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Apelação Cível Nº 1008500-75.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 45) em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF6, que deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações das partes para, em reformando a sentença, “denegar a segurança quanto à pretensão de excluir os outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com efeitos limitados até 31/12/2023”; “manter o direito à restituição judicial e à compensação apenas quanto a exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculos do IRPJ/CSLL, nos limites traçados na fundamentação” e, “quanto ao indébito tributário reconhecido, viabilizar o direito de recomposição de eventual prejuízo fiscal apurado em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, observada a trava de 30% prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996” (evento 34).
Alega a União que o acórdão contém omissões e extrapolou os limites da lide. Em suas razões, sustenta que o julgado foi extra petita ao decidir sobre a aplicação do novo regime tributário instituído pela Lei nº 14.789/2023, afastando sua aplicação quanto aos créditos presumidos de ICMS. Argumenta que o mandamus foi impetrado antes da publicação da referida lei, restringindo-se à discussão sobre a aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com alterações da LC 160/2017.
Aponta omissão quanto à ausência de prova pré-constituída, considerando que a parte impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Sustenta também omissão quanto ao fundamento legal que autorizaria a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como sobre as razões para dispensar o cumprimento das exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar da embargada de não conhecimento dos embargos. Embora a embargada alegue inexistência de vícios no acórdão, as questões suscitadas pela União merecem análise para fins de esclarecimento e eventual integração do julgado.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando supostas omissões.
Isso porque, o acórdão apresenta fundamentos claros quanto à viabilidade normativa e jurisprudencial do direito de exclusão ou não dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Mais detidamente, não há nulidade e nem omissões no acórdão ao reconhecer o direito de exclusão de créditos presumidos de ICMS.
Restou esclarecido expressamente no voto que, quanto aos créditos presumidos de ICMS, os efeitos da decisão não seriam limitados pela Lei nº 14.789/2023. Eis o trecho da decisão a esse respeito:
3. Limitação dos efeitos da decisão
Impende destacar que o art. 21, IV, da Lei nº 14.789, de 29/12/2023, revogou o art. 30 da Lei n.º 12.973/14 (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), normativo este que é utilizado como fundamento para as razões de decidir.
A nova lei excluiu a possibilidade de os benefícios fiscais concedidos pelos Estados deixarem de ser computados na determinação do lucro real, passando a autorizar a apuração de um crédito fiscal de subvenção para investimento por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme critérios estabelecidos em seu art. 4º.
Ou seja, a sistemática de exclusão de benefícios fiscais de ICMS sobre o IRPJ/CSLL foi alterada pelo Poder Legislativo, subsistindo, a partir de 1/1/2024, novo regime de tributação a respeito.
Por consequência, a partir deste novo marco temporal, indevida a aplicação da tese firmada pelo STJ (Tema nº 1.182) para viabilizar a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, diversos dos créditos presumidos, com esteio nos requisitos estabelecidos no revogado art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Ressalte-se, por outro lado, que a novel legislação não atinge os efeitos da decisão quanto ao reconhecimento do direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS. O entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, é pela inviabilidade da incidência de IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, com esteio no princípio federativo e na inaplicabilidade das disposições contidas no agora revogado artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A nova lei, portanto, não altera esse panorama. Nesse sentido, precedentes deste TRF6 (ED em apelação nº 1000643-75.2021.4.01.3803, Rel. Des. Simone S. Lemos, 4ª Turma – julgado em 3/6/2024) e do TRF3 (AI 5003594-72.2024.4.03.0000 - Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, Julgado em 8/7/2024).
Portanto, quantos aos benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, e por força do art. 493 do CPC, os efeitos do presente julgamento ficam limitados a 31 de dezembro de 2023, sendo que após o novo marco normativo (Lei nº 14.789/2023), a controvérsia acerca da matéria deve ser objeto de ação específica. (grifos na transcrição).
A pretensão da impetrante envolve o reconhecimento do direito de excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo pertinente a análise dos efeitos da nova legislação sobre o tema.
Assim, o acórdão não extrapolou os limites da lide ao considerar os efeitos da Lei nº 14.789/2023, pois, conforme art. 493 do CPC (expressamente consignado no acórdão recorrido, repise), o juiz deve considerar fatos modificativos do direito surgido após a propositura da ação. Como reforço de argumentação, foi apontado precedentes judiciais com o mesmo entendimento esposado.
Em relação à alegada ausência de prova pré-constituída, também não há omissão a ser sanada. O objeto do mandado de segurança visa a declaração do direito de exclusão dos incentivos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem a submissão de condições legais, e isso foi reconhecido quanto aos créditos presumidos de ICMS.
Com isso, diante da declaração do direito sem as exigências normativas, despicienda a prova de a impetrante ser beneficiária de créditos presumidos, que deve ser feita no momento oportuno, quando do requerimento do direito à repetição do indébito (compensação/restituição).
Noutro norte, ao contrário do alegado em recurso, o acórdão foi claro ao fundamentar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, dispensando as condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, justamente em função do pacto federativo e na impossibilidade de interferência indevida na autonomia federativa.
Por fim, quanto aos vícios apontados para fins de pré-questionamento, é de se esclarecer que são considerados incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.
Pelo exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração da União.
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