceita posteriormente, sendo que a própria Banca dela necessitou posteriormente).
Se a própria Banca precisou de novos esclarecimentos, isso indica que o Edital limitou indevidamente o direito do Impetrante.
Pelo visto, e de acordo com as Informações fornecidas nestes autos, os candidatos que eventualmente descumpriram as regras e encaminharam mais documentos (além do próprio Diploma) terminaram por ser favorecidos na revisão dos títulos. Ou aqueles, que tiveram a sorte de o próprio diploma se referir ao Direito Ambiental, não tiveram o mesmo problema do Impetrante.
Contudo, a CR/88 não permite que concursos sejam resolvidos por casuísmos ou por sorte.
Enfim: quanto ao presente tema, tenho que o Candidato/Impetrante demonstrou, com base em documentos dotados de presunção de veracidade (por terem sido submetidos academicamente à UFMG e não terem sido acoimados de falsidade), o seu direito líquido e certo aos 10 pontos relativos ao título de doutorado.
Assim, a não concessão dessa pontuação consubstancia ilegalidade passível de ser retificada pelo Poder Judiciário, exatamente para se garantir a segurança jurídica e o respeito às regras editalícias.
A Apelação da UNIÃO, portanto, não vinga neste aspecto.
8.3. Sobre a experiência profissional no TRF6
Sobre essa questão a UNIÃO afirmou não ter sido demonstrado vínculo direto com a área temática do certame. Disse não haver comprovação de que o Impetrante trabalhava em Seção especializada em Direito Ambiental, sendo apenas presumido o contato com a matéria.
Nas Informações foi dito que, em relação à experiência profissional, o Candidato “não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a vinculação de seus misteres profissionais à área temática escolhida”.
E que “não há qualquer comprovação, mas somente presunção, de que teria tido efetivo contato com a matéria, sem se poder comprovar continuidade, intermitência ou esporadicidade”.
Já o Impetrante defendeu ter apresentado documentação hábil.
E com razão.
No doc. 14 do evento 1 dos autos principais consta a seguinte Declaração entregue à FGV:
DECLARAÇÃO
Eu, Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, declaro para os fins de comprovação de tempo de atividade, que o servidor G. F. S., CPF 089.790.566-05, Matrícula TR16, exerce o cargo privativo de bacharel em Direito – CJ-02 – Chefe de Gabinete no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, desde 15 de setembro de 2022, com atribuições de gestão de processos, pessoas e administrativa, BEM COMO de assessoramento na atividade judicante nos processos de competência do Gabinete de minha titularidade, com alocação em demandas que envolvem matérias de direito público, direito ambiental e direitos humanos e de minorias, não havendo nada que desabone a conduta do referido servidor público.
(sublinhei)
A respeito da comprovação de atividade profissional, o Edital exigiu (como já visto acima) a apresentação de Termo de Posse “acompanhado da certidão de tempo de serviço ou declaração, emitido pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego” (sublinhei).
Também exigiu que a experiência profissional estivesse relacionada “aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I)” (destaquei).
A Declaração emitida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal gestor do servidor, dotada de fé pública, atestou cristalinamente que o Candidato prestou serviço de assessoria jurídica em processos que envolvem “direito ambiental”.
O Edital não exigiu discriminação esmiuçada a respeito de quais e quantos processos foram movimentados pelos candidatos. O Edital também não exigiu que os candidatos exercessem atividades exclusivas (que laborassem em escritórios ou órgãos com a única matéria “Direito Ambiental”).
Note-se por exemplo que o Edital permite equiparar uma atividade de 4 horas diárias (ou 20 horas semanais, de segunda a sexta) com outra de quem labora, por exemplo, 44 horas semanais (8 horas diárias de segunda a sexta, mais 4 horas no sábado).
Isso não é considerado ilegalidade para o Edital.
Porém, a Banca entendeu por reduzir ilegalmente (data vênia) o alcance da Declaração apresentada pelo Candidato, a qual possui plena fé pública e na qual estão atestados todos os elementos requeridos em Edital.
Afinal, diante da Declaração fornecida à FGV, não é possível se alegar que o Candidato não comprovou “Exercício de atividade profissional” vinculado ao Direito Ambiental (exatamente conforme exigido pelo item 13.5 do Edital). A Declaração atesta com fé pública exatamente o contrário.
Sendo assim, não há como acolher a alegação de que não teria sido comprovada a experiência profissional agora em análise, e que haveria somente a “presunção” do contato com a matéria – sob pena de acoimar de inverídica a Declaração prestada pelo Desembargador Federal gestor do labor do Impetrante.
Ainda, viu-se que a UNIÃO apontou não estar comprovada a “continuidade, intermitência ou esporadicidade” do trabalho no TRF6.
Porém, como anotado acima, o Impetrante juntou documento assinado por Desembargador Federal atestando hialinamente o efetivo contato com a matéria, dentro do período informado. Sendo que o Edital não solicitou exclusividade – nem explicou como essa suposta exclusividade se daria.
Portanto, o Candidato comprovou devidamente que estava alocado em demandas que envolvem concretamente o Direito Ambiental e, por isso, tem direito líquido e certo ao cômputo dos 2 pontos solicitados. A desconsideração da hígida Declaração constitui a teratologia a ser reparada neste particular.
A Apelação da UNIÃO, portanto, não prospera também neste aspecto.
8.4. Sobre o cargo em comissão DAM-13 no Município de Contagem/MG
O Impetrante pede pontuação relativa ao exercício do cargo em comissão DAM-13 no Município de Contagem/MG.
Disse que exerceu atribuições relativas a meio ambiente e direito ambiente e que exercia análise de minutas de atos normativos municipais, inclusive de Proposição de Lei e Projeto de Lei, de conteúdo relativo à competência constitucional de legislar e regulamentar a proteção ao meio ambiente, sendo responsável pelas minutas oriundas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Argumentou que, se isso não comprova sua experiência, “nada mais seria possível fazer tal prova em procedimento administrativo que só permitia a juntada destes documentos”, que não foram contraditados na esfera administrativa, nem mencionados nas Informações, a menos que a Banca compreenda que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não edita normas que tenham por objeto o Direito Ambiental.
Neste ponto, o Recorrente aduziu que a Sentença ampliou as regras do edital e terminou por prejudicá-lo. Pois o Edital “não pede exclusividade”. Defendeu ter trabalhado “com matérias ambientais e produção de leis”, situação que possui “plena semelhança entre a atividade de assessor em Contagem com a de assessor no TRF6, vez que ambas as certidões, emitidas por órgãos públicos”, atestaram (com fé pública) suas atividades. E que o fato de ter outras atribuições não elimina o seu contato com o Direito Ambiental.
Sendo assim, pediu mais 2 (dois) pontos.
Contudo, o recurso não merece acolhida.
Para demonstrar o afirmado direito líquido e certo, o Candidato/Apelante juntou declaração com o seguinte teor (doc. 17 do evento 1 dos autos principais):
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES
Eu, Margarida Tergilene Furtado, Procuradora Municipal e Superintendente da Superintendência Consultiva do Município de Contagem, declaro para os fins de comprovação de tempo e descrição das atividades, que G. F. S., CPF 089.790.566-05, Matrícula 1544689, exerceu o cargo comissionado privativo a detentor de formação de nível superior – DAM-13 – no período de 15/02/2021 até 22/08/2022, lotado na Procuradoria do Município de Contagem.
Informo que as atribuições de assessoria efetivamente exercidas pelo servidor, entre outras, consistiram em: a) revisão e análise técnico legislativa de proposições de lei e projetos de lei de competência da Prefeita; b) elaboração e revisão de atos normativos de competência municipal; c) produção de fluxos administrativos e orientação de padronização de técnica de edição de atos normativos; d) organização e tutoria de curso interno sobre produção de atos normativos; e) análise e revisão de atos normativos de todas secretarias municipais, inclusive da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Assim, nada há que desabone a conduta do referido servidor público.
(destaquei)
Veja-se que a Declaração de um Desembargador Federal (indicando que o Recorrente exerceu assessoramento na atividade judicante em processos de demandas que envolvem “direito ambiental”) comprova o efetivo exercício profissional em contato com a matéria em comento.
Porém, ao contrário do que defendeu o Candidato, a Declaração municipal de que houve análise e revisão de atos normativos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente não prova que havia ao menos um ato normativo relativo a Direito Ambiental.
É certo que uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente edita normas que tenham por objeto o Direito Ambiental.
O problema nestes autos é que a Declaração municipal apresentada não exclui a possibilidade (por exemplo) de que todos os atos analisados e revisados pelo Candidato, oriundos da própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tenham sido tão somente sobre remoção de servidores (ou outros assuntos integralmente diferentes do “Direito Ambiental”, como licitação, alocação de veículos etc.).
Faltou ao Candidato solicitar, perante a Superintendência Consultiva do Município de Contagem/MG, declaração informando em quais normas exatamente trabalhou com o objeto “Direito Ambiental”.
Data vênia, na realidade não foi a Sentença que ampliou as regras do Edital, mas o próprio Candidato/Recorrente que pretende aumentar o conteúdo da Declaração municipal que forneceu à Banca.
Apesar de realmente o Edital não exigir exclusividade, tem-se que da Declaração municipal não é possível extrair que indubitavelmente havia ao menos um ato oriundo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente que indiscutivelmente tenham sido relativo a Direito Ambiental.
É certo que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente edita normas relativas a esse ramo do Direito? Sim. Mas é certo que ao menos um dos atos trabalhados pelo Candidato/Apelante foi relacionado ao Meio Ambiente? Não há prova indiscutível disso.
Assim, não foi provado com a necessária segurança que as atividades tiveram comprovada relação com o conhecimento específico exigido no ANEXO I do Edital.
A pontuação poderia vir a ser concedida em razão da análise e revisão de atos normativos relativos a diversos outros assuntos que, notoriamente, também integram o objeto daquele órgão municipal (diárias de viagens, permuta de servidores – dentre inúmeros outros temas).
Não há, pois, direito líquido e certo em relação ao presente tema. E, como se sabe, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, isento de dúvidas, conforme pacífico e vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes: “O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA, DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno, Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954).
Sendo assim, ainda que o documento apresentado à Banca não tenha sido contraditado administrativamente ou judicialmente, não é possível dele extrair (com a mínima segurança necessária) a experiência profissional suscitada. Especialmente porque em MS se exige a prova pré-constituída e contra os Entes públicos não há os efeitos de eventual “revelia”.
Também se deve ter em conta que o Edital não exige semelhança entre a experiência profissional passada e as funções a ser futuramente exercidas na Câmara dos Deputados, mas em relação “aos conhecimentos específicos cobrados do candidato” constantes do ANEXO I (conforme item 13.5 do Edital – sublinhei).
Com isso, a Apelação do Impetrante não merece provimento no presente item.
8.5. Sobre a atividade de assessoria no Estado de MG
Em relação à atividade de assessoria técnico-legislativa no Estado de MINAS GERAIS, o Apelante forneceu à Banca um documento comprovando a ocupação do cargo DAD-9, conforme o Edital.
Ponderou que todos os seus superiores à época não estão mais lotados no Poder Executivo, razão pela qual sua certidão foi expedida sem a possibilidade de verificação das atividades de forma mais detalhada.
Entendeu ter sido possível verificar que exerceu a análise de todos os atos normativos do Chefe do Poder Executivo (dentre esses: Decretos, Projetos de Lei, Proposição de Lei, Veto à Proposição e Mensagem ao Poder Legislativo relativos à competência estadual de proteção ao meio ambiente, sendo informações suficientes para afirmar que há aderência entre as atividades prestadas e o cargo pleiteado no certame).
Também ponderou ser nítido que prestava atividades semelhantes às que exercerá na Câmara dos Deputados.
Por isso, pediu o reconhecimento de mais 4 pontos.
Contudo, sem razão mais uma vez.
Para comprovar o direito vindicado, o Candidato/Apelante apresentou declaração com o seguinte teor (doc. 16 do evento 1 dos autos principais):
DECLARAÇÃO
Declaramos, a pedido, para fins de comprovação em concurso público, que G. F. S., MASP 1393834- 5, CPF. Nº 089.790.566-05, provou contar de 16/06/2015 a 27/08/2019, 1.534 (um mil, quinhentos e trinta e quatro) dias, ou seja, 04 (quatro) anos e 74 (setenta e quatro) dias de efetivo exercício em cargo de provimento em comissão, conforme o seguinte histórico: 2015 – Nomeado para o cargo de provimento em comissão DAD-9 CV1100001, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI, conforme publicação no "MG" de 09/06/2015. Posse e exercício em 16/06/2015, com carga horária semanal de 40 horas. 2019 – Exonerado, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do cargo de provimento em comissão DAD-9 CV1100001, a contar de 28/08/2019, conforme publicação no "MG" de 11/12/2019. Conforme Plano de Gestão de Desempenho Individual, durante o referido período o ex-servidor desempenhou as seguintes atividades:
1. Editar atos normativos de competência do Governador, atento aos prazos e prioridades solicitados pela chefia;
2. Revisão do fluxo de Decretos de homologação de autorização de cursos;
3. Estudo acerca da criação de Grupos de Trabalhos por Decretos.
É certo que as matérias relativas à proteção do Meio Ambiente compõem o feixe de competências estabelecidos no inciso VI do art. 23 e inciso VIII do art. 24, ambos da CR/88, além do sistema de cooperação instituído pela Lei Complementar 140/2011 e pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, instituído pela Lei nº 6.931/1981.
Entretanto, data vênia, a Certidão estadual fornecida à Banca não comprova sem sombra de dúvidas que havia ao menos um ato estatal, relativo ao Direito Ambiental, inserido no período de labor do Candidato.
Com efeito, a Declaração estadual apresentada não exclui a possibilidade (por exemplo) de que todos os atos analisados e revisados tenham sido referentes a outros temas (licitações para compras, por exemplo). Isso é plenamente possível de ter ocorrido.
Mais uma vez o Candidato/Recorrente pretende aumentar o conteúdo da Declaração (desta vez, estadual) que forneceu à Banca. Faltou-lhe, data vênia, solicitar declaração informando em qual norma exata trabalhou com o objeto “Direito Ambiental”. Não era necessária a presença de seus antigos gestores para isso, com toda vênia.
Portanto, apesar de realmente o Edital não exigir exclusividade, tem-se que da Declaração estadual não é possível extrair que indubitavelmente havia ao menos um ato estadual que indiscutivelmente tenha sido relativo a Direito Ambiental.
É certo que as matérias relativas à proteção do Meio Ambiente compõem o feixe de competências estaduais? Sim. Mas é certo que ao menos um dos atos trabalhados pelo Candidato/Apelante foi relacionado ao Meio Ambiente? Não há prova indubitável disso.
Não foi provado, portanto, e com a necessária segurança jurídica, que as atividades estaduais tiveram comprovada relação com o conhecimento de meio ambiente e o Direito Ambiental.
A pontuação poderia vir a ser atribuída em razão de trabalhos relativos a diversos assuntos que, notoriamente, também integram o objeto de um Estado federado (por exemplo: servidores e Direito Financeiro – dentre inúmeros outros temas).
Também não há, pois, direito líquido e certo em relação ao presente tema.
E, conforme já recordado, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, isento de dúvidas, de acordo com pacífico e vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes: “O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA, DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno, Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954).
Sendo assim, ainda que o documento apresentado à Banca não tenha sido contraditado administrativamente ou judicialmente, não é possível dele extrair (com a mínima segurança necessária) a experiência profissional suscitada. Especialmente porque em MS se exige a prova pré-constituída e contra os Entes públicos não há os efeitos de eventual “revelia”.
Igualmente se deve ter em conta que o Edital não exige semelhança entre os estudos acadêmicos e as funções a serem futuramente exercidas na Câmara dos Deputados, mas em relação “aos conhecimentos específicos cobrados do candidato” no ANEXO I (conforme item 13.5 do Edital – sublinhei).
Com isso, a Apelação do Impetrante não merece provimento no presente item.
8.6. Sobre a pós-graduação em Direito Público na Universidade Cândido Mendes
Sobre este tema o Concorrente/Apelante pontuou que nos seus estudos foi inserido o Direito Ambiental, comprovando aderência à área XI do Edital e ao exercício de atribuições exercidas por quem é servidor público.
Defendeu que nessa pós-graduação em Direito Público passou “por diversas disciplinas que estão relacionadas aos conhecimentos específicos cobrados no certame”, sendo que quem concorre ao cargo de Consultor Legislativo precisará conhecer bem a Constituição, normas de Direito Administrativo, pressupostos de processo legislativo, jurisprudência dos tribunais superiores, ter contato com pareceres e metodologias de pesquisas próprias da área de direito público.
Também destacou que “o edital não exige que os títulos sejam de especialidades determinadas” e pede apenas uma relação com o conhecimento específico.
Entretanto, em mais este item a Apelação do Candidato não prospera.
Novamente se faz necessário frisar que o Edital não exigiu semelhança entre os estudos acadêmicos e as funções a serem futuramente exercidas na Câmara dos Deputados, mas em relação “aos conhecimentos específicos cobrados do candidato” no ANEXO I (conforme item 13.5 do Edital – sublinhei).
Trata-se de adequação objetiva que não pode ser distorcida em função de um dos concorrentes.
Foram essas as palavras específicas do Edital (item 13.5): somente seriam pontuados certos títulos, “desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I)”.
E os conhecimentos específicos cobrados do Apelante foram os seguintes, conforme o referido Anexo I do Edital (doc. 7 do evento 1 do processo principal):
ÁREA XI: MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL
1 Arcabouço jurídico e constitucional. 1.1 Princípios de Direito Ambiental. 1.2 Meio Ambiente na Constituição Federal. 1.3 Legislação ambiental brasileira. 1.3.1 Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). 1.3.2 Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). 1.3.3 Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989). 1.3.4 Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997). 1.3.5 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). 1.3.6 Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999). 1.3.7 Poluição causada por óleo (Lei nº 9.966/2000). 1.3.8 Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei nº 9.985/2000). 1.3.9 Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005). 1.3.10 Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284/2006 e Lei nº 14.590/2023). 1.3.11 Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006). 1.3.12 Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007). 1.3.13 Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009). 1.3.14 Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). 1.3.15 Lei da cooperação federativa em matéria ambiental (Lei Complementar nº 140/2011). 1.3.16. Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012). 1.3.17 Lei de Acesso a Recursos Genéticos (Lei nº 13.123/2015). 1.3.18 Lei de Pagamentos por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021). 1.3.19 Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.167/1965), 1.3.20 Lei Arouca (Lei nº 11.794/2008) 1.3.21 Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959/2009). 1.3.22 Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012). 1.3.23 Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). 1.3.24 Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 13.153/2015). 1.3.25 Decretos e outras normas infralegais do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e de outros órgãos colegiados do governo federal que atuem em áreas afins à ambiental. 2 Panorama institucional. 2.1 Atribuições, competências e atuação normativa dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e dos demais órgãos da administração pública federal que atuam na área ambiental para os seguintes temas: recursos hídricos, florestas, diversidade biológica, biotecnologia, mudanças climáticas, unidades de conservação da natureza e saneamento básico. 3 Controle, fiscalização e gestão ambiental. 3.1 Licenciamento: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 3.2 Avaliação de Impacto Ambiental. 3.3 Avaliação Ambiental Estratégica. 3.5 Zoneamento ecológico-econômico (ZEE). 3.6 Auditoria ambiental. 3.7 Compras públicas sustentáveis. 4 Bioeconomia. 5. Princípios de instrumentos econômicos de gestão ambiental. 6 Aspectos técnicos e jurídicos dos seguintes temas: segurança hídrica e gestão de recursos hídricos; gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos; padronização, certificação e rotulagem ambiental; poluição em suas diversas formas e meios; utilização, possibilidades, efeitos e limites da biotecnologia; estratégias de conservação e ameaças à diversidade biológica; alteração climática global; mitigação e adaptação frente aos efeitos adversos da mudança do clima; energias renováveis; agricultura de baixo carbono; e pagamentos por serviços ambientais; Biomas, ecossistemas, seus problemas e desafios: Amazônia, Caatinga, Pampa, Cerrado, Mata Atlântica Pantanal e Zona Costeira e Marinha; Ecologia Geral, Ciências Ambientais e Biologia da Conservação; o Brasil e a Antártida; desenvolvimento sustentável; educação ambiental; financiamento da política ambiental; valoração da natureza e serviços ambientais; desertificação; controle de espécies exóticas invasoras; saneamento básico; biossegurança; responsabilidade por dano ao meio ambiente; tutela processual do meio ambiente; maus tratos e bem-estar animal de animais de companhia ou silvestres. 7 Questões ambientais brasileiras. 7.1 As relações entre a área ambiental e outros setores: agricultura, energia, mineração, indústria, transportes, saneamento básico, saúde, urbanização. 7.2 Políticas públicas de controle e prevenção do desmatamento; pagamentos por resultados do desmatamento evitado e Fundo Amazônia; entraves a acordos comerciais; papel das unidades de conservação e das terras indígenas e ameaças a esses espaços protegidos. 7.3 Cadastro Ambiental Rural (CAR): objetivos e situação atual; desafios para implementação. 7.4 Cidades sustentáveis. 8 Questões ambientais globais e acordos internacionais: Conferência de Estocolmo - 1972; Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum); Eco-92; Convenção sobre Diversidade Biológica, Metas de Aichi e Protocolo de Nagoia; Convenção Internacional de Combate à Desertificação; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Acordo de Paris; Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) e ODS Brasil. 9 Meio ambiente e defesa civil: políticas públicas e tecnologias para previsão e prevenção de desastres naturais; desastres ambientais antrópicos. 10 Política de desenvolvimento urbano. Plano diretor. Estatuto da Cidade. Controle do uso do solo urbano (não edificado, subutilizado ou não utilizado). Legislação federal de interesse urbanístico.
Não há como negar que os conhecimentos específicos cobrados do Apelante são profundos quanto à temática do Direito Ambiental.
Mas o diploma constante do doc. 12 do evento 1 dos autos principais (expedido pela respeitável Universidade Cândido Mendes) tão somente diz respeito a uma pós-graduação “em Direito Público”.
Muito embora o Recorrente apresente fundamentação coerente a respeito das classificações formuladas pelo MEC, não pode desejar, a partir daí, que as horas/aula que teve de “Direito Processual Civil” ou “Direito Penal” sejam pressupostamente compreendidas como pertencentes à área do Direito Ambiental. No diploma em comento não houve nenhuma ressalva nesse sentido.
É certo que todo Direito Ambiental pode ser inserido (pelo MEC e doutrinariamente) sob o pálio do Direito Público. Mas nem todo estudo de Direito Processual Civil e/ou Direito Penal (etc.) é exclusivo de Direito Ambiental. Pelo contrário.
A pós-graduação em referência, em “Direito Público”, a despeito de possuir carga horária total de 362 horas/aula, somente ofertou 12 horas/aulas relacionadas a “Direito Ambiental”.
E o item 13.5 do Edital exigia expressamente “Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 h/a (...)” (destaquei).
Certamente 360 h/a relativas a “Direito Ambiental”, conforme ANEXO I do Edital. Não a Direito Público, no qual também pode ser inserido o Direito Ambiental.
A pós-graduação realizada pelo Apelante somente possuía 12 h/a relativas ao Direito Ambiental. Muito distante das 360 h/a expressamente exigidas, especificamente.
As disciplinas com maior número de horas/aula cursadas pelo Apelante foram Processual Civil (60 h/aula), Direito Penal (50 h/aula) e Direito Constitucional (46 h/aula), dentre outras – isso sem qualquer menção de que tivessem sido lecionadas sob o enfoque específico do Direito Ambiental. Não há prova nesse sentido.
Pretender que todas elas sejam postas sob o grande pálio do Direito Público e intercambiar os assuntos, de forma que todos pudessem ser compreendidos como 360 h/a de Direito Ambiental, significaria ruptura científica imprevista e inconcebível na doutrina. E não há direito líquido e certo nisso (a situação dependeria, no mínimo, de uma ação de conhecimento para cristalizar esse inovador pensamento. E base científica, para tanto).
Daí também surgem as seguintes constatações:
(i) rever o critério adotado pela Banca exigiria a nítida demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade no caso, não evidenciadas, pois não se afigura proporcional ou razoável atribuir pontuação integral a essa titulação tão somente por conta de 12 horas (quando o Edital exige 360 h/a);
(ii) aprofundar o exame no sentido de que 12 horas/aula de Direito Ambiental equivaleriam o mesmo de uma outra pós-graduação (realmente específica a esse tema) exigiria a produção de novas provas (como, por exemplo, contraposição entre o que foi estudado nessas 12 h/aula e o que foi exigido pelo ANEXO I do Edital – ou o que se oferece em uma pós-graduação específica a Meio Ambiente), pois não está clara a ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta administrativa; e
(iii) reconhecer supostas ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta administrativa, sem a necessária prova líquida e certa em sede de Mandado de Segurança, implicaria ofensa ao Tema 485/STF (“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”).
Enfim: data vênia, o Impetrante/Agravante somente possui a distante aparência de que, no ponto agora em análise, talvez possuísse pontuação acadêmica que lhe fosse favorável caso restasse provado que 12 horas/aula de uma pós-graduação não específica em Direito Ambiental poderia abranger o conteúdo indicado no ANEXO I do Edital, ou mesmo equivaler a um curso inteiro de pós-graduação (360 h/a) específico ao “Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional”.
Ainda é contrário ao seu entendimento o fato de ter apresentado à Banca (e nos autos principais) o diploma do doc. 13 do evento 1, comprovando ter recebido titulação pela “Pós-graduação Lato Sensu em DIREITO MINERÁRlO E AMBIENTAL”. Isto é: existe no país ensino de pós-graduação específico ao Direito Ambiental e foi exatamente isso que a Banca claramente solicitou a todos os candidatos.
Nos casos em que se pode comprovar a vinculação dos estudos com as exigências editalícias específicas (como no caso do doutorado), há comprovação do direito líquido e certo.
Mas, quando não há prova da relação dos estudos com o que foi demandado no concurso, torna-se improcedente a pretensão posta em Juízo.
Portanto, também neste item o recurso não merece acolhida.
8.7. Sobre o título de Mestre
O Candidato/Recorrente possui diploma emitido pela PUC/MG, atestando ser Mestre em Direito Público. Referido título foi apresentado no doc. 11 do evento 1 dos autos principais – mas não há demonstração de qual a dissertação que foi academicamente apresentada.
Isto é: não há prova de correlação entre a generalidade do “Direito Público” com os conhecimentos específicos cobrados no referido Anexo I do Edital (“Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional”).
É certo que todo “Direito Ambiental, Organização territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional” diz respeito ao Direito Público e, além disso, que a ciência do Direito está inserida nas Ciências Humanas (“colégio de humanidades”, como dito pelo Recorrente).
Mas nem toda ciência humana é Direito – e nem todo “Direito Público” é Direito Ambiental (como já fundamentado acima).
A interdisciplinaridade é incapaz de transmudar o Direito público relativo às Licitações (por exemplo) em Direito público Ambiental.
O Recorrente defende inexistir respaldo em a FGV exigir que no diploma constassem “palavras específicas para o reconhecimento da aderência do curso com o cargo pleiteado”.
Mas não prova, em momento algum, que sua titulação está vinculada ao Direito Ambiental (ou a alguma parcela do Direito Público que estivesse vinculada aos conhecimentos específicos do Anexo I do Edital).
A UNIÃO informou, inclusive, que a titulação é relacionada à “área de Filosofia do Direito” e o Impetrante não juntou com a inicial (conforme deve ocorrer no Mandado de Segurança) documentos que demonstrassem o seu alegado direito.
Não se trata da forma de adequação da emissão dos diplomas e organização dos programas de Pós-graduação pelo MEC, mas de dizer nestes autos, tão somente, se as matérias estudadas/pesquisadas estão inseridas no campo do Direito Ambiental (ou a uma parcela materialmente específica do Direito Público, como queira entender o Recorrente).
E em nenhum momento o candidato afirmou que as matérias estudadas/pesquisadas estão inseridas no campo do Direito Ambiental.
Com efeito, procurou defender o ponto de vista de que, apesar de a PUC/MG optar por diplomar seus alunos como mestres em direito público, a Portaria MEC nº 1.077/20124, que reconhece o referido curso, nem mesmo traz essa classificação.
Mas o fato de possuir o “mestrado em direito” não é suficiente para que esse título seja considerado como inserido nos conhecimentos cobrados especificamente (Anexo I do Edital). Como dito, não é todo Direito Público que é Direito Ambiental (embora o contrário possa ser materialmente verdadeiro).
O Recorrente ainda considerou que, “se o avaliador do MEC, ao autorizar o curso de mestrado do candidato não faz especificação e distinção, não poderia a banca pressupor algo além do que é feito no reconhecimento do curso”. Porém, a Banca também não poderia pressupor o contrário e conceder pontos sem a completa certeza de que o conteúdo do mestrado é vinculado ao Direito Ambiental.
E, ainda que não existisse “no Direito (área de conhecimento) a subárea de direito ambiental”, isso não faz com que os estudos de outras especificidades jurídicas sejam todas consideradas “Direito Ambiental”.
Faltou nestes autos, como dito, comprovar que o Mestrado mantinha vinculação com todas as leis e assuntos indicados no Anexo I do Edital (conforme exigido); e, perante a Banca, faltou o candidato apresentar “certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado” (uma das opções do Edital) que contivesse a prova de que os estudos estavam inseridos no campo do Direito Ambiental. Não se tratava de prova impossível, data vênia.
Se todo “Direito Público” fosse somente Direito Ambiental, não seria necessário mencionar a existência do Direito Constitucional ou do Direito Eleitoral, por exemplo.
Assim, apesar de o Candidato defender que grande parte de seus estudos “foi justamente de Direito Público, seja em forma ou matéria”, tem-se que não comprovou que os estudos realizados encamparam o conhecimento específico na área do Direito Ambiental (cf. Anexo I do Edital, que foi a exigência no certame).
É certo que o crescimento passo a passo na formação acadêmica leva o aluno a “chegar em um alto nível de conhecimento específico”, mas foi exatamente isso que o Edital exigiu (conhecimento específico de uma área eleita) – sendo que não foi isso que o título de Mestre comprovou, data máxima vênia.
E, como já destacado anteriormente, o Edital exigiu vinculação entre o título e os conhecimentos específicos (não se trata de entender que os conhecimentos adquiridos nesta formação “trarão instrumentos técnicos e teóricos para o servidor público no exercício da atividade” – pois, como também já repetido à exaustão, não foi exigida correlação entre conhecimento e futura atividade, mas conhecimento e matérias do Anexo I do Edital).
Não cabe a esta ação judicial investigar se o conhecimento exigido no Anexo I do Edital será ou não utilizado na prática; nem ampliar o próprio Edital para autorizar que matérias exigidas nas provas objetivas e/ou discursivas estejam vinculadas ao genérico “Direito Público” – afinal, se o candidato entende que as provas exigiram mais do que os conteúdos geral e específico, e que a Banca não podia agir assim, haveria de adotar a medida que entendesse mais adequada em relação a essas provas objetivas e/ou discursivas.
Enfim: se a Banca desejasse admitir todo e qualquer mestrado em Direito Público, não teria inserido no item “13.5” do Edital que os títulos acadêmicos haveriam de ser relativos “aos conhecimentos específicos cobrados do candidato”, sendo que cada área possuía os seus conhecimentos específicos (item 11.1.1 do Edital) – indicando que a matéria das provas objetiva e discursivas poderiam abordar, também, os conhecimentos gerais (sem que, contudo, os títulos também o pudessem fazer).
Acresça-se que o Edital não solicitou conhecimento do “arcabouço jurídico e constitucional” genérico, total, ou amplo (relativo a todo o Direito). O tempo todo o Edital se referiu que a titulação deveria ser atinente aos conhecimentos do ANEXO I, o qual possui evidente cabeçalho limitativo. Isto é, o “arcabouço jurídico e constitucional” indicado como espécie era somente aquele inserido no cabeçalho – específico ao Direito Ambiental.
Como o “arcabouço jurídico e constitucional” aceito pelo Edital não era amplo, isso também estava reduzido quanto aos títulos dos candidatos. Faltou ao Candidato comprovar o estudo específico hialinamente exigido.
Assim sendo, igualmente conclui-se neste item que:
(i) rever o critério adotado pela Banca exigiria a nítida demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade no caso, não evidenciadas, pois não se afigura proporcional ou razoável adotar o Direito Público como tema específico para o concurso em comento;
(ii) aprofundar o exame no sentido de que o mestrado realizado em Direito Público equivaleria a um mestrado específico (ou com matérias específicas) a Direito Ambiental exigiria a produção de novas provas (como, por exemplo, dissecação do que foi estudado nesse mestrado e o que é estudado em mestrados com preponderância no Direito Ambiental, notoriamente existentes no cenário jurídico, ainda que não exatamente denominados assim em razão da postura do MEC); e
(iii) reconhecer supostas ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta administrativa, quanto aos questionamentos dos dois parágrafos anteriores, e sem a necessária prova líquida e certa em sede de recurso interposto em Mandado de Segurança, implicaria ofensa ao Tema 485/STF.
Ainda pesa em contrário à tese recursal o fato de que o Candidato apresentou à Banca (e nos autos principais) o diploma do doc. 13 do evento 1, demonstrando ter recebido titulação pela “Pós-graduação Lato Sensu em DIREITO MINERÁRlO E AMBIENTAL” (sublinhei).
Isto é: como dito anteriormente, existem titulações de pós-graduação específicas ao Direito Ambiental e foi exatamente isso que a Banca claramente solicitou a todos os candidatos.
Nos casos em que se pode comprovar a vinculação dos estudos com as exigências editalícias específicas (como no caso do doutorado), há demonstração do direito líquido e certo.
Mas, quando não há prova da relação dos estudos com o que foi demandado no concurso, torna-se improcedente a pretensão judicial – sendo também esta a conclusão para o presente item.
9. Conclusão
Nos termos de toda a fundamentação supra, as Apelações e a Remessa Necessária não merecem provimento.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
Pelo exposto e sempre nos termos de toda a fundamentação supra, voto por afastar a preliminar, admitir a presença dos amici curiae e por conhecer das Apelações e do Reexame Necessário, NEGANDO PROVIMENTO aos recursos.
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