Apelação/Remessa Necessária Nº 0018497-55.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de manter igual o pagamento da vantagem denominada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, quando o servidor público se aposenta.
O apelante alega, em síntese, que teve sua remuneração reduzida, inclusive em relação a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Sustenta que na atividade percebia o valor correspondente a 80 pontos da aludida gratificação e, quando de sua inatividade, passou a receber o referente a 50 pontos. Aduz que lhe deve ser assegurado a irredutibilidade dos seus proventos. Requer a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora não verifica que a fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau esteja incorreta.
Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis:
Quanto ao mérito da pretensão ajuizada, temos que a Lei n° 10.483/2002, de 03 de Julho de 2002, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST, devida aos servidores da ativa segundo pontuação atribuída com base em desempenho institucional e coletivo (art. 5°, §§ 1° a 5°), podendo variar entre o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 10 pontos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo (art. 6°).
A referida norma dispôs em seu artigo 11 que, até que fosse editado o ato normativo referido no artigo 6°, seria a aludida gratificação paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança no valor correspondentes a 40 pontos.
Em relação aos servidores aposentados a aludida lei atribuiu pontuação distinta, consoante disposto em seu art. 8°; "A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I — a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II — o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."
Desta forma, os então servidores inativos e pensionistas receberiam a GDASST no valor correspondente a dez pontos, enquanto os servidores na ativa perceberiam valores correspondentes a quarenta pontos, embora não avaliados individualmente.
Posteriormente, a lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004, alterou dispositivos que regravam a GDASST, que passou a ser paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos, indistintamente, até a instituição da nova disciplina para a avaliação de desempenho individual e institucional (art. 6°), e de trinta pontos aos inativos (art. 7°).
Em 14/05/2008 foi publicada a Medida Provisória n° 431/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.784/2008, que acresceu, dentre outros, o artigo 5°-B à Lei n° 11.355/2006, que dispôs acerca da criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituindo a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho — GDPST, que veio para substituir a GDASST em relação aos servidores da referida carreira, que assim disciplinou:
Art. 5°-B. Fica instituída, a partir de 12 de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1° A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2° A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. [..]
§ 5ª Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei n°8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6° Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 12 de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 12 de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
Vê-se, pois, que a aludida norma legal assegurou aos servidores da ativa a percepção da GDPST no valor de oitenta pontos, até a edição do ato regulamentos do processo de avaliação. Já os inativos obtiveram uma majoração na base de cálculo da gratificação, que foi elevada de trinta pontos para quarenta pontos a partir de 1°-03-2008 e para cinquenta pontos a partir de 1°-01- 2009.
A lei 12.702/2012 instituiu a GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) e dispõe o seguinte:
"Seção XXI
Da Remuneração dos Cargos de Médico
Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
[...]
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei n°11.355, de 19 de outubro de 2006;
[...]
§ 12 A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o capta serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características especificas do órgão ou entidade de lotação."
Verifica-se, assim, que a nova lei manteve os valores de percepção da gratificação nos patamares da antiga, mantendo-se o mínimo de 30 (trinta) pontos e o máximo de 100 (cem) pontos, sendo que 20 (vinte) correspondem ao desempenho individual e 80 (oitenta) referentes ao desempenho institucional.
Até que seja realizada avaliação do desempenho individual dos servidores, eles receberão a gratificação correspondente ao valor de 80 (oitenta) pontos, conforme disposto no §13, do art. 39 da lei em análise.
Portanto, percebe-se que da mesma forma que as leis 10483/2002 e 10971/2004, a lei 11.355/2006, modificada pela lei 11.784/2008, estabeleceu pontuação menor aos servidores aposentados e pensionistas para fixação do valor da gratificação, revelando tratamento desigual no cálculo da remuneração entre ativos e inativos, mesmo na ausência da avaliação de desempenho dos servidores ativos, repetindo os mesmos erros no que toca à isonomia entre servidores ativos e inativos.
Assim, muito embora os dispositivos legais que instituíram a GDASST e a GDPST (leis n°s 10.483/02 e 11.784/08) tenham previsto pagamento de forma diferenciada para os servidores inativos, o exame dos artigos que dispõem sobre a forma de pagamento aos servidores em atividade, revelam que as gratificações em comento, ante a ausência de avaliação de desempenho, têm como pressuposto o simples exercício do cargo público, não se tratando de retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade.
Por tal razão não se justificam os tratamentos díspares, devendo ser observada a extensão aos inativos das disposições relativas aos trabalhadores em atividade, por força do disposto no § 4° do art. 40 da Constituição Federal de 1988, posteriormente pelo § 8° do mesmo dispositivo constitucional, com redação fixada pela Emenda Constitucional n° 20/98, combinados com o art. 7º da Emenda Constitucional n°41/2003.
Ao garantir aos aposentados e pensionistas a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, a Carta Magna quis conferir aos seus destinatários a isonomia plena com os servidores em atividade.
Dessa forma, não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas, conferindo aos primeiros qualquer vantagem sem estendê-la nos mesmos termos aos demais.
Portanto, a não extensão da vantagem, frise-se de caráter geral, na mesma proporção, aos inativos viola o direito à paridade, assegurado pela redação dos dispositivos constitucionais acima mencionados.
(...)
É evidente, portanto, que os dispositivos legais (art. 8° da Lei n° 10.483/2002, art. 7º da Lei 10.971/2004 e inciso I do § 6° do artigo 5°-B da Lei 11.355/2006, incluído pela Lei n° 11.784/2008) afrontam o princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos.
Todavia, considerando que a edição de norma regulamentadora das avaliações de desempenho confere à aludida gratificação natureza pro labore faciendo e que, em 29 de novembro de 2010, foi editada a Portaria n° 509, do Ministério da Saúde, regulamentando os critérios e procedimentos específicos para a avaliação e desempenho individual e institucional, para fins de pagamento da GDPST, forçoso reconhecer que a partir de então, não se justifica a manutenção da paridade entre ativos e inativos/pensionistas quanto à tal gratificação, vez que esta perdeu seu caráter genérico.
No que tange à lei 12.702/2012, foi realizada avaliação de desempenho dos servidores da ativa em 07/2012, conforme alegação da parte ré, avaliação esta instituída pela mesma Portaria n° 509, do Ministério da Saúde.
Cumpre ver que, conforme o § 10 do art. 5°-B da Lei n° 11.355/2006, com a redação conferida pela Lei n° 11.907/2009, os efeitos financeiros da avaliação se farão sentir, retroativamente, a partir de dezembro de 2010 (data da publicação da Portaria regulamentadora).
Assim, tem-se o termo final para recebimento da referida gratificação pelos servidores inativos nos mesmos patamares dos ativos o mês de novembro de 2010.
Não há que se falar, por outro lado, que a não manutenção da paridade entre ativos e inativos, a partir de dezembro de 2010, violaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois tais gratificações, a partir da referida regulamentação, perderam seu caráter de vantagem fixa, pois poderá variar em função do desempenho dos servidores ativos, como também do desempenho do próprio órgão administrativo a que vinculados os servidores, sejam ativos ou inativos.
Não obstante o autor ter se aposentado nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, sendo garantidas a integralidade e paridade de vencimentos, quando de sua aposentadoria, em março de 2012, já havia sido efetivamente regulamentada a avaliação destinada à aferição do valor da GDPST, hoje GDM-PST.
Diante disso, carece de motivação jurídica a pretensão para que seja determinado o pagamento da referida gratificação no percentual requerido, não estando mais o autor em atividade e, por isto, não mais submetido aos critérios de avaliação.
Nesse sentido, e corroborando a fundamentação da sentença:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, §3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/02/2018, processo eletrônico repercussão geral, mérito. DJe-042, divulg 05/03/2018. public 06/03/2018). (grifei)
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, mantenho a condenação em honorários sucumbenciais na forma como foi determinado em primeira instância.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada.
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