Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face de J. L. M. B., Márcio Almeida Passos, S. D. C. e Marcilene Almeida Passos, e parcialmente procedente o pedido quanto aos réus R. J. G., MAURÍCIO NERES GUSMÃO, OLÍMPIO SOARES GOMES, V. S. C. E CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA., para condená-los pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/1992, relacionado Convênio nº 88/2000, firmado pelo Município de Padre Paraíso (MG) com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF, envolvendo o valor de R$ 95.000,00 para construção de uma barragem.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (págs. 314/338 – Evento 9 e Evento10) pede a parcial reforma da sentença para que J. L. M. B., Márcio Almeida Passos, Marcilene Almeida Passos e S. D. C. sejam condenados pela prática de atos de improbidade administrativa que acarretaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, prejuízo ao erário e afrontaram Princípios da Administração Pública.

CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA (págs. 9/23 – Evento 2) pede, inicialmente, a extinção do feito face à prescrição definida no art. 23, I da Lei n° 8.492/92. No mérito, em síntese, aduz que não há provas suficientes a imputar as responsabilidades elencadas na sentença, a qual se baseou primordialmente em depoimentos carentes de provas confirmatórias, a fim de construir tese fundada em meras fiações, constituindo enredo fantástico que não se confirma nas provas documentais.

V. S. C. (págs. 56/72 – Evento 2) alega, precipuamente, a ausência de lesão ao erário e a sua boa-fé. Sustenta que a inicial sequer foi capaz de descrever, de forma expressa e minimamente clara e detalhada, a conduta dolosa em que teria cometido. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido contra ele deduzido.

Contrarrazões apresentadas por S. D. C., J. L. M. B. e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações da Construtora Ponto Alto Ltda e de V. S. C., e pelo provimento da apelação do MPF.

As partes e o MPF foram intimados para, querendo, apresentar manifestação sobre a aplicação das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021.

Manifestações apresentadas nos Eventos 44, 46, 54 e 55.

Memorial apresentado pela defesa de V. S. C., nos quais alega que, levando em consideração as mudanças ocorridas na LIA e estando ausente nos autos prova de dolo na conduta do Apelante, seja genérica ou específica, tampouco incorrendo nas incursões dos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I e V da Lei n. 8429/92, estaria afastada a subsunção indispensável dos fatos a ele imputados aos tipos normativos. Com tais considerações requer a exclusão de todas as condenações a ele impostas em sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pleitos autorais.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos voluntários para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e para dar provimento às apelações dos réus.

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretendendo a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, haja vista a alegação de fraude no procedimento licitatório no âmbito da execução do Convênio nº 88/2000, firmado pelo Município de Padre Paraíso (MG) com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF, envolvendo o valor de R$ 95.000,00 para construção de uma barragem.

Em apertada síntese, segundo a peça inicial, J. L. M. B. (deputado federal) e Márcio Almeida Passos (assessor do deputado) lideravam um esquema de fraude em licitações no leste de Minas Gerais e no Vale do Jequitinhonha, definindo, junto a prefeitos, as empresas vencedoras. A Construtora Ponto Alto Ltda., vinculada a ambos, elaborava projetos para captação de recursos via emendas parlamentares.

No caso do convênio 88/2000, executado pelo prefeito de Padre Paraíso (MG), V. S. C., a licitação 035/2000 teria sido fraudulenta, apenas simulando legalidade. Embora a Construtora Chaves e Rangel Ltda. tenha sido declarada vencedora, os pagamentos foram direcionados à Construtora Ponto Alto.

A sentença (págs. 266/295 – Evento 9) julgou improcedente o pedido formulado em face de J. L. M. B. (deputado federal), Márcio Almeida Passos (assessor do deputado), Marcilene Almeida Passos (responsável financeira da Construtora Ponto Alto Ltda) e S. D. C. (representante da Construtora Ponto Alto Ltda), e parcialmente procedente o pedido quanto aos réus R. J. G. (membro da comissão de licitação), MAURÍCIO NERES GUSMÃO (membro da comissão de licitação), OLÍMPIO SOARES GOMES (membro da comissão de licitação), V. S. C. (ex-prefeito) e CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA., para condená-los pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções pertinentes previstas no art. 12, II, do mesmo diploma legal.

Assim, a condenação dos réus decorreu precipuamente da apuração de irregularidades na condução do processo licitatório.

1. Das apelações dos réus

1.1. Da alegação de prescrição

A CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA. alegou a configuração da prescrição definida no art. 23, I da Lei n° 8.492/92.

Na hipótese, conforme já apreciado nos autos (pág. 190 – Evento 8), a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal contado do término do mandado eletivo do corréu V. S. C., nos termos do artigo 23, I, da lei n.° 8.429/1992 (redação original).

Ressalte-se que a reeleição implica continuidade do exercício da gestão administrativa, de forma de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se com o término do segundo mandado consecutivo (TRF1, AG 1000718-14.2020.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, Quarta Turma, Pje 16/12/2022).

1.2. Do mérito

Inicialmente, importa frisar que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa.

Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992).

Conforme o julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

O caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, foi revogado pela Lei nº 14.231/2021, abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos Princípios da Administração Pública, conforme discriminação exaustiva introduzida pela nova legislação.

Especificamente quanto ao ponto, segundo o Pleno do Supremo Tribunal Federal, “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, (STF, Tribunal Pleno, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED / SP, Relator Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, publicação 06/09/2023).

A atual redação do art. 10 da LIA, que trata do ato de improbidade de dano ao erário, explicitou a necessidade de demonstração do dolo, assim como da efetiva e comprovada perda patrimonial para sua configuração.

Quanto ao prejuízo efetivo à administração pública, o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado o entendimento de que, em processos licitatórios, a ocorrência de irregularidades pode ensejar o chamado dano in re ipsa, isto é, um dano presumido que decorre da própria violação dos princípios e normas que regem a licitação, sem que seja necessário demonstrar, de forma individualizada, o prejuízo econômico efetivamente sofrido pela Administração Pública.

Porém, o próprio STJ já reconheceu que, em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 10 da LIA, não há como admitir o ato improbo desacompanhado da efetiva perda patrimonial, ressaltando que a anterior construção jurisprudencial não pode prevalecer ante a expressa disposição legal em sentido contrário (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024).

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo pela inaplicabilidade na espécie do dano presumido (dano in re ipsa), tendo em vista que o dano ao erário é requisito objetivo para configuração do tipo (AC 0013801-75.2015.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Pje 30/01/2025).

No caso concreto, embora o MPF tenha requerido a condenação de todos os réus com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a sentença efetivamente condenou apenas os réus R. J. G., MAURÍCIO NERES GUSMÃO, OLÍMPIO SOARES GOMES, V. S. C. E CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA., pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhes as respectivas sanções, as quais estão previstas no art. 12, II, do mesmo diploma legal.

Conforme expressamente registrado na sentença, para realizar o enquadramento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 foi utilizado o conceito de dano presumido, com a adoção do entendimento de que o prejuízo decorre do próprio fato relacionado à burla do procedimento licitatório.

Contudo, com base nas provas produzidas nos autos, o juízo de primeiro grau explicitou adequadamente que não houve efetiva comprovação de dano ao erário (págs. 277/278 – Evento 9), eis que a obra foi executada, sem evidências de superfaturamento ou uso de mão de obra/infrestrutura pública, tampouco há prova de execução com outras fontes. O TCU constatou, por meio de auditoria, que a barragem está em operação, enquanto a CODEVASF acompanhou o andamento da obra desde janeiro de 2001, com vistorias que confirmaram sua execução. Os pagamentos foram realizados após a medição dos serviços, a prestação de contas foi aprovada e testemunhos corroboram que a obra foi efetivamente realizada pela empresa contratada.

Na Tomada de Contas Especial nº 003.098/2004-2 (págs. 95/104 – Evento 6), o TCU determinou a devolução integral do convênio por não conseguir vincular os pagamentos à execução da obra, já que a empresa vencedora, aparentemente “apenas no papel” e usada para burlar a licitação, redirecionou os recursos à Construtora Ponto Alto Ltda.

Porém, assiste razão ao juízo originário quanto ao entendimento de que a execução por interposta pessoa não gera dano se a obra for efetivamente concluída por outrem, mantendo a comutatividade do desembolso. Assim, a irregularidade na contratação não implica, por si só, prejuízo concreto.

Portanto, inobstante as irregularidades detectadas, ligadas ao processo de licitação, inexiste nos autos indícios da ocorrência efetiva de dano ao erário, o que desconfigura a imputação da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, nos termos do art. 10 da LIA.

2. Da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou para fins de que os réus absolvidos, J. L. M. B., Márcio Almeida Passos, Marcilene Almeida Passos e S. D. C., “sejam condenados pela prática de atos de improbidade administrativa que acarretaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, prejuízo ao erário e afrontaram princípios da administração pública, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92” (pág. 13 – Evento 10).

Quanto ao aspecto, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma,  Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, incorporando-a a este julgado, in verbis:

“(…)

Com respeito à autuação dos demais réus, as provas não são suficientes para concluir que concorreram para o ato ou dele se beneficiaram, condição exigida pelo art. 3Q, da Lei 8.429/1992, ou ainda, na condição de agentes públicos, tenham concorrido ou praticado o ato.

Não de pode concluir que S. D. C. tenha efetivamente participado do certame ou que tenha sido o responsável pelo ajuste e simulação, enquanto representante da Construtora Ponto Alto Ltda., pois seu nome ou o da Construtora, em momento algum, aparecem na fase do procedimento licitatório, de modo que as provas não permitem afirmar, com certeza, que ele concorrtu ao ato ímprobo. E também não se tem notícia de eventual benefício, direto ou indireto, a ele direcionado, pois as provas são silentes quanto a eventual ingresso do numerário em sua titularidade e domínio.

Quanto aos réus J. L. M. B. e Márcio Almeida Passos, o conjunto probatório também não permite entender que tenham praticado o ato ímprobo, concorrido a ele ou se beneficiado dele. Segundo a inicial, os réus seriam os protagonistas das fraudes às licitações no leste mineiro, utilizando-se de empresas criadas para esse fim, obtendo recursos por meio de emenda parlamentar, a qual era repassada aos municípios mediante ajustes, realizados em reuniões no escritório político do deputado João Magalhães, quando e onde se definiam quais empresas participariam do certame e qual seria a vencedora.

E tal relato está em consonância com as informações prestadas por S. D. C., que assim o fez perante o Ministério Público Estadual (fls. 515/520) e num processo que tramitava na 3 Vara Criminal de Governador Valadares (fls. 521/522), confirmado em juízo, conforme mídia de fls. 1.840. Porém, as informações prestadas contextualizam a fraude de forma genérica e vaga, relatando o modo de atuação, sem ligá-la diretamente ao caso concreto. Daquele contexto, no que interessa ao presente processo, colhe-se que João Magalhães e Márcio reuniam-se com prefeitos para direcionamento da licitação, indicando as empresas participantes e as vencedoras, e posteriormente os recursos eram utilizados para pagamento de despesas de campanha política.

Necessário, então, vincular o contexto geral ao caso concreto, mediante provas seguras de que a fraude narrada se transpôs para a hipótese dos autos, mediante ajuste e reunião com o prefeito para direcionamento da contratação, até porque cuida-se de depoimento de correu, o qual tem a única finalidade de servir-se de prova contra o depoente, nos termos do art. 389 do CPC, mas não serve, isoladamente, para beneficiar o próprio confitente ou provar contra os demais réus. Entretanto, a prova colhida não permite fazer a referida vinculação, porque aqueles depoimentos não se referem ao presente processo, assim como os depoimentos utilizados a titulo de prova emprestada.

A suposta reunião com o prefeito para tratar de questão relacionada à licitação fraudulenta não restou devidamente comprovada no caso concreto, não podendo aceitar sua ocorrência somente pela contextualização geral. O réu Silvério não menciona a referida reunião no depoimento em outro processo, que cuida de licitação no município de São Geraldo da Piedade, para execução de um posto de Saúde, e também de obra no município de Santa Rita do Itueto, conforme mídia de fls. 1.840 e 1.904. Aliás, nesse ponto entendo pela plena validade da prova, pois colhida com observância dos ditames do direito material e sem violação ao direito processual, pois João Magalhães e Márcio também ocupam um dos polos da relação jurídica daqueles processos, de forma que participaram da formação da prova. Voltando ao depoimento judicial, que se refere a questão relacionada ao município de São Geraldo da Piedade, o próprio Silvério disse não ter condições de informar se naquele caso concreto teria havido reunião com o prefeito Clodovil.

Já o depoimento prestado por Clodovil não relata a existência de reunião com o objetivo de definição de questões licitatórias. Embora tenha dito em inquérito policial que Márcio teria indicado a empresa Cirúrgica Canabrava para vencer a licitação referente a outro objeto, não se referindo, portanto, a este processo, em seu depoimento em juízo nega a afirmação de tal fato. De qualquer forma, o fato ali relatado concerne a licitação diversa, e não se pode presumir, sem prova concreta, que idêntico procedimento tenha acontecido com o objeto deste processo. Clodovil admite, sim, o contato e reunião com Márcio Passos, mas para abordar questões relacionadas à obtenção da verba, e daí não se referir a desfecho da licitação e indicação da empresa vencedora. Quanto a João Magalhães, Clodovil informa não ter tido contato com ele.

Ainda, Charles Castro Luz, em seus depoimentos (f. 1.848/1.852) também menciona a existência de reuniões sob forma vaga e genérica, mas sequer indica qual assunto era tratado nelas. Porém, não se nega a existência de reuniões, pois Márcio Passos, em prova colhida no processo 2008.38.13.000760-6, disse que o escritório de representação política do deputado João Magalhães primeiro funcionou em uma casa velha, na Rua Rio Branco, depois em uma sala no mesmo prédio onde estava instalada a Construtora Ponto Alto, por cerca de 6 meses, e por último em local situado na Av. Minas Gerais, e que houvera reuniões com prefeitos, porém para tratar de assunto relacionado à liberação de verba (emenda parlamentar) e documentação necessária para a aprovação do projeto e sua liberação. João Magalhães também disse que se reunia com prefeitos para tratar de questões políticas, sem indicar onde ocorreram. E nos autos não há prova firme de que o conteúdo das reuniões também envolvia a indicação de empresas e direcionamento da licitação. A mera existência de reuniões, sem prova mais firme de que era destinada ao direcionamento na licitação e recebimento de recursos indevidos, não é prova suficiente para decretar o envolvimento no caso concreto.

Já Josélia, embora tenha informado que, quando solicitaram a inclusão de seu nome no contrato social da Construtora Ponto Alto Ltda., foi-lhe dito que a empresa seria de João Magalhães, não soube das reuniões e ajustes com prefeitos e empresas para fraudar as licitações. Disse também que às vezes ia na sede da Construtora Ponto Alto, mas não encontrou João Magalhães no local, embora tenha encontrado Márcio Passos, mas não sabe explicar o que ele lá fazia. Em total contrariedade, no outro depoimento (mídia de fls. 1.840), informou que foi à Construtora Ponto Alto uma única vez, para pedir emprego para seu menino. Por aí já se vê que os depoimentos não são harmônicos. Então, é prova frágil para confirmar o suposto ajuste celebrado em reuniões com prefeitos e empresas do ramo de construção civil.

Quanto ao testemunho de Flávio Dornelas, irmão de S. D. C., os fatos mencionados por ele devem ser vistos com reservas, primeiro ante a relação de parentesco, segundo porque descreve apenas o que lhe foi dito por Silvério e com extrema vagueza, até porque disse que foi à Construtora Ponto Alto apenas 3 (três) vezes. Não descreve, então, fato concreto nem toca diretamente o ponto deste processo, que é participação de João Magalhães e Márcio na realização de licitação simulada, sendo beneficiários dos recursos.

O mesmo raciocínio aplica-se ao depoimento de Luiz Fernando Cruz (mídia de fls. 2.068), que, por ter sido colhido em outro processo no qual João Magalhães e Márcio Passos são partes, não se encontra revestido de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ademais, trata-se de prova nova, pois colhida no final do ano passado, daí a pertinência de sua vinda aos autos no atual momento processual.

Ali o depoente nega que tenha pedido a Josélia o empréstimo do nome dela para constituição da Construtora Ponto Alto Ltda. a pedido do deputado João Magalhães, mas ressalta que a solicitação foi feita por Silvério, que inclusive morava em sua chácara (da testemunha). Contudo ressalta que todo mundo sabia que a construtora era de João Magalhães e Márcio Passos, devido aos patrocínios e realização de cavalgadas, em que sempre estava visível a construtora ao lado das referidas pessoas e também porque eles frequentavam a construtora. Confirma também a existência de festas em sua chácara, e nelas havia a presença de alguns prefeitos, porém não sabe informar sobre eventual assunto ali tratado, se abarcava procedimentos licitatórios, pois não se inteirava de questões políticas. Assim, o depoimento da testemunha não toca diretamente a questão concreta, mas apenas sugere uma estreita relação dos envolvidos com a construtora, ao ponto de considerá-los proprietários. Isso não basta, pois não está claro de que forma concorreram para o ato ímprobo aqui debatido, pois a narrativa da inicial acerca de reunião e ajuste sobre questões licitatórias e direcionamento da contratação com o prefeito do município aqui envolvido não está comprovada. E não há como considerá-los beneficiários diretos ou indiretos, pois também não está claro que o numerário, após ingressar na construtora, foi-lhes destinado de alguma forma, ainda que para campanhas políticas. Falta a prova concreta, a ligação entre o contexto, o modo de proceder, e a hipótese aqui debatida.

Quanto a Marcilene Almeida Passos, sua contribuição decorreria do fato de, na condição de responsável pela parte financeira da empresa, ter recebido o numerário do município e o repassado aos réus João Magalhães e Márcio Passos. Entretanto, conforme já dito, não restou comprovado nestes autos que parte dos recursos destinados à execução do objeto do convênio tenha sido repassado aos réus para fins de despesas de campanhas políticas ou outras despesas. O que ficou demonstrado é apenas que a referida ré trabalhava na Construtora Ponto Alto, sem indicativo de que, no caso concreto, tenha transferido ou desviado recursos em favor de João Magalhães e Márcio Passos. Também não há o menor indicativo de que tenha participado da fraude à licitação, pois seu nome sequer é mencionado naquele procedimento.

Portanto, não há prova suficiente para fazer a vinculação do contexto geral, narrado por Silvério, ao presente caso. Falta prova concreta.”

Portanto, não há evidências de que os réus J. L. M. B. (deputado federal), Márcio Almeida Passos (assessor de João Lúcio), Marcilene Almeida Passos (responsável financeira da Construtora Ponto Alto Ltda) e S. D. C. (representante da Construtora Ponto Alto Ltda), tenham colaborado ou se beneficiado do ato (art. 3º da Lei 8.429/1992), ou, na qualidade de agentes públicos, participado ou executado a conduta.

Considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ademais, o ato de improbidade que acarreta prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), como analisado no item precedente, não está caracterizado na presente hipótese, sendo que os fundamentos lançados servem tanto aos corréus recorrentes quantos aos ora recorridos.

Também, em face da revogação expressa do texto anterior, revela-se juridicamente impossível a condenação pela prática do ato de improbidade administrativa por mera violação dos Princípios da Administração Pública, com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, tendo em vista a atipicidade da conduta.

A possibilidade de condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º e no art. 11, V (por continuidade típico-normativa), todos da LIA, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que, conforme os fundamentos da sentença acima transcritos, não há elementos nos autos que evidenciem dolo ou proveito pessoal, tampouco participação direta nos atos tidos como ímprobos.

Dispositivo

Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

Apelações dos réus providas para, em reforma à sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

Deixo de condenar o Ministério Público Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não há comprovação de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985, da Ação Civil Pública; art. 23-B da LIA, em seu §2º, introduzido pela Lei nº 14.230/2021).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CODEVASF. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). RÉUS INICIALMENTE ABSOLVIDOS: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DOLO, PROVEITO PESSOAL OU PARTICIPAÇÃO DIRETA. APELAÇÕES DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por réus condenados em ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao Convênio nº 88/2000, celebrado entre o Município de Padre Paraíso/MG e a CODEVASF, no valor de R$ 95.000,00, para a construção de uma barragem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido quanto a quatro réus e parcialmente procedente quanto a outros cinco e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda., com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O MPF apelou para que os réus absolvidos fossem condenados pelos atos de improbidade administrativa. Os réus condenados, por sua vez, apelaram requerendo a extinção do feito por prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda.

2. A alegação de prescrição não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, tendo-se em vista a reeleição do ex-prefeito, o que prorroga o termo inicial do prazo.

3. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992).

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), definiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

5. A condenação por improbidade administrativa com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 tornou-se inviável após sua revogação pela Lei nº 14.230/2021, não sendo mais possível a responsabilização por mera ofensa genérica aos princípios da Administração Pública (atipicidade da conduta).

6. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.

7. Ante a expressa disposição legal em sentido contrário, inaplicável a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerava que irregularidades em licitações poderiam configurar dano in re ipsa (dano presumido). Precedentes.

8. A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente que, embora tenham sido constatadas irregularidades formais no procedimento licitatório, não ficou demonstrada a existência de prejuízo concreto ao erário, pois a obra foi efetivamente executada, conforme auditorias e vistorias, sem evidências de superfaturamento ou uso de mão de obra/infrestrutura pública, tampouco há prova de execução com outras fontes.

9. Quanto aos réus inicialmente absolvidos, não há elementos nos autos que evidenciem dolo ou proveito pessoal, tampouco participação direta nos atos tidos como ímprobos.

10. A técnica de fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, sendo legítima a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão.

11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000093910v3 e do código CRC e69a1498.

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Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025

Apelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/05/2025, às 00:00, a 20/05/2025, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM 20/05/2025.

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Apelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO LOBO FLEURY por J. L. M. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO por V. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 166, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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