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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004555-19.2011.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004555-19.2011.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A e OUTROS em face da Delegacia da Receita Federal de Governador Valadares, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas a título de salário-maternidade, férias, adicional de 1/3 (um terço) de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente).
O juízo de primeiro grau reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária dos valores pagos a título do aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias e sobre os valores pagos ao empregado nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente.
Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.
A contribuinte pretendeu a reforma da sentença, ao sustentar que não deveria incidir as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas referentes ao salário maternidade, férias e abono de férias.
A apelação da União se insurgiu contra a sentença, ao fundamento da incidência tributária em relação a todas as verbas reconhecidas em sentença.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 15/08/2014, para negar provimento aos recursos da impetrante, da União e à remessa necessária.
Acolhidos em parte apenas os embargos de declaração opostos pelas impetrantes, para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias, os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio indenizado, a partir da data da impetração, observada a sistemática do precatório (CF, art. 100).
Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos pela União.
Em seguida, interposto pelas partes Recurso Especial e Extraordinário.
Julgado prejudicado o recurso especial da impetrante, em 26/03/2014, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos salário maternidade, à luz do Tema 739 do STJ, e não admitido o recurso especial no ponto que trata das férias gozadas
Na mesma ocasião, a vice-presidência do TRF1 sobrestou o recurso extraordinário das partes e recurso especial da União, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.072.485/PR (natureza jurídica do terço de férias constitucional, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”) e do Tema 72 pelo STF (a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade).
Não conhecido pelo STJ o agravo em recurso especial, interposto pelos impetrantes, da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Em seguida, a vice-presidência do TRF1, em 10/03/2021, determinou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), bem como diante do julgamento do Tema 72 pelo STF e fixação de tese (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”).
Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, quanto aos Temas 72 e 985 do STF, conforme sessão de julgamento de 05/07/2021 (acórdão juntando no evento 17), para dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Quanto ao terço constitucional de férias, embora já tenha sido realizado o juízo de adequação pelo TRF1 no evento 17, a presidência desta Corte, em 03/07/2024, após homologar a desistência do recurso extraordinário da União (ID 145697530), determinou o encaminhamento novamente dos autos para o exercício de retratação, em virtude da modulação dos efeitos pelo STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, nos quais atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.
O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 05/07/2021 (evento 17), quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, nesse ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação a sua extensão, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.
O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.
Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto, em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 49.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000152342v2 e do código CRC d764f819.
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