Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001748-07.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. C. D. A., J. J. D. A. J. E M. D. G. D. A. V. B. (evento 55) em face de acórdão proferido por esta Eg. Turma do TRF6 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União, “para, em reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiros”. (evento 44).

Alegam os embargantes que o acórdão foi omisso quanto (i) à análise da boa-fé; (ii) por não observar a via processual adequada para o reconhecimento da alienação fraudulenta; (iii) e diante do fato de que foi a União quem negligenciou o registro da penhora na matrícula do imóvel, não podendo se beneficiar da própria omissão (non venire contra factum proprium).

Intimada, a União apresentou contrarrazões (evento 57).

É o relatório.          

VOTO

Os embargos são tempestivos e deles conheço.

Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, não há qualquer omissão em acórdão prolatado.

Do exame do acórdão recorrido, nota-se que houve a devida análise das questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, apresentaram-se como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Igualmente, o acórdão foi fundamentado de acordo com precedentes judiciais que se adéquam ao caso em questão.

Notadamente quanto à boa-fé, foi explanado que o reconhecimento da ilegitimidade da posse, pela presunção de fraude à execução fiscal, torna irrelevante o exame da boa-fé.

Vejamos trecho do acórdão a respeito:

(...)

Ressalte-se, ainda, que no exame de fraude à execução fiscal de débitos tributários, mantém-se a ineficácia da venda do bem mesmo quando constatada eventual boa-fé dos adquirentes do bens.

Isso restou bem assentado quando o STJ julgou os Embargos Declaratórios no referido REsp nº 1.141.990/PR, objeto de decisão vinculativa:

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. (...) 3. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. 4. O comando da Súmula 395 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN. 5. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação. 6. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 7. (...) 13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 14. (...) 15. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. (STJ, EDcl no REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)

 Conclui-se, portanto, que para se configurar a fraude à execução fiscal, regida pelo art. 185 do CTN, é desinfluente a eventual constatação de boa-fé do terceiro adquirente.

A exemplo, precedentes recentes do STJ, do TRF1 e deste próprio TRF6 a respeito do tema: (...)

Também, os embargantes alegaram que houve omissão ao fato de que, à época da alienação, não havia Vara Federal no município. Com isso, expuseram entendimento de que certidões negativas na Justiça Estadual bastavam para verificação do ônus e dívidas em nome da parte alienante/executada.

Nesse ponto, também não há omissão.

O fato de não existir Vara Federal no município em que se encontram os imóveis não impede os adquirentes de averiguar se o alienante dos imóveis era, à época, devedor de dívidas federais.

Não obstante a isso, e como constou pelo próprio teor do acórdão embargado, a menção de falta de certidão de dívidas federais somente foi feita à título de mero esclarecimento, em sede de obiter dictum (evento 44), apenas para demonstrar que, caso houvesse a necessidade de análise da boa fé dos embargantes, tal requisito não estaria devidamente comprovado.

Igualmente, não há omissão quanto à via processual adequada para se reconhecer a fraude à execução fiscal.

No caso, os embargos de terceiros opostos pelos recorrentes foram ajuizados para se declarar a ilegalidade do ato de constrição judicial.

Em acórdão, reconheceu-se a legitimidade do ato judicial, sob o fundamento de que houve fraude à execução fiscal, o que ensejou o não acolhimento do pedido principal formulado pelos embargantes.

Além disso, a fraude à execução ocorre no decorrer de uma ação de execução. Pode ser alegada em simples petição pelo credor ou mesmo na defesa de embargos de terceiros, e gera a ineficácia da alienação em face do credor (e não declaração de nulidade da venda).

Lado outro, a ação pauliana/revocatória, apontada pelos embargantes como a via adequada, tem natureza desconstitutiva, em que se postula pela anulação de atos de disposição de bens por fraude contra credores (CC, art. 158).

A subsistência da ação revocatória não impede o ajuizamento de embargos de terceiros sob o fundamento de que houve fraude à execução. Omissão inexistente, portanto.

Derradeiramente, não há omissão quanto ao fato de não ter havido a efetivação da penhora antes da alienação.

Como ressalvado em acórdão recorrido, através de precedente judicial do STJ apresentado como reforço de argumentação, a constatação da fraude à execução fiscal se verifica quando o bem é alienado após a citação da parte devedora, nos moldes do artigo 185 do CTN (antes da alteração dada pela LC 118/2005), e isso independentemente da efetiva constrição judicial (item 9, alínea “d” do REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).

Assim, ante a ausência de vícios, o recurso merece ser rejeitado.

Pelo exposto, VOTO por rejeitar os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000063822v3 e do código CRC afa93328.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 01/04/2025, às 14:22:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:48:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000063823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001748-07.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por B. C. D. A., J. J. D. A. J. e M. D. G. D. A. V. B. contra acórdão do TRF6 que deu provimento à apelação da União, reformando sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiros. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto à análise da boa-fé na aquisição do imóvel, à via processual adequada para o reconhecimento da fraude à execução e à responsabilidade da União pela ausência de registro da penhora na matrícula do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso na análise da boa-fé dos embargantes; (ii) se houve omissão quanto à via processual adequada para o reconhecimento da fraude à execução fiscal; e (iii) se o acórdão deixou de considerar a responsabilidade da União pela falta de registro da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes foram comprovadas pelo órgão julgador, com fundamentação adequada e em conformidade com precedentes jurisprudenciais aplicáveis.

4. A boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante para o reconhecimento da fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição em dívida ativa (após LC 118/2005) ou após citação (antes da LC 118/2005), diante da interpretação do art. 185 do CTN e entendimento consolidado pelo STJ.

5. A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no curso da execução fiscal ou na defesa em embargos de terceiros, sem necessidade de ajuizamento de ação pauliana.

6. A inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel não inviabiliza o reconhecimento da presunção de fraude à execução quando a alienação ocorre após a citação válida do devedor (art. 185 do CTN, em sua redação original).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.141.990/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, REsp n. 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/10/2010, DJe 19/11/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000063823v3 e do código CRC e80d66dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 01/04/2025, às 14:22:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:48:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0001748-07.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 28/02/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:48:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas