Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6007211-76.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator): 

O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que desclassficou a conduta tipificada na denúncia (artigo 183 da Lei n. 9.472/97) para o crime tipificado no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, por não constatar a habitualidade nos fatos narrados (evento 1, DOC3). 

Sustenta o agente ministerial, em síntese, que restou comprovada a habitualidade da prática delitiva, considerando que o aparelho se encontrava de forma permanente na frequência da PMMG, conforme narrado pelos policiais durante a abordagem na residência de C. D. S. O. (evento 10, DOC1).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 30, DOC1). 

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (evento 5, DOC1). 

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator): 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de C. D. S. O., por, supostamente, desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (evento 1, DOC2).

Segundo consta, em 28.03.2018, durante diligências para localizar o autor de roubo de um aparelho celular, Policiais Militares, com autorização do denunciado, ingressaram em na residência, onde localizaram, atrás de uma estante, um rádio comunicador modelo BAOFENG UV-5R, em funcionamento, ajustado à frequência restrita da PMMG. Constatou-se que o equipamento era utilizado para monitorar e interferir nas comunicações da corporação, bem como para resguardar o denunciado de abordagens policiais, em razão de antecedentes criminais e processos em criminais em seu desfavor.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, assim fundamentou a decisão de desclassificação da conduta impuatada para o crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962 (evento 1, DOC3):

"Quanto à readequação da capitulação típica propriamente dita, não se vislumbra na descrição fática feita na denúncia, a habitualidade na conduta delitiva, exigida para a configuração do art. 183 da Lei n. 9.427/97. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que “Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n. 9472/97, e não o art. 70 da Lei n. 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão”. (STF. HC 93870, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ3 10-09-2010).

(...)

Assim sendo, por não constatar a habitualidade, nos fatos narrados, procedo à desclassificação da conduta descrita para o delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. Por consequência, com fundamento no disposto no art. 2º da Lei n. 10.259/2001, declaro a incompetência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção".

Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que "a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina" (AgRg no REsp n. 1.799.268/CE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).

No caso dos autos, apurou-se que na data dos fatos o denunciado estava com o rádio ligado momento antes da apreensão.

Embora o Ministério Público Federal sustente que a habitualidade delitiva restaria demonstrada em razão de o aparelho encontrar-se sintonizado na frequência da Polícia Militar, conforme relatado pelos policiais durante a abordagem, a simples sintonia do rádio em frequência específica não constitui elemento apto a caracterizar a habitualidade da conduta.

Portanto, não havendo elementos que demonstrem a habitualidade de C. D. S. O. na utilização do rádio transceptor, correta a desclassificação da conduta do artigo 183 da Lei 9.472/1997 para o crime tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/1962.

Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau  deve ser mantido. 

conclusão

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000132954v7 e do código CRC 8b1510c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 02/07/2025, às 11:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 01:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000132955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6007211-76.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA SEM HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. RECURSO em sentido estrito não PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou a conduta imputada na denúncia ao acusado (artigo 183 da Lei n. 9.472/1997) para o crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, ao fundamento de ausência de habitualidade na prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos permitem reconhecer a habitualidade necessária para a configuração do delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputou ao recorrido a prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, em razão da utilização de rádio comunicador em funcionamento e ajustado à frequência restrita da Polícia Militar de Minas Gerais, localizado na residência, durante diligências policiais autorizadas pelo próprio denunciado.

2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a desclassificação com base na inexistência de provas de habitualidade, requisito indispensável à configuração do tipo penal do artigo 183 da Lei n. 9.472/1997.

3. A habitualidade, como elemento distintivo entre os delitos previstos no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997 e no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962, exige demonstração de prática reiterada ou contínua da atividade de telecomunicação clandestina. Precedentes.

4. No caso concreto, os autos não apresentam elementos suficientes para afirmar que o recorrido desenvolvia atividade de telecomunicação de forma habitual, não sendo a mera sintonia do equipamento em frequência específica elemento apto a caracterizar a continuidade da prática ilícita.

5. Diante da ausência de prova quanto à habitualidade, deve ser mantida a desclassificação para o delito previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962.

IV. DISPOSITIVO

Recurso em Sentido Estrito não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000132955v6 e do código CRC 40304795.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 02/07/2025, às 11:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 01:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6007211-76.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 71, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 01:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas