Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002066-98.2021.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

M. A. L. D. ajuizou ação contra o INSS com pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), referente aos meses de junho, julho e agosto de 2016, durante os quais esteve licenciada para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições municipais. Alegou que a gratificação integra sua remuneração ordinária e que sua supressão no período de licença causou graves prejuízos, apesar de já ter cumprido os requisitos de avaliação anteriores à licença.

O INSS apresentou contestação alegando prescrição quinquenal e argumentando que a GDASS é de natureza “pro labore faciendo”, sendo devida apenas aos servidores em efetivo exercício de suas funções, excetuadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas no art. 15 da Lei n. 10.855/2004, que não incluem a licença para atividade política.

O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição, mas julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a licença prevista no art. 86, § 2º da Lei n. 8.112/1990 assegura apenas os vencimentos do cargo efetivo, não abrangendo gratificações condicionadas ao desempenho e exercício efetivo. Fundamentou a sentença com base em jurisprudência do STJ e TRF1, ressaltando que a GDASS, por sua natureza propter laborem, não se enquadra no conceito de vencimentos integrais. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

A parte autora interpôs apelação reiterando os argumentos da inicial, sustentando que o direito à GDASS persiste durante a licença, em virtude do preenchimento dos requisitos anteriores.

O INSS apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, reafirmando a validade da fundamentação adotada na sentença e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Caso em exame

A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade jurídica de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS por servidor público federal durante o período de afastamento para o exercício de atividade política, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.112/1990.

A autora, servidora do INSS, alega que, embora tenha se licenciado para concorrer ao cargo de vereadora, faz jus à integralidade dos vencimentos do cargo efetivo, incluindo a GDASS, por já ter preenchido os requisitos de avaliação previamente ao afastamento.

A controvérsia, portanto, gira em torno da interpretação do conceito de “vencimentos do cargo efetivo” e da compatibilidade do pagamento da GDASS com o afastamento legalmente autorizado para fins eleitorais.

A Lei n.º 10.855/2004 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS como sendo uma vantagem remuneratória devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, adquirida por meio de avaliação de desempenho institucional e individual de cada servidor.

Com efeito, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS possui natureza jurídica vinculada ao desempenho funcional, sendo sua percepção condicionada a procedimento de avaliação que considera, de forma cumulativa, indicadores individuais e institucionais, resultando na nota final atribuída a cada servidor.

Nesse contexto, o afastamento do servidor por motivo de licença para atividade política, ainda que autorizada por lei e com preservação dos vencimentos do cargo efetivo, não autoriza o pagamento da referida gratificação, uma vez que pressupõe o exercício efetivo das atribuições inerentes ao cargo.

O  Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que gratificações de desempenho, por ostentarem caráter propter laborem, são devidas exclusivamente durante o efetivo exercício das funções, não sendo cabível sua inclusão na remuneração do servidor durante períodos de afastamento, inclusive aquele decorrente de licença para participação em pleito eleitoral. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ que afastaram o recebimento da GDASS para servidores públicos durante a licença para atividade política: 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Ainda que superado o óbice apontado, vale registrar que o STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp n. 1.645.139/PE, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 20.4.2017).

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) - grifei 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança o pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter laborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias específicas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua própria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos.

III - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a garantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o afastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o período de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)

IV - Frise-se, ademais, que especificamente em relação à gratificação "GDPI", indicada na peça de agravo interno, a análise quanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de sua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem que, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se manifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo. Assim, inviável a análise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga irrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão de circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter laborem -sob pena de supressão de instância.

V - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica das parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a determinação do pagamento de verbas de natureza indenizatória durante o período de afastamento.

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.650/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA. EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator. Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem foi ventilado nos Embargos de Declaração, razão pela qual não deve ser abordado na instância especial por ausência de prequestionamento.

2. A Lei Complementar 64/1990, ao prever hipóteses de inelegibilidade, previu "os que, servidores públicos, estatutários ou não, [...], não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".

3. O STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp 714843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/10/2009; RMS 20.682/BA, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007 e RMS 11462/MG, Rei. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 19/6/2000).

4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que não admitiu o pagamento da GDASS na parte que varia conforme o desempenho institucional e individual, nitidamente propter laborem, nos termos do art. 11 da Lei 10.855/2004.

5. A interpretação que garante a percepção da parcela fixa da gratificação, na pontuação mínima, que gera percepção pelo aposentado e pelo pensionista, é a que mais atende ao comando da Lei Complementar 64/1990, a qual previu o direito à percepção dos seus vencimentos integrais durante a licença em questão.

6. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto ao índice de juros aplicado e conhecido quanto à percepção da GDASS durante a licença para atividade política), mas não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1645139 2016.03.26748-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2017) - grifei

Portanto, a sentença não merece reforma. 

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000116262
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002066-98.2021.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. NATUREZA PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A autora, servidora pública federal do INSS, ajuizou ação ordinária visando ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) referente aos meses de junho, julho e agosto de 2016, durante os quais esteve licenciada do cargo para concorrer ao mandato de vereadora nas eleições municipais.

2. A sentença de primeiro grau afastou a prejudicial de prescrição, mas julgou improcedente o pedido, por entender que a licença prevista no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 assegura apenas os vencimentos do cargo efetivo, excluindo as gratificações condicionadas ao desempenho e ao exercício efetivo de funções.

3. A autora interpôs apelação reiterando os fundamentos da inicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à percepção da GDASS por servidor público federal durante o afastamento legal para concorrer a mandato eletivo, à luz da natureza jurídica da gratificação e do conceito de “vencimentos do cargo efetivo” previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A GDASS é gratificação instituída pela Lei n. 10.855/2004 e integra a estrutura remuneratória da Carreira do Seguro Social. Sua percepção depende de avaliação de desempenho individual e institucional, nos termos do art. 11 da referida norma.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as gratificações de desempenho, como a GDASS, possuem natureza jurídica propter laborem e somente são devidas quando o servidor se encontra no efetivo exercício de suas funções, não se estendendo aos períodos de afastamento, ainda que remunerados.

7. A licença para atividade política prevista no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 garante ao servidor a percepção dos vencimentos do cargo efetivo, conceito que não abrange vantagens remuneratórias vinculadas ao desempenho funcional, como a GDASS.

8. O afastamento do servidor impede a avaliação de seu desempenho funcional, inviabilizando a aferição dos critérios que condicionam a concessão da GDASS, motivo pelo qual não se justifica seu pagamento no período em que o servidor não se encontra em atividade.

9. O STJ tem reafirmado a exclusão das parcelas de natureza propter laborem durante licenças, incluindo a destinada à participação em pleito eleitoral, por não se compatibilizarem com a ausência de exercício das funções inerentes ao cargo (AgInt no REsp 2.097.099/RS, DJe 11/04/2024; AgInt no RMS 66.650/MG, DJe 10/05/2023; REsp 1.645.139/PE, DJe 20/04/2017).

10. Diante da natureza jurídica da GDASS e da impossibilidade de avaliação funcional durante o afastamento, inexiste direito à sua percepção no período de licença para exercício de atividade política.

11. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observados os limites legais, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Apelação Cível Nº 1002066-98.2021.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 672, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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