Apelação/Remessa Necessária Nº 0004444-16.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte os pedidos para condenar a União ao pagamento das prestações devidas a título de VPNI ao Autor, no período de julho de 2002 a junho de 2006, considerando-se o valor da representação mensal prevista no Decreto-lei n 2.333/87 e do pro labore previsto na Lei n 7.711/88, conforme determinado no art. 6, caput, da Lei n 10.549/02, bem como ao pagamento, a partir de julho de 2006 até julho de 2009, de Parcela Complementar de Subsídio, nos termos do art. 11, § 1º da Lei 11.358/06, as quais serão objeto de execução futura, após o trânsito em julgado.
Na sentença ficou ressalvado o direito da União à compensação e/ou dedução da verba pleiteada que já tenha sido paga ou que posteriormente tenha conhecimento de que já foi paga a idêntico título, considerando-se a interrupção da prescrição operada com a citação válida ocorrida na presente ação e declarado, ainda, o direito do autor de compensar e deduzir da base de cálculo do imposto de renda o total das despesas pagas com esta ação judicial, necessária ao recebimento do montante suprimido e cobrado (inclusive com a contratação de advogados), como dispõe o art. 12-A da Lei 7.713/1988, bem assim o direito subjetivo à exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos juros de mora devidos pela União em virtude de percepção de valores decorrentes desta decisão judicial, dada sua natureza eminentemente indenizatória.
Inconformada, a União interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Com a apresentação das contrarrazões pela parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se em definir se o requerente faz jus ao recebimento dos valores a título de VPNI, bem como a parcela suplementar do subsídio, nos termos pleiteados.
Da análise dos autos, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, concluo que deve ser prestigiado o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
A decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, tendo o juízo singular concluído acertadamente pela parcial procedência do pedido, não se vislumbrando razão para reforma da decisão de primeiro grau, conforme trecho da fundamentação da sentença que transcrevo a seguir e com o qual corroboro:
Trata-se de ação por meio da qual o Autor requer a condenação da União no pagamento do montante das diferenças indicadas e resultantes do cálculo, implementação e incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada prevista no art. 6, caput, da Medida Provisória 43/2002 (posteriormente convertida na Lei 10.549/02), no período de julho de 2002 a junho de 2006 e, a partir de então, admitidas e a serem agregadas como Parcela Complementar de Subsídio, de natureza provisória, conforme previsão do art. 11, §1º da Lei 11.358/06.
Pretende, ainda, a declaração de seu direito de compensar e deduzir da base de cálculo do imposto de renda o total das despesas pagas com ações judiciais necessárias ao recebimento do montante suprimido e cobrado (inclusive com a contratação de advogados), como dispõe o art. 12 da Lei 7.713/1988; bem assim o direito subjetivo à exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos juros de mora devidos pela União em virtude de percepção de valores decorrentes de decisão judicial, dada sua natureza eminentemente indenizatória.
Inicialmente, verifica-se necessário um breve exame acerca do regime jurídico aplicável à remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, notadamente quanto às datas de vigência e repercussões remuneratórias das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 43, de 25/06/02, posteriormente convertida na Lei nº 10.549, de 13/11/02.
Até a edição da MP 43/02, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional era composta de: a) vencimento básico; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, no percentual de 130%, 135% e 140%, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme a categoria em que se encontrava e d) gratificação temporária, nos termos das Leis 7.711/88 e 9.028/95 e dos Decretos-Leis 2.333/87 e 2.371/87.
A partir da edição da MP 43/02, houve alteração substancial da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, sendo instituído um novo regime jurídico, nos seguintes termos:
"Art. 3° Os valores de vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os constantes do Anexo II, com vigência a partir de 1° de março de 2002. (destaquei)
Art. 4°. O pro labore de que trata a Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, será pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor. (...)
Art. 5°. Não serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decretos-Leis n°5 2.333, de 11 de junho de 1987, e 2.371, de 18 de novembro de 1987, e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 6°. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória. da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira. (...)". (destaquei)
A partir de 26/06/02, portanto, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º; b) pro labore em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico e c) diferença a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, na hipótese de redução na totalidade da remuneração para evitar decréscimo remuneratório.
O art. 3º determinou que os novos valores do vencimento básico passassem a ter vigência retroativa a partir de 1° de março de 2002. O art. 5°, por sua vez, estabeleceu que são indevidas aos Procuradores da Fazenda Nacional a Representação Mensal e a Gratificação Temporária. O art. 6° determinou o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada na hipótese de redução da remuneração. Já o art. 12 da Lei n° 10.549/02 determinou sua entrada em vigor na data de publicação.
Diante de referido texto normativo, instalou-se controvérsia quanto à interpretação e, por consequência, quanto ao alcance a ser dado às normas dos arts. 3° e 5° da referida MP 43/02, convertida na Lei n° 10.549/02, uma vez que, em relação ao pró-labore e à representação mensal, não houve referência expressa à retroação dos efeitos das alterações então promovidas, quais sejam: mudança de critério do pagamento do pró-labore, que passou a corresponder a até trinta por cento do vencimento básico do servidor (art. 4º) e extinção da representação mensal (art. 5º).
Relativamente à concessão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, embora prevista no art. 6º, caput, da referida Medida Provisória e mantida quando de sua conversão na Lei 10.549/2002, na hipótese de redução da remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º (que extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária), seu pagamento não foi efetivado em virtude da Nota Técnica nº 53/2002, ao argumento de que não houve decesso remuneratório.
Ocorre que não há como se atribuir validade à conclusão da Nota Técnica nº 053/2002. Primeiro, porque a retroatividade da lei não pode ser presumida, e sempre decorre de disposição expressa em lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Segundo, porque simples Nota Técnica não tem o condão de alterar texto expresso de lei, principalmente, quanto à sua vigência.
Não poderia, portanto, a Nota Técnica nº 053/2002 — SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, concluir em outro sentido, regulando que "os efeitos financeiros da aplicação da Medida Provisória nº 43 de 2002, na sua plenitude devem ser contados a partir de 1º de março de 2002, com ganho dos novos valores de vencimento básico e do pro labore e perda da Representação Mensal e da Gratificação Temporária".
No tocante à matéria, cabe ressaltar entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº10.549/02, que resulta da conversão da MP nº 43/02, implantou nova sistemática remuneratória aos Procuradores da Fazenda Nacional. Todavia, entendeu-se que a referida legislação delimitou a hipótese em que se daria a sua retroatividade, restringindo-a, tão somente, em relação ao vencimento básico (artigo 3º), silenciando-se quanto ao pro labore e à representação mensal, cujas regras somente foram alteradas com a publicação da supracitada Medida Provisória, em 26/06/2002.
Veja-se, a esse respeito a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1 2 .3.2002. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA ABSOLUTAMENTE PACIFICADA PELO STJ.
1. Em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/02 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º referentes ao pró labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002 em 26/06/2002.
2. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.03.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002 b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995.
3. Ressalta-se ainda que na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/06/2002 a diferença deverá ser paga a título de vantagem individual nominalmente identificada, a ser reduzida na media em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002.
4. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos.
5. Recurso Especial não provido. (destaquei)
(REsp 1476271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, Dje 16/10/2014)
Dessa forma, uma vez constatado que houve decréscimo remuneratório a partir de 26/06/2002, deve ser paga a diferença a título de VPNI, nos termos do art. 6°, caput, da Medida Provisória 43/02, posteriormente convertida na Lei 10.549/02.
Quanto ao período de seu pagamento, é entendimento assente no e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a aludida VPNI somente será paga até a instituição do subsídio pela Medida Provisória n° 305, de 29/06/06, posteriormente convertida na Lei n° 11.358/06, ressalvando, no entanto, a incidência do quanto disposto no art. 11, § 1° do mesmo diploma: "na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsidio, de natureza provisória". Nesse sentido: TRF1, AC 0015204-94.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1920 de 06/08/2015.
Com efeito, ao instituir o subsídio para os Procuradores da Fazenda Nacional, a Medida Provisória 305/06, convertida na Lei n. 11.358/2006, e com respaldo constitucional (incisos X e XV do art. 37e §§4° e 8° do art. 39 e 135 todos da Constituição Federal), dispôs que ele seria composto de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, só podendo ser alterado por lei específica.
No entanto, há ressalva constante do art. 11, § 1º da Lei 11.358/06, reconhecendo ser devido pagamento de diferença a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, na hipótese de redução de remuneração em decorrência da incidência de suas disposições.
Nesse sentido, veja-se ementa de julgado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. LIMITE TEMPORAL. OMISSÃO.
1. O mérito da matéria encontra-se pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça e no âmbito desta Corte Regional no sentido de que "a Medida Provisória 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002."
2. Essa sistemática prevaleceu até a edição da MP 305 de 29.06.2006, convertida na Lei 11.358 de 19.10.2006, a partir de quando os vencimentos dos Procuradores Federais passaram a ser compostos por subsídio, expressamente vedada a sua percepção acrescida de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
3. A VPNI somente será paga até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006, ressalvando a Incidência do art. 11. § 1º da MP 305/2006. convertida na Lel n° 11.358/06, que, em observância aos ditames do 37, XV da CF segundo a qual "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39. § 4º, 150. II. 153. III. e 153. § 2º." dispôs que: "Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio de natureza provisória".
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão. (destaquei) (EDAC 0061376-21.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.335 de 03/12/2014)
Assim, tendo em vista que no interstício de 01/03/2002 a 26/06/2002 a representação mensal e o pro labore deveriam ter sido pagos pela Administração de acordo com o antigo regime remuneratório dos Procuradores da Fazenda Nacional, procedente o pleito do autor de inclusão de parcela em sua remuneração, a título de VPNI, conforme determinado no art. 6º, caput, da Lei nº 10.549/02.
A partir de julho de 2006, também é devida a parcela complementar de subsídio, nos termos do art. 11, § 1º da Lei 11.358/06, a qual foi gradualmente reduzida até ser integralmente absorvida pelos sucessivos reajustes, o que, no caso do Autor, ocorreu em julho de 2009, conforme demonstrou a União na petição de fls. 764.
Por outro lado, rejeito o pedido veiculado na impugnação à contestação de fls. 1006/1017 para condenação da União em litigância de má-fé, por não ter reconhecido a procedência do pedido autoral.
Com efeito, não verifico violação das normas dos arts. 28, inciso II e 43, da Lei Complementar nº 73/93, por afronta à orientação institucional inserida na Instrução Normativa AGU nº 3, de 29/07/2014, uma vez que em seu art. 1º somente é autorizada a não-interposição de recurso das decisões judiciais que apreciarem pedidos relacionados à alteração da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional promovida pela Medida Provisória 43/2002. O art. 2º da IN AGU nº 3/2014 é expresso no sentido de que sua aplicação não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais. Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade de reconhecimento da procedência do pedido do autor.
Também não se vislumbra afronta ao entendimento consolidado na Súmula AGU 77/2015, uma vez que ali não trata de forma expressa sobre o pagamento da VPNI e da Parcela Complementar de Subsídio. Por fim, a simples existência de jurisprudência contrária ao que defendido na contestação não configura hipótese de litigância de má-fé, prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Em relação ao pedido da União de que, em caso de condenação, seja garantido o direito à compensação e/ou dedução da verba pleiteada que já tenha sido paga ou que posteriormente tenha conhecimento de que já foi paga a idêntico título, verifica-se que houve concordância expressa do autor na impugnação, relativamente aos valores porventura pagos a título de VPNI quanto ao período de julho/2002 a junho/2006, devendo, no entanto, ser considerada a interrupção da prescrição operada com a citação válida ocorrida na presente ação.
Ressalto que, embora o Autor não tenha se oposto à compensação/dedução de valores eventualmente pagos a título de VPNI relativamente ao período de julho/2002 a junho/2006, não há razão para que não seja garantido também o direito da União à compensação e/ou dedução de valores eventualmente pagos a título de parcela complementar de subsídio, no período compreendido entre julho/2006 e julho/2009, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Autor.
Quanto ao pedido de declaração do direito do autor de compensar e deduzir da base de cálculo do imposto de renda o total das despesas pagas com ações judiciais necessárias ao recebimento do montante suprimido e cobrado (inclusive com a contratação de advogados), como dispõe o art. 12 da Lei 7.713/1988, há que se ressaltar que o art. 12 citado foi expressamente revogado pela Lei 13.149/2015, vigorando, a respeito, o art. 12-A da Lei 7.713/1988, aplicável à situação em exame e exclusivamente em relação às despesas relativas ao presente processo, desde que efetivamente comprovadas e declaradas tanto pela fonte pagadora quanto pelo beneficiário (grifei):
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada nela Lei nº 13.149. de 2015)
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
I — importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei n 0 12.350. de 2010)
II — contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833. de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 12 de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 8º (Incluído pela Lei nº 12.350. de 2010)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.350, de 2010)"
No que diz respeito ao pedido de declaração do direito subjetivo do autor à exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos juros de mora devidos pela União em virtude de percepção de valores decorrentes de decisão judicial, dada sua natureza eminentemente indenizatória, o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o conceito de renda, necessário à materialização da competência estabelecida pelo art. 153, III, da Constituição Federal, dispõe em seu art. 43:
"Art. 43 - O imposto de renda, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
Segundo o normativo acima, o Imposto de Renda é devido sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. Por sua vez, os juros não podem ser tidos como renda, visto não serem "produto do capital, do trabalho da combinação de ambos", nem é possível enquadrá-los como proventos, pois constituem indenização, reparação de dano emergente, onde há perda do credor pela mora do devedor não constituindo, portanto, riqueza nova.
Para Maria Helena Diniz "juros moratórios: constituem uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação ".
Conclui-se, portanto, que os juros moratórios nada mais são do que uma indenização pelo decurso ilegítimo do tempo na satisfação de uma obrigação pecuniária devida, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise da origem da verba recebida na ação, seja ela trabalhista ou não.
A propósito do tema em discussão, tenho por oportuno, quanto relevante, colacionar a orientação já sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do STJ que, no julgamento do REsp 1.227.133/RS, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC/72, assim se manifestou:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATORIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. - Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido."
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp 1.227133RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Primeira Seção; Dje 02/12/2011)
Quanto ao pedido da União de que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei nº 11.960/2009, devem ser observadas as teses sufragadas em recente decisão do STF a respeito.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Embora não tenha havido ainda modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, entendo ser ela aplicável ao caso em exame, no que diz respeito à utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, bem como quanto à taxa de juros, nos termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos da sentença acima transcritos, tais fundamentos são legítimos a embasar o presente julgado.
Com efeito, da análise dos autos à luz da legislação que rege a matéria, verifica-se que a representação mensal e o pro labore, no período controvertido, deveriam ter sido pagos pela Administração de acordo com o antigo regime remuneratório dos Procuradores da Fazenda Nacional, razão pela qual o requerente faz jus ao recebimento dos valores, conforme determinado na sentença recorrida, cuja manutenção é medida que se impõe.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a serem pagos pela parte recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
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