Apelação Cível Nº 0030446-76.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 04/07 do evento 2, OUT3, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
Em seu recurso (fls. 11/13 do evento 2, OUT3), a apelante pede a reforma da sentença, alegando, em síntese, ter direito à inclusão do décimo-terceiro salário, assim considerado como ganho habitual, no cômputo de sua renda mensal inicial.
Em defesa de sua pretensão, afirma que “discute o aspecto constitucional da gratificação natalina, uma vez que a mesma deve ser tratada como ganho habitual, tendo em vista que por ser um país laico a gratificação natalina não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.”
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese:
"O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada". (Tema 904)
No caso sob análise, o benefício foi concedido em 2004 e, portanto, a sentença não merece reforma, pois obedeceu ao entendimento acima transcrito.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “a questão relativa à inclusão, ou não, da gratificação natalina (décimo terceiro salário) no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” (Tema 695).
Ficam, portanto, afastados os argumentos da apelante atinentes a eventual ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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