Apelação Cível Nº 1001173-80.2020.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001173-80.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face da sentença que negou a segurança e julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte.
A Apelante em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou configurada a decadência da administração rever o ato que concedeu o benefício de pensão por morte já que transcorrido mais de 10 anos.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado o MPF manifestou pelo não provimento do recurso aduzindo em síntese que "Não merece acolhimento a tese, pois a perenização decorrente do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 não opera na hipótese, já que o segundo benefício previdenciário foi requerido pela apelante em confronto com a lei, caracterizando, então, por conta da premissa de conhecimento da legislação, a má-fé do pedido."
Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do caso dos autos
Cinge-se a questão trazida a julgamento quanto a eventual decadência do INSS em cessar o pagamento do benefício de pensão por morte pago em duplicidade, em decorrência do mesmo fato gerador.
Extrai-se dos autos que o INSS verificou em 2019 o pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte à demandante em decorrência do mesmo fato gerador (óbito do cônjuge), após o que notificou-a do ocorrido e cessou o pagamento de um dos benefícios.
Infere-se ainda que os benefícios foram concedidos em 1992 e 1996 respectivamente.
Nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
O art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, instituído pela MPV n.º 183, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n.º 10.839/2004:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: “TEMA 313 STF, I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”
Na hipótese é incontroverso que o benefício da autora foi concedido antes da MP 1.523/97 e que esta recebeu indevidamente dois benefícios de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge.
Destaca-se, como bem registrado pelo Representante Ministerial, que na hipótese não é possível concluir que o recebimento dos benefícios pela apelante ocorreu de boa-fé já que não é crivel que autora não soubesse, ou pelo menos desconfiasse, que o óbito do cônjuge somente poderia gerar o pagamento de um único benefício previdenciário.
Com efeito, não há nos autos sequer a alegação da parte autora, seja na apelação ou na peça de ingresso, de que teria recebido o benefício previdenciáio de boa-fé e que não tivesse conhecimento de que o pagamento em duplicidade de um mesmo benefício previdenciário estivesse incorreto.
Portanto, o caso em análise, comporta a exceção prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 que opera-se a decadência do direito de revisão após o transcurso do prazo de 10 anos, salvo comprovada má-fé.
Outrossim, entendo que no caso dos autos não se está a discutir a concessão inicial da pensão por morte, mas sim a possibilidade de cessação do pagamento de um dos benefícios em decorrência da acumulação ilegal.
Portanto, a ilegalidade discutida nestes autos (acumulação indevida de benefícios) se renova a cada mês e não se confunde com eventual ilegalidade dos atos concessivos de cada um dos benefícios recebidos pelo demandante.
No caso de cumulação indevida dos beneficios não existe propriamente um ato administrativo sujeito a revisão/anulação mas um ilegalidade que se renova com o pagamento indevido.
Neste sentido o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103-A, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. 1 - De acordo com precedentes da TNU, o art. 103-A da Lei 8.213/1991, que prevê prazo decadencial para o INSS revisar ato de concessão de benefício previdenciário, não se aplica em relação à cessação de auxílio-acidente indevidamente cumulado com aposentadoria. 2 - O mesmo entendimento deve orientar os casos de cumulação indevida de renda mensal vitalícia e pensão por morte. 3 - Provimento do incidente. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002147-70.2011.4.01.4002, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.)
Assim a manutenção de pagamento equivocado de benefício previdenciário é questão que não está sujeita a decadência, uma vez que não se convalida com o passar do tempo. A nulidade do ato administrativo, nesses casos, pode ser reconhecida a qualquer tempo, observado o Tema 979/STJ.
Conclusão:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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