Apelação Cível Nº 1019457-74.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Olinda Mendes Freitas, que faleceu no curso do processo e foi sucedida por C. M. e Outros, propôs execução fundada em título judicial, para satisfação de diferenças de benefício pensão estatutária, cuja revisão foi deferida.
O INSS opôs embargos à execução em que arguiu o excesso de execução.
Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para determinar 1) que o termo inicial de apuração seria a data de concessão do benefício (janeiro de 1985), entretanto, com a correção monetária e juros de mora a partir da data do ajuizamento (14/05/1990); e 2) que fossem compensados os valores pagos em 09/1991 e em 04/1992; bem como o valor efetivamente pago em 11/1990. Além disso, a “parte autora” foi condenada ao pagamento de 70% das custas e honorários de 10% da diferença apurada, com suspensão da exigibilidade em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alegou que a sentença deve ser reformada para: a) que os décimos terceiros de 1985, 1986 e 1987 sejam computados proporcionalmente aos respectivos salários anuais; b) que o termo inicial da revisão seja a data do ajuizamento da ação; c) que os juros moratórios sejam reduzidos em obediência à alteração legislativa superveniente; d) que seja observado o índice de correção monetária previsto na tabela da Corregedoria-Geral do TJMG – de modo que sejam integralmente acolhidos os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
A parte embargada interpôs recurso adesivo no qual discorreu sobre a imutabilidade da coisa julgada e sobre a sucumbência recíproca; e pediu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos recursos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
MÉRITO
O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Com efeito, “a sentença transitada em julgado deve ser executada de modo fiel ao que nela se contém, sem qualquer ampliação, a não ser para corrigir mero erro de cálculo.” (AgRg no Ag n. 61.654/SP, relator Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 22/3/1995, DJ de 10/4/1995, p. 9290).
Ressalva-se apenas que “a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador”. (AGARESP 716718 2015.01.22384-5, Marco Buzzi, STJ - Quarta Turma, DJE de 03.10.2016).
Nesse contexto, é sabido que no julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, ao serem apreciados embargos de declaração, a modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019).
A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Ressalva-se que, após esses julgamentos, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, com vigência a partir de 09.12.2021. E o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que "[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados e o encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.
Por outro lado, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal consignou:
Ora, os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º).
Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por esses fundamentos, o Excelso Pretório fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Diante da existência dessa tese específica relativa aos juros de mora, não se aplicam as orientações que foram adotadas na decisão dos Temas de Repercussão Geral n. 360 e n. 733.
Por sua vez, a correção monetária, assim como os juros, é consectário legal, de natureza processual, de efeitos continuados. Portanto, a mesma compreensão firmada para o Tema 1.170 do STF em relação à taxa de juros deve ser estendida ao índice de correção monetária. Nesse sentido: 1009255-53.2023.4.06.0000 (relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, TRF6 – Segunda Turma, julgado em 22.05.2024).
Conclui-se que, por aplicação dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF, as parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação.
Posto isso, cabe mencionar que o artigo 86 do CPC estabelece:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Caso em exame
No caso em exame, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu:
... JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e condeno a autarquia ré (INSS) antes (INPS) a proceder a revisão de benefícios da autora desde a data de sua concessão, observando nos reajustes subsequentes ao enquadramento do benefício, sempre com base nos vencimentos e ou proventos constituídos de vencimentos ou proventos e gratificação por tempo de serviço, devendo pagar a diferença corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação com base na súmula 71 do STF, a partir daí nos termos da Lei 6899/81 e c/c Dec. Lei 2284/86, e, posteriormente, com a TRD, com juros de mora de 1% ao mês sobre o capital corrigido monetariamente, condenando ainda no pagamento de honorários advocatícios...
Destaca-se que a coisa julgada ordenou “a revisão de benefícios da autora desde a data de sua concessão, observando nos reajustes subsequentes ao enquadramento do benefício”, mas determinou o pagamento da “diferença corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação”.
Nesse sentido, o que o título judicial estabeleceu foi que o valor do benefício revisado deveria ser obtido mediante o recálculo do benefício na data da concessão, com acréscimo dos reajustes anuais subsequentes. Mas os efeitos financeiros da condenação deveriam iniciar somente a partir da data do ajuizamento da ação.
Ou seja, a coisa julgada definiu que o marco temporal de início do pagamento das diferenças vencidas seria a data do ajuizamento, apesar de o direito à revisão do remontar à data da concessão.
Aliás, não faria sentido reconhecer o direito ao pagamento de diferenças anteriores à data de ajuizamento, mas sem correção monetária.
Portanto, as mensalidades anteriores à data do ajuizamento da ação (14/05/1990) devem ser excluídas da apuração.
Como são devidas apenas as diferenças posteriores a 14/05/1990, perdeu objeto a discussão relativa à forma de calcular os décimos terceiros salários de 1985, 1986 e 1987.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, afere-se que foram utilizados parâmetros diferentes daqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
E, conforme fundamentação exposta, os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal devem ser observados em todo o período da condenação.
Consectários
Após as modificações acima definidas, verifica-se que os pedidos apresentados pelo INSS foram quase que integralmente deferidos.
Considera-se, assim, que o INSS sucumbiu em parte mínima e, por isso, a parte embargada (autora no processo de conhecimento) deve responder integralmente pelas custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios que foram fixados pelo Juízo de primeira instância, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida.
Por corolário, o recurso adesivo da parte embargada deve ser desprovido.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para a) determinar a exclusão das parcelas vencidas antes de 14/05/1990; b) determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) fixar que a parte embargada (autora no processo de conhecimento) deve responder integralmente pelas custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios que foram fixados pelo Juízo de primeira instância, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida; bem como por negar provimento ao recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000107140v4 e do código CRC c5b0b935.
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