Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000345-85.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

E. C. D. J. C. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de restabelecer benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

A parte autora interpôs apelação, alegando a inexistência de litispendência. Sustenta que, ainda que a presente demanda possua objeto e causa de pedir idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, o que se pretende, no caso, é tão somente o restabelecimento do benefício outrora concedido e indevidamente cessado.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR DE COISA JULGADA

A jurisprudência vem se firmando no sentido de que “[a] coisa julgada em matéria previdenciária, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas” (TRF-1 - AC 1000225-39.2019.4.01.3826, relator César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022).  

Porém, a natureza previdenciária da ação não afasta a incidência da coisa julgada em todo e qualquer caso. Para que se admita a relativização da coisa julgada, é necessária a apresentação de novas provas já no momento do ajuizamento da nova ação, ou a indicação de circunstâncias diversas daquelas mencionadas na primeira ação.  

Desse modo, essa possibilidade de reiteração de pedido já apresentado em ação anterior não serve para a finalidade repetir prova que foi efetivamente produzida em processo anterior já julgado, mas gerou resultado desfavorável para a parte autora.

Com efeito, a situação de improcedência em razão da produção de prova desfavorável é distinta da situação de improcedência por falta de prova. Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado. Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).

De outro lado, havendo dúvida quanto a elemento específico da condenação (não suscitada ou dirimida via embargos de declaração), deve-se adotar interpretação da sentença compatível com a vedação à condenação da parte em quantidade superior à requerida (artigo 492 do Código de Processo Civil).  

Por sua vez, “[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (artigo 322, §2º do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, verifica-se que os pedidos veiculados na petição inicial, tal como formulados, já foram objeto da ação nº 0023319-17.2017.8.13.0534, distribuída em 01/09/2017, na Comarca de Presidente Olegário/MG, a qual transitou em julgado no ano de 2022.

A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado:

 

''PROCESSO: 1015940-32.2019.4.01.9999             PROCESSO REFERÊNCIA: 0023319-17.2017.8.13.0534

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EVA CAETANO DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO OSVANDO DE CASTRO - MG70567B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. 

1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária inaplicável. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

2. O laudo pericial, de fl. 41, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do apelante, em razão de patologias progressivas, com agravamento ao longo dos anos, com diagnósticos iniciados em 2015.

3. DIB: devida a concessão do auxílio-doença desde a data do último requerimento administrativo, conforme preceitua a SÚMULA 276 STJ.

4. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Apelação parcialmente provida (itens 03 e 04).

 

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR''

 

Portanto, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de evitar a reanálise de demanda idêntica, a extinção do feito se revela medida necessária, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000113893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000345-85.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

2. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a inexistência de litispendência e defendendo que a nova demanda objetiva tão somente o restabelecimento de benefício cessado, embora reconheça a identidade de objeto e causa de pedir com ação anteriormente ajuizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em verificar se a ação proposta configura repetição de demanda anterior transitada em julgado, caracterizando coisa julgada e impedindo nova apreciação judicial do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A coisa julgada em matéria previdenciária admite flexibilização apenas quando presentes novas provas ou circunstâncias fáticas diversas das examinadas na ação anterior, apresentadas no momento do ajuizamento da nova demanda.

6. A reiteração de pedido não se destina à mera repetição de prova já produzida em processo anterior e desfavorável à parte autora, devendo existir alteração substancial nos elementos que fundamentam a pretensão.

7. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial coincidem com os veiculados na ação de nº 0023319-17.2017.8.13.0534, ajuizada em 01/09/2017, na Comarca de Presidente Olegário/MG, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2022.

8. A decisão anterior, transitada em julgado, reconheceu parcialmente o direito da parte autora ao auxílio-doença, com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, com início das patologias em 2015, fixando a DIB na data do último requerimento administrativo.

9. A nova ação não apresenta provas distintas ou fatos supervenientes que autorizem a reabertura da controvérsia, revelando identidade de partes, causa de pedir e pedido com a demanda anteriormente ajuizada, configurando coisa julgada material e impedindo novo exame da matéria.

10. Portanto, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de evitar a reanálise de demanda idêntica, a extinção do feito se revela medida necessária, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

11. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO 

12. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Apelação Cível Nº 1000345-85.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 566, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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