Apelação/Remessa Necessária Nº 0000864-59.2009.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União (parte ré) contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a "pagar as parcelas atrasadas de auxílio invalidez devidas a Jorge Francisco de Mesquita, CPF: 257.141.807-63, desde a sua cessação (agosto de 2007, inclusive) até a data de seu óbito (07/06/12)."
Da sentença também consta sua submissão à remessa necessária.
Em seu recurso, a União defende a regularidade do ato que suspendeu o benefício que era recebido pela parte autora, ato que foi amparado por perícia médica cujo laudo apontou que o autor "não necessita de cuidados médicos permanentes de enfermagem ou hospitalização", de modo que não caberia a manutenção do adicional de auxílio invalidez que o militar percebia até então. Alega, ainda, que agiu com observância ao princípio da legalidade e pede, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos, então, subiram ao Tribunal e, com a criação deste Tribunal da 6ª Região, foram migrados e vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Publicada a sentença em 09/11/2015, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos de admissibilidade da remessa necessária e apelações devem ser apreciados conforme aquele Código. Assim já fixou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no enunciado administrativo nº 2 (aprovado na sessão de 9 de março de 2016): "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Pois bem. Nos termos do artigo 475, caput e § 2º, do CPC/73, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que for de valor certo não excedente a 60 salários-mínimos. Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta pela incidência do reexame necessário:
Súmula 490. A dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Nesses termos, deve-se conhecer do reexame neste processo.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço também da apelação interposta e passo ao seu exame.
A parte autora, militar, foi reformado em 1999, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o exercício das funções no Exército Brasileiro, necessitando, ainda, cuidados permanentes de terceiros, o que ensejou a concessão de auxílio-invalidez. Sobreveio cessação do referido benefício, em 05/03/2017, contra o que se insurgiu a parte autora.
O auxílio-invalidez devido ao militar tem por finalidade minimizar os custos de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes decorrentes da incapacidade da qual foi acometido. O regime jurídico do benefício em questão decorre das previsões sucessivas do art. 126, Lei 5.787/72, arts. 69, I e II, da Lei 8.237/91, da MP 2.215-10/01 e, finalmente, da Lei 11.421/2006, que, atualmente, dispõe:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Considerando a máxima tempus regit actum, deve-se aferir o preenchimento dos requisitos conforme a legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o que se deu, no caso concreto, em 1999, portanto, na vigência da Lei 8.237/91, que previa:
Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
I - internação especializada, militar ou não;
II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem.
§ 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde.
§ 3º O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 4º O militar de que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do território nacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso, quando obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 986, de 1993)
§ 5º O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
Ainda que se analise o caso considerando a incidência da MP 2.215-10/01, solução diversa não há que se cogitar, como ser verá adiante.
Com efeito, exige-se a comprovação da necessidade de internação médica, assistência ou cuidados de enfermagem, o que o Superior Tribunal de Justiça interpreta nos seguintes termos, rechaçando qualquer interpretação restritiva:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial fundado em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Os embargos declaratórios têm o objetivo de sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão embargado. Não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 6º, § 2º, da LICC, 333, I, 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, "d", do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. A alegação genérica de afronta aos arts. 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, "d", do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência dos arts. 126 da Lei 5.787/72, 69, I e II, da Lei 8.237/91 e da Medida Provisória 2.215-10/01.
6. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial. Precedente do STJ.
7. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 976876 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, STJ, julgado em 18/09/2008, DJe 03/11/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE EM REGIME AMBULATORIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência do art. 126 da Lei 5.787/72.
2. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime ambulatorial. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 859123 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, STJ, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. 69, INCISO II, DA LEI N.º 8.237/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA.
1. Mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, devem ser objeto de manifestação pelo colegiado da Corte de origem, de modo a configurar o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Precedentes.
2. A interpretação do art. 69, inciso II, da Lei n.º 8.237/91 não pode se dar de maneira restritiva. O termo "assistência" açambarca uma gama de atividades que podem englobar o mero acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas.
3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 366095 / CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, STJ, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 392)
No caso concreto, o laudo pericial oficial (, pp. 4-8), ante todas as circunstâncias avaliadas, concluiu expressa e fundamentadamente pela existência de necessidade de cuidados de enfermagem no período em que o benefício foi suspenso:
7- Impressão diagnostica
Cardiopatia grave, doença arterial coronariana, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia, demência vascular, alienação mental.
8- Discussão e comentários
Analisando-se os elementos do processo, percebe-se que o autui já possuía quadro de cardiopatia grave desde 06/05/1998 com insuficiência cardíaca por causa isquêmica com invalidez e necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização (fl. 75). Não há elementos anteriores a essa data.
Em 13/05/2006 (fl. 77), nota-se que o autor possuía hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, diabetes mellitus, angina instável, cardiopatia hipertensiva, insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional II (NYI IA). O documento descreve que o prognóstico era ruim em curto, médio e longo prazos devido a presença de cardiopatia hipertensiva com insuficiência cardíaca congestiva, angina instável recorrente crônica com risco iminente de IAM por espasmo coronário e morte súbita e que havia necessidade de reinternações frequentes, cuidados médicos e enfermagem contínuos e que era cardiopatia grave. No documento (fl. 77), há descrição de dor precordial em opressão típica (há 20 anos tem história de espasmos coronarianos intensos), de que já feito cinco cateterismos por cansaço e dispneia e que havia história familiar positiva para doença coronariana.
Em Ata de Inspeção de Saúde, de 05/03/2007, nota-se que há descrição das mesmas patologias: hipertensão essencial, hiperlipidemia, diabetes mellitus, angina instável, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva), insuficiência cardíaca congestiva, angina instável, insuficiência cardia congestiva, classe funcional II (NYHA). Existe a descrição de cardiopatia grave, com parecer de incapaz definitivamenta para o serviço do exército, inválido, mas há a mudança para não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, com a observação de que não há documentação que comprove a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização (ti. 76).
Entretanto, o relatório médico, de 05/03/07 (fl. 38), descrevendo uma situação de cardiopatia grave na qual pode-se concluir que o periciado necessitava de cuidados permanentes e, na Ata de 1111 Inspeção de Saúde de 29/04/2008, descreve-se a presença de episódio depressivo não especificado, demência vascular, em fase crônica e irremissível (alienação mental), hipertensão essencial, hiperlipidemia. diabetes mellitus não insulino dependente, doença aterosclerótica do coração, presença de marcapasso cardíaco, angina pectoris, síncope e colapso, miocardiopatia isquêmica, classe funcional (NYI IA) III (cardiopatia grave) com parecer de inválido, que necessita de cuidados pemanentes de enfermagem ou hospitalização (fl. 40).
Assim, a partir dos elementos do processo, pode-se concluir que o quadro clínico do periciado foi progressivamente piorando e que não há elementos suficientes para embasar que houve melhora no período de 2007, quando seu parecer foi de não necessidade de cuidados permanentes. Considero, portanto, que o periciado manteve seu quadro grave, desde 06/05/1998, e que permaneceu com necessidade de cuidados permanentes de enfermagem até a data de seu óbito.
9- Conclusão
Os elementos do processo indicam de que houve piora progressiva do quadro de saúde do periciado de 1998 até seu óbito em 2012 e de que ele manteve a necessidade de cuidados permanentes durante todo esse período.
Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Ademais, trata-se de prova técnica, produzida de modo equidistante das partes.
Portanto, é devido o benefício de auxílio-invalidez.
Sendo assim, inexiste nulidade que dê ensejo à pretendida reforma e/ou anulação da sentença, pois afigurou-se correta a solução de primeira instância adotada no caso concreto.
Consectários da condenação
Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas (matéria cognoscível, inclusive, de ofício), cumpre observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa o que foi decidido no Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como, a incidência, tão somente, da taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021).
Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante a todo o exposto, voto por conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000115049v9 e do código CRC c7e0c705.
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