Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005086-09.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio invalidez a militar, por não ter sido constatada necessidade, do autor, de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada.

Em seu recurso, a parte autora argumenta que sofre de doença grave, contida no rol do §1º do art. 24 da Lei 10.486/2002, o que lhe dispensa da comprovação de ausência de meios para prover sua subsistência ou de necessidade de internação, assistência ou cuidados especiais de enfermagem, conforme art. 26, caput, e incisos I e II, além do §3º, da Lei n. 10.486/2002, posição acolhida na jurisprudência. Ademais, reafirmou que está comprovado que sofre de pneumonia, faz acompanhamento médico e aduz que a própria junta médica reconheceu anteriormente que sofria de incapacidade permanente para o serviço do Exército. Ainda, argumenta que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial oficial.

Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos, então, subiram ao Tribunal e, com a criação deste Tribunal da 6ª Região, foram migrados e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O auxílio-invalidez devido ao militar tem por finalidade minimizar os custos de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes decorrentes da incapacidade da qual foi acometido. O regime jurídico do benefício em questão decorre das previsões sucessivas do art. 126, Lei 5.787/72, arts. 69, I e II, da Lei 8.237/91, da MP 2.215-10/01 e, finalmente, da Lei 11.421/2006, que, atualmente, dispõe:

 

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

 

Com efeito, via de rega exige-se a comprovação da necessidade de internação médica, assistência ou cuidados de enfermagem, o que o Superior Tribunal de Justiça interpreta nos seguintes termos, rechaçando qualquer interpretação restritiva:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial fundado em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Os embargos declaratórios têm o objetivo de sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão embargado. Não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 6º, § 2º, da LICC, 333, I, 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, "d", do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. A alegação genérica de afronta aos arts. 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, "d", do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência dos arts. 126 da Lei 5.787/72, 69, I e II, da Lei 8.237/91 e da Medida Provisória 2.215-10/01.
6. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial. Precedente do STJ.
7. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 976876 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, STJ, julgado em 18/09/2008, DJe 03/11/2008)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE EM REGIME AMBULATORIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência do art. 126 da Lei 5.787/72.
2. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime ambulatorial. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 859123 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, STJ, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. 69, INCISO II, DA LEI N.º 8.237/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA.
1. Mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, devem ser objeto de manifestação pelo colegiado da Corte de origem, de modo a configurar o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Precedentes.
2. A interpretação do art. 69, inciso II, da Lei n.º 8.237/91 não pode se dar de maneira restritiva. O termo "assistência" açambarca uma gama de atividades que podem englobar o mero acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas.
3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 366095 / CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, STJ, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 392)

 

No caso concreto, vê-se que a parte autora teve o auxílio-invalidez deferido, com base na legislação vigente à época (Lei 5.787/72), mas o benefício foi posteriormente cessado, ante a ausência de necessidade de internação médica, assistência ou cuidados de enfermagem.

Ajuizada a presente ação, o laudo pericial oficial (evento 77, LAUDOPERIC2) permite concluir que a parte, de fato, sofre de pneumonia pulmonar e que não há necessidade de internação médica, assistência ou cuidados de enfermagem:

 

[…]
VI – Conclusão:
Considerando os elementos constantes nos autos principalmente a história clínica e exame físico pericial podemos estabelecer que o examinado apresenta sequelas de Tuberculose Pulmonar com diminuição da capacidade respiratória e hoje com 73 anos de idade sendo difícil crer em reabilitação, portanto entendemos que há incapacidade laborativa devendo ser considerada como total e permanente. 

(...)

Respostas aos Quesitos do Juiz – ID. Num. 1377938863 - Pág. 2
1. O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Caso afirmativo, especifiquea( s).

Resposta: Sim, é portador de sequelas de Tuberculose Pulmonar com diminuição da capacidade respiratória. 
(…)
6. Em razão da doença ou lesão, o periciando se encontra incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?

Resposta: Sim, considera-se que há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
7. É possível determinar a data de início da incapacidade?

Resposta: Por arbitramento em 01/02/2016 período em que foi cessado o beneficio.
(...)
9. O periciando necessita da ajuda permanente de terceiros para realizar as suas atividades do cotidiano?

Resposta: Não. 
(…)

3. Pode o(a) paciente exercer algum ato da vida cotidiana sozinho? Por qual motivo?

Resposta: Sim.
4. Qual o tipo de auxílio de que precisa o(a) Demandante para praticar atos da vida diária? Quais os cuidados especiais que sua atual condição de saúde exige?

Resposta: Considera-se que há incapacidade total e permanente.
5. O Sr. Perito atesta a imprescindibilidade de implantação de serviço de home care? Por quais motivos?

Resposta: Não.

6. O auxílio de que necessita o(a) periciado(a)-autor(a) para atividades do dia-a-dia depende de um profissional técnico (enfermeiro, auxiliar/técnico de enfermagem, etc.)? Ou o auxílio pode ser realizado por um cuidador e/ou os próprios familiares do(a) do doente?

Resposta: Não.

6.1. É imprescindível a presença ininterrupta de um auxiliar ou técnico de enfermagem durante 24h por dia ao lado do autor?

Resposta: Não.

6.2. Ou supre as necessidades do autor a assistência domiciliar com a ida à sua residência, de um técnico ou auxiliar de enfermagem, fonoaudiólogo, médico, etc, nos horários em que realmente são necessários os seus serviços, deixando as trocas de fraldas, banho, e serviços afins para o cuidador, tal como é realizado por planos de saúde?

Resposta: Sim.

7. Um cuidador ou familiar tem capacidade para trocar as fraldas, dar banho no autor ou realizar assepsias superficiais? Caso a resposta seja negativa, justificar por meio da literatura médica.

Resposta: Sim.

8. Se houver elegibilidade do(a) periciado(a) para o suporte domiciliar, quais os serviços são indispensáveis(s)?

Resposta: Resposta prejudicada.

9. Qual(is) é(são) a(s) pessoa(s) que está(ão) prestando o atendimento de que necessita o(a) doente atualmente?

Resposta: Consultas Médicas.
10. Como está sendo prestado este atendimento: de forma eficiente ou não?

Resposta: Sim, eficiente. 
(...)
5. O periciado apresenta saturação normal em ar ambiente?

Resposta: Sim.
6. O periciado apresenta necessidade de oxigenoterapia?

Resposta: Não.
(…)
9. O periciado necessita de cuidados de profissional de saúde de forma domiciliar (home care)?

Resposta: Não.

 

Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Ademais, trata-se de prova técnica, produzida de modo equidistante das partes.

Portanto, não foram preenchidos os requisitos para concessão ou reestabelecimento do benefício pleiteado.

Em outro giro, não se ignora que a Lei nº 10.486/2002 possui previsão diversa, que excepciona a regra segunda a qual é imperiosa a comprovação de necessidade de internação médica, assistência ou cuidados de enfermagem. Trata-se da hipótese contida no seu art. 26, §3º, restrita aos casos em que o militar tenha sido acometido por alguma das doenças graves listadas no art. 24, §1º da mesma Lei:

 

Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2o Os proventos serão proporcionais nos demais casos.

(...)

Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:

I - necessitar de hospitalização permanente;

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1o Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.

§ 2o O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

§ 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1o, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez. (destaquei)

 

A interpretação da regra e dessa exceção já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA JÁ NA INATIVIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A questão trazida no especial indaga saber se o recorrente - o qual, na inatividade, foi acometido por moléstia grave -, possui o direito ao auxílio-invalidez, abstraídas (ou não) as seguintes condições: ser considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não poder prover os meios de subsistência, e "necessitar de hospitalização permanente" ou "necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem", nos termos da Lei nº 10.486/02.
2. Regra geral, o militar ferido ou acidentado em serviço, ou acometido por doença grave na atividade, julgado incapaz para a atividade laboral, fará jus ao auxílio invalidez somente se for considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, não dispuser dos meios para prover a sua subsistência e necessitar de cuidados de enfermagem ou hospitalização (art. 24, caput, e incisos I, II, III e IV, e 26, caput, da Lei nº 10.406/2002).
3. O direito ao benefício, todavia, pode ser auferido de outra forma: no caso de o militar na inatividade contrair uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na legislação de regência (art. 24, § 1º, e 26, § 3º, da Lei nº 10.406/2002), tal como a neoplasia maligna. Nesse caso não são exigidos do militar os requisitos do artigo 26, caput e incisos, da Lei nº 10.406/2002, mormente porque o auxílio-invalidez, nessa segunda hipótese, não tem a precariedade atribuída à primeira hipótese.
4. Recurso especial provido. (REsp 1428575 / DF, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) (destaquei)

 

Ocorre, contudo, que a referida Lei 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, que não é o caso do autor. Destaque-se os próprios arts. 1º e 2º da referida Lei:

 

Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

(...)

Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:

(...)

h) auxílio-invalidez; (destaquei)

 

Ao contrário, a parte autora esteve a serviço do Exército Brasileiro, tendo o benefício concedido com fulcro na Lei 5.787/72, sucedida pela Lei 8.237/91, pela MP 2.215-10/01 e, finalmente, pela Lei 11.421/2006, regime jurídico que cumpre observar no caso em tela. E, não havendo previsão similar à do art. 26, §3º da Lei 10.486/2002 na legislação aplicável aos militares das Forças Armadas, não há que se excetuar a necessidade de comprovação de internação médica, assistência ou cuidados de enfermagem.

Proceder de modo diverso violaria, inclusive, a súmula vinculante 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Frise-se que a referida súmula vinculante se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, tenham elas caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório, como já definido pelo STF no Tema de repercussão geral 600. E não poderia ser diferente em relação a servidores militares, como ser observou no julgamento do ARE 1341061 (Tema de repercussão geral 1175).

Sendo assim, inexiste nulidade que dê ensejo à pretendida reforma e/ou anulação da sentença, pois afigurou-se correta a solução de primeira instância adotada no caso concreto.

 

Consectários da condenação

Por fim, mantida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida em primeira instância.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

 

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

 

Ante a todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005086-09.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR DO EXÉRCITO REFORMADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez, sob o fundamento de inexistência de necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nem de internação especializada, conforme concluído por laudo pericial judicial. A parte autora sustenta, em síntese, que a moléstia que a acomete – pneumonia pulmonar decorrente de sequelas de tuberculose – encontra-se elencada entre as doenças graves da Lei nº 10.486/2002, o que afastaria a exigência de comprovação de cuidados permanentes.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, embora total e permanentemente incapaz, faz jus ao auxílio-invalidez na ausência de comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada; e (ii) estabelecer se é aplicável ao militar reformado do Exército o regime previsto na Lei nº 10.486/2002, que excepciona tal exigência nos casos de doenças graves.

3. O auxílio-invalidez, no regime jurídico aplicável aos militares das Forças Armadas (Leis nºs 5.787/72, 8.237/91, MP 2.215-10/01 e Lei nº 11.421/2006), exige, cumulativamente, a comprovação de incapacidade total e permanente e a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, conforme constatado por Junta Médica.

4. O laudo pericial judicial é claro ao atestar que, embora a parte autora seja portadora de incapacidade total e permanente, não necessita de assistência médica permanente, nem de cuidados especializados de enfermagem ou internação, sendo capaz de realizar suas atividades cotidianas com auxílio eventual de familiares.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o termo “assistência” de forma ampla, abrangendo o acompanhamento cotidiano em regime ambulatorial, mas, ainda assim, exige a demonstração da necessidade permanente desses cuidados para a concessão do auxílio-invalidez.

6. A Lei nº 10.486/2002, que prevê hipótese excepcional para concessão do auxílio-invalidez a militares do Distrito Federal acometidos por doenças graves (art. 26, §3º), não se aplica aos militares das Forças Armadas, como o autor, que é ex-integrante do Exército Brasileiro.

7. A aplicação da referida exceção implicaria em indevida extensão de regime jurídico diverso, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 e os precedentes do STF firmados nos Temas 600 e 1175 da repercussão geral, vedando ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou vantagens sob o argumento de isonomia entre servidores de carreiras distintas.

8. Não há vício ou nulidade na sentença recorrida, tampouco elementos fático-jurídicos capazes de afastar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.

9. Condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita.

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2025 A 16/06/2025

Apelação Cível Nº 1005086-09.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2025, às 00:00, a 16/06/2025, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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