Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016787-10.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016787-10.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em apelação cível (evento 29 - OUT2) opostos por G. M. L. D. A. contra o acórdão prolatado por esta Turma (evento 17), que negou provimento às apelações das partes autora e ré, mantendo as parcelas relativas à composição da base de cálculo para a incidência dos 28,86% e a condenação em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), fixados por equidade.

O embargante alega omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria motivado a manutenção da incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973 de forma isolada do comando do § 3º do mesmo artigo. Cita o § 4º para reforçar que a apreciação equitativa do juiz, nas hipóteses ali previstas, deve atender às normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, que estabelecem o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Argumenta que a fixação equitativa não pode ser um juízo puramente discricionário, citando doutrina e julgado do STJ (RSTJ 29/548).

Alega que o valor arbitrado (5% sobre o excesso improcedente de R$ 54.991,48) seria inferior ao mínimo de 10% do valor total da condenação (R$ 52.309,71 em setembro de 2007), o que exigiria efeito modificativo aos embargos.

Aduz, ainda, contradição, afirmando que a fundamentação do acórdão de que não houve condenação da CNEN por ter o juízo monocrático declarado excesso de execução de pouca monta, e que isso se aplica aos exequentes. Sustenta que, dado que a executada impugnou a totalidade do valor em embargos à execução e foi condenada ao pagamento de quase a totalidade da execução, seria cabível a incidência de honorários pelos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas a omissão e a contradição apontadas.

Contrarrazões da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN no evento 35.

É o relatório.

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Atendidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração.

 

II. Do mérito

II.1. Ato embargado

Adiante, ementa do acórdão embargado e trecho do voto relativo à apelação do embargante:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.

I. Caso em exame 

1. Apelações cíveis interpostas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e por G. M. L. D. A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. A CNEN alega inclusão indevida de determinadas parcelas no cálculo das diferenças do índice de 28,86%, e Geraldo Almeida aduz ser devida a majoração dos honorários advocatícios para atender parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973.

II. Questão em discussão 

2. A discussão diz respeito: (i) a alegado excesso de execução no cálculo das diferenças do índice de 28,86%, em decorrência de inclusão de parcelas não constantes do título judicial exequendo; e (ii) a honorários advocatícios fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, mas com parâmetros do § 3º do citado artigo.

III. Razões de decidir 

3. Não se verifica violação ao título exequendo. Determinou-se que o índice de 28,86% deve incidir sobre o vencimento padrão e parcelas reflexas, esse o caso da “Dif. Venc. Art. 22 L 8216/91" e da “Dif. Venc. Art. 22 L 8216/91. Não há, no título executivo, a restrição defendida pela CNEN, tampouco se percebe tal intenção do julgador no contexto processual em que proferido o decisumexecutado.

4. Razões da CNEN vão de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 7 [O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo].

5. O percentual de honorários advocatícios foi fixado com base no juízo de equidade, conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Causa repetitiva. Percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor de excesso alegado e não comprovado. Verba honorária, a cargo da CNEN, que se revela adequada ao critério de equidade aplicado.

IV. Dispositivo

6. Apelações não providas.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.270/91, art. 12, §§ 3o. e 4o.; Lei n. 8.216/91, art. 23; CPC/1973, art. 20, §§ 3o. e 4o.

Jurisprudência relevante citada: Tema 7/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 784.294/SP.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma  do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.”

 

“(...)

II – DA APELAÇÃO DE G. M. L. D. A.

O apelante restringe seu recurso à impugnação do percentual dos honorários advocatícios a cargo da CNEN, alegando que devem ser fixados nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/1973.

No caso concreto, o juízo monocrático declarou existente excesso de execução, de pouca monta, frente ao total impugnado pela CNEN. Tal declaração não importa condenação, mostrando-se correta a fixação da verba sucumbencial com base em juízo de equidade, previsto no § 4o. do art. 20 do CPC/1973 - o qual não se vincula aos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no § 3º do mencionado artigo. Neste sentido, v. STJ no EDcl no AgRg no AREsp n. 784.294/SP.

Não há fundamento legal, portanto, a autorizar a reforma da sentença. Acrescente-se que, considerando ser repetitiva a causa, e que o fixado percentual de 5% (cinco por cento) incide sobre o valor de excesso improcedente (R$ 54.991,48 – nos termos da sentença), a verba honorária revela-se adequada ao critério de equidade aplicado.

Assim, impõe-se negar provimento também à apelação de G. M. L. D. A.. (...)”

 

II.2. Ausência de omissão

Consoante se depreende do ato embargado, o julgado se refere expressamente à ausência de vinculação do §4º do art. 20 do CPC/1973 ao § 3º do mesmo artigo, fundamentando-a em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, no EDcl no AgRg no AREsp n. 784.294), em cujo inteiro teor é possível verificar a possibilidade de fixação de honorários em juízo de equidade e desnecessidade de observância dos limites mínimo e máximo quando vencida a Fazenda Pública.

Uma vez suficientemente fundamentada a decisão, não mais era necessário ao colegiado analisar todos os aspectos suscitados, nem explicar o motivo da não prevalência da interpretação desejada pelo embargante.

O embargante pretende simples rediscussão do mérito, intento descabido via embargos declaratórios.

 

II.3.  Ausência de contradição. Obscuridade configurada. Esclarecimento.

Da análise do trecho impugnado pelo embargante, não se verifica contradição, mas falta de clareza da fundamentação. Veja-se:

"No caso concreto, o juízo monocrático declarou existente excesso de execução, de pouca monta, frente ao total impugnado pela CNEN. Tal declaração não importa condenação, mostrando-se correta a fixação da verba sucumbencial com base em juízo de equidade, previsto no § 4o. do art. 20 do CPC/1973 - o qual não se vincula aos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no § 3º do mencionado artigo. Neste sentido, v. STJ no EDcl no AgRg no AREsp n. 784.294/SP."

A afirmação ora questionada implica dizer que o reconhecimento judicial da existência de pequeno excesso de execução frente ao impugnado pelo ente não importou condenação da CNEN no total devido (que decorre do título judicial então executado) - carcaterizando, isto sim, simples reconhecimento de sucumbência integral do ente. Diante da perda da causa pela Fazenda Pública sem condenação dessa (pois a condenação, repita-se, já consta do título judicial executado), resta  autorizada a aplicação dos honorários por equidade, conforme § 4º do art. 20 do CPC/1973. Não há situação que ampare a aplicação do § 3º do referido dispositivo, nos limites mínimo e máximo, conforme a lei e a jurisprudência.

Reputam-se prequestionados os dispositivos invocados e as matérias suscitadas.

Este acórdão integra o julgamento referenciado no evento 17.

 

III. Do dispositivo

Ante o exposto, VOTO por conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte sem efeitos infringentes.



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Apelação Cível Nº 0016787-10.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016787-10.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes em embargos à execução, mantendo a base de cálculo do reajuste de 28,86% e a fixação dos honorários advocatícios em 5% com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

2. O julgado se refere expressamente à ausência de vinculação do §4º do art. 20 do CPC/1973 ao § 3º do mesmo artigo, fundamentando-a em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, no EDcl no AgRg no AREsp n. 784.294), em cujo inteiro teor é possível verificar a possibilidade de fixação de honorários em juízo de equidade e desnecessidade de observância dos limites mínimo e máximo quando vencida a Fazenda Pública.

3. Uma vez suficientemente fundamentada a decisão, faz-se desnecessária a análise de todos os aspectos suscitados ou a exposição do motivo da não prevalência da interpretação desejada pelo embargante. O embargante pretende simples rediscussão do mérito, intento descabido via embargos declaratórios.

4. Inexiste contradição, mas obscuridade. A afirmação ora questionada implica dizer que o reconhecimento judicial da existência de pequeno excesso de execução frente ao impugnado pelo ente não importou condenação da CNEN no total devido (que decorre do título judicial então executado) - carcaterizando, isto sim, simples reconhecimento de sucumbência integral do ente. Havendo perda da causa pela Fazenda Pública sem condenação dessa (pois a condenação, repita-se, já consta do título judicial executado), resta  autorizada a aplicação dos honorários por equidade, conforme § 4º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, não há situação que ampare a aplicação do § 3º do referido dispositivo, nos limites mínimo e máximo, conforme a lei e a jurisprudência.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000127579v3 e do código CRC 4eb806c1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2025

Apelação Cível Nº 0016787-10.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2025, na sequência 89, disponibilizada no DE de 03/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHER EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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