Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030446-76.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 04/07 do evento 2, OUT3, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.

Em seu recurso (fls. 11/13 do evento 2, OUT3), a apelante pede a reforma da sentença, alegando, em síntese, ter direito à inclusão do décimo-terceiro salário, assim considerado como ganho habitual, no cômputo de sua renda mensal inicial.

Em defesa de sua pretensão, afirma que “discute o aspecto constitucional da gratificação natalina, uma vez que a mesma deve ser tratada como ganho habitual, tendo em vista que por ser um país laico a gratificação natalina não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.”

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.

A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese:

"O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada". (Tema 904)

No caso sob análise, o benefício foi concedido em 2004 e, portanto, a sentença não merece reforma, pois obedeceu ao entendimento acima transcrito.

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “a questão relativa à inclusão, ou não, da gratificação natalina (décimo terceiro salário) no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” (Tema 695).

Ficam, portanto, afastados os argumentos da apelante atinentes a eventual ofensa à Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000141030
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030446-76.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.    Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A parte autora pleiteia a inclusão da gratificação natalina (décimo terceiro salário) no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o argumento de que se trata de verba de natureza habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.    A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro salário deve ser incluído no cálculo do salário de benefício para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 904 dos recursos repetitivos, firma o en-tendimento de que o décimo terceiro salário somente integra o salário de benefício quando o direito ao benefício for adquirido antes da publicação da Lei nº 8.870/1994, que excluiu ex-pressamente essa verba do cálculo da RMI.
4.    No caso concreto, o benefício foi concedido após a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994, sendo, portanto, inaplicável a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da RMI.
5.    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 695 da repercussão geral (RE 584.608), re-conhece que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, afastando a possibilidade de reexame da matéria sob a ótica constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1.    A gratificação natalina (décimo terceiro salário) não integra o cálculo do salário de benefício para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido após a vigência da Lei nº 8.870/1994.
________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.152.302/SP, Tema 904, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.11.2016; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009, Tema 695 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 A 11/07/2025

Apelação Cível Nº 0030446-76.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2025, às 00:00, a 11/07/2025, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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