Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6007211-76.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator):
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que desclassficou a conduta tipificada na denúncia (artigo 183 da Lei n. 9.472/97) para o crime tipificado no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, por não constatar a habitualidade nos fatos narrados ().
Sustenta o agente ministerial, em síntese, que restou comprovada a habitualidade da prática delitiva, considerando que o aparelho se encontrava de forma permanente na frequência da PMMG, conforme narrado pelos policiais durante a abordagem na residência de C. D. S. O. ().
As contrarrazões foram apresentadas ().
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator):
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de C. D. S. O., por, supostamente, desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação ().
Segundo consta, em 28.03.2018, durante diligências para localizar o autor de roubo de um aparelho celular, Policiais Militares, com autorização do denunciado, ingressaram em na residência, onde localizaram, atrás de uma estante, um rádio comunicador modelo BAOFENG UV-5R, em funcionamento, ajustado à frequência restrita da PMMG. Constatou-se que o equipamento era utilizado para monitorar e interferir nas comunicações da corporação, bem como para resguardar o denunciado de abordagens policiais, em razão de antecedentes criminais e processos em criminais em seu desfavor.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, assim fundamentou a decisão de desclassificação da conduta impuatada para o crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962 ():
"Quanto à readequação da capitulação típica propriamente dita, não se vislumbra na descrição fática feita na denúncia, a habitualidade na conduta delitiva, exigida para a configuração do art. 183 da Lei n. 9.427/97. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que “Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n. 9472/97, e não o art. 70 da Lei n. 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão”. (STF. HC 93870, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ3 10-09-2010).
(...)
Assim sendo, por não constatar a habitualidade, nos fatos narrados, procedo à desclassificação da conduta descrita para o delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. Por consequência, com fundamento no disposto no art. 2º da Lei n. 10.259/2001, declaro a incompetência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção".
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que "a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina" (AgRg no REsp n. 1.799.268/CE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
No caso dos autos, apurou-se que na data dos fatos o denunciado estava com o rádio ligado momento antes da apreensão.
Embora o Ministério Público Federal sustente que a habitualidade delitiva restaria demonstrada em razão de o aparelho encontrar-se sintonizado na frequência da Polícia Militar, conforme relatado pelos policiais durante a abordagem, a simples sintonia do rádio em frequência específica não constitui elemento apto a caracterizar a habitualidade da conduta.
Portanto, não havendo elementos que demonstrem a habitualidade de C. D. S. O. na utilização do rádio transceptor, correta a desclassificação da conduta do artigo 183 da Lei 9.472/1997 para o crime tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantido.
conclusão
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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