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Apelação Cível Nº 1059728-98.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BAMAQ S/A BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (BAMAQ) (evento 33) e pela UNIÃO (evento 32) em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF6, que deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações das partes, reconhecendo-se o direito da impetrante de exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; do direito de compensação/restituição e também, “quanto ao indébito tributário reconhecido, viabilizar o direito de recomposição de eventual prejuízo fiscal apurado em sua escrituração, observada a trava de 30% prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996”.
Alega a embargante BAMAQ que há omissão em acórdão prolatado, uma vez que, em apelação, requereu, além do direito de recuperação do indébito tributário propriamente dito, a prerrogativa de apurar eventual saldo adicional de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL decorrente da recomposição das apurações de IRPJ e CSLL com a exclusão do crédito presumido de ICMS.
Aduz que, apesar de provido o seu recurso de apelação, apenas houve referência do direito de apurar eventual saldo adicional de prejuízo fiscal de IRPJ, deixando-se de mencionar o direito de recomposição sobre a base de cálculo negativa de CSLL.
A União, por sua vez, aponta omissão no acórdão recorrido, pois, em fundamentação da sentença apelado se reconheceu direito mais amplo do que postulado pela impetrante em inicial. Afirma que a empresa BAMAQ requereu o reconhecimento do direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas a sentença apelada declarou o direito de exclusão de todas subvenções de ICMS (créditos presumidos, isenção, redução de base de cálculo ou alíquota).
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
1) Embargos da BAMAQ
Primeiramente, há omissão alegada pela embargante BAMAQ.
De fato, a embargante/impetrante requereu em sua apelação o reconhecimento do direito de apurar eventual saldo adicional de prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL, após recompor as apurações de IRPJ e CSLL (com a exclusão do crédito presumido de ICMS).
Apesar do direito ter sido reconhecido em acórdão embargado, não houve menção expressa quanto ao direito de apuração de saldo da base de cálculo negativa de CSLL, mas apenas do prejuízo fiscal de IRPJ, o que demonstra a omissão.
Assim, para sanar a omissão, passo ao enfrentamento da pretensão.
Da mesma forma com o que ocorre com o IRPJ, a comprovação da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do da CSLL ocasiona majoração indevida da base de cálculo deste último tributo, podendo o contribuinte de valer do montante reconhecido como indevido em sua escrituração, nos respectivos anos-calendários.
Com isso, os embargos declaratórios merecem acolhimento para viabilizar, também, o direito de recomposição de eventual prejuízo fiscal apurado em sua escrituração quanto à CSLL.
2) Embargos da UNIÃO
Lado outro, não assiste razão à União ao alegar que o acórdão embargado é omisso.
Como relatado, a União aduz que a sentença é ultra petita, pois reconheceu maior direito (exclusão de todos os incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL) do que formulado em petição inicial (exclusão somente dos créditos presumidos de ICMS). Assim, em reexame necessário, deveria o acórdão embargado decotar a sentença na parte que não seria o objeto da ação.
Em análise da sentença, nota-se que o juízo originário, de fato, mencionou em fundamentação o reconhecimento do direito, pelo STJ, de exclusão de incentivos fiscais de ICMS, além do crédito presumido, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, a menção somente foi feita à título de reforço de argumentação quanto a pretensão deduzida em juízo. Tanto é que, na parte dispositiva, somente foi reconhecido em favor da impetrante o direito de “excluir o crédito presumido de ICMS, independente de sua natureza jurídica, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dentro do regime de lucro real”.
Ainda para sanar qualquer dúvida, o magistrado, ao rejeitar embargos declaratórios sobre o ponto, expressamente consignou que não reconheceu o direito de exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS, salvo o crédito presumido. Eis o teor da sentença complementar, que rejeitou os embargos declaratórios interpostos:
(...)
Destarte, apesar de a fundamentação da sentença ter salientado, ao apontar o entendimento do STJ quanto ao direito de excluir os incentivos fiscais concedidos pelos Estados/DF, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não incluiu todos esses incentivos fiscais em seu dispositivo, o qual, por sua vez, contemplou apenas o crédito presumido, conforme requerido pela Impetrante.
Observa-se, assim, que não houve qualquer prejuízo à Embargante/Impetrante com a inclusão, na fundamentação da sentença, de menção aos demais incentivos fiscais, fundamentação que somente foi expendida para reforçar o entendimento aplicado na sentença embargada.
E afastada referida alegação, resta prejudicada a primeira alegação da União, colocada em seus Embargos de Declaração, no que se refere à ausência de apreciação da preliminar de inexistência de prova pré-constituída do direito sustentado pela Impetrante quanto à exclusão dos demais incentivos fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados/DF, tendo em vista que essa exclusão, como apontado alhures, não foi objeto do mandamus, pelo que a sentença embargada não a abarcou.
Também, a expressão contida no dispositivo da sentença apelada de que a exclusão do crédito presumido de ICMS deve ser feita “independentemente de sua natureza jurídica”, relaciona-se aos questionamentos de eventual submissão do direito às exigências legais.
O acórdão embargado expressamente ratificou a sentença quanto ao ponto, declarando a pretensão do direito de exclusão do crédito presumido de ICMS, sem qualquer limitação normativa, de forma incondicionada e independentemente do enquadramento fiscal dado pelo Ente Público (natureza jurídica). Vejamos (evento 25):
(...)
Ainda sobre o tema, a Corte Superior firmou convicção de que as disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 (e alterações dadas pela Lei Complementar n.º 160/2017), “não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo” (STJ - EDcl no REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023), sendo uma exclusão incondicionada, sem qualquer limitação.
Também, por não se aplicar o regramento normativo da Lei nº 12.973/2014 (e alterações dadas pela LC nº 160/2017), desinfluente o enquadramento dos créditos presumidos de ICMS como “subvenção para investimento” para fins de reconhecimento do direito de não incidência na base de cálculo do IRPJ/CSLL, como defende o Fisco. Nesse sentido, confira-se: (...)
Assim, de uma forma ou de outra, inexistente a omissão apontada pela União.
3 - Dispositivo
Pelo exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO e por acolher os embargos declaratórios da impetrante para, em sanando a omissão, declarar o seu direito de apurar, além de eventual saldo adicional de Prejuízo Fiscal de IRPJ, a base de cálculo negativa de CSLL, decorrentes da exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculos destes tributos, nos limites traçados em acórdão recorrido.
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