Apelação Cível Nº 1011801-10.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011801-10.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FN) em face de sentença proferida em Habeas Data que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada fornecesse à empresa impetrante os extratos/relatórios/demonstrativos do Sistema de Acompanhamento de Prejuízos, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (SAPLI), ou de outro sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, referente ao CNPJ da impetrante e suas filiais, bem como, em caso de inexistência, que informe imediatamente tal fato, nos termos do artigo 13, I, da Lei nº 9.507/1997, sem necessidade de juntada aos autos.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que as informações contidas no SAPLI não constituiriam dados definitivos, mas meramente provisórios e sujeitos à posterior depuração, razão pela qual seriam classificados como documentos preparatórios, cujo acesso somente se viabilizaria após a formalização de ato administrativo, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e art. 20 do Decreto nº 7.724/2012. Afirma, ainda, que o fornecimento desses dados comprometeria a atividade fiscalizatória da Receita Federal do Brasil e violaria o regime jurídico do sigilo fiscal.
Por seu turno, a apelada, ArcelorMittal Brasil S.A., sustenta que as informações requeridas se referem diretamente à sua situação fiscal, sendo direito fundamental de acesso assegurado pelo art. 5º, XXXIII e LXXII, da Constituição, e que a natureza interna ou dinâmica dos dados não afasta o seu direito de obter tais informações, conforme orientação do STF no RE 673.707/MG. Ressalta que o pedido administrativo prévio foi devidamente formulado e indeferido, configurando a resistência necessária ao cabimento do habeas data.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, é cabível o habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A matéria é regulamentada pela Lei nº 9.507/1997.
No caso dos autos, a impetrante requereu acesso aos extratos do sistema SAPLI, utilizado pela Receita Federal para registrar informações sobre prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL declaradas pelos contribuintes.
Conforme registrado na inicial e diante do indeferimento administrativo, restou demonstrada a resistência administrativa, requisito para a ação de habeas data (art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997).
Quanto ao mérito propriamente dito, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG, fixou tese de repercussão geral, n. 582, segundo a qual: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.
No referido julgamento, assentou-se que o caráter interno dos sistemas informatizados não impede o acesso do titular das informações, sendo irrelevante o fato de os dados não estarem depurados ou validados, porquanto o contribuinte tem o direito de controlar as informações armazenadas em seu nome, sejam quais forem.
Confira-se a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988.
2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes.
4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).
5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487.
6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas.
7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados.
8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios.
10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
(STF, RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
Como se percebe, a tese fixada ampara o pedido formulado nos autos.
Nesse sentido, a alegação recursal de que os dados solicitados seriam meramente internos e sujeitos a depuração, ou atinentes ao planejamento estratégico da Administração Tributária, não merece prosperar, tampouco a justificativa de que o fornecimento dos extratos comprometeria a eficácia da fiscalização ou a segurança jurídica do lançamento tributário. Tais escusas não se sustentam diante da consagração constitucional do direito fundamental de acesso à informação, insculpido no art. 5º, XXXIII, da Carta da República e assegurado pelo julgamento do STF.
A análise dos documentos constantes dos autos demonstra que o objeto do pedido se refere unicamente a dados individualizados da própria empresa impetrante, sem envolvimento de terceiros, afastando qualquer alegação de quebra de sigilo fiscal.
Uma vez que os dados pretendidos refletem a situação tributária do contribuinte, ainda que de modo dinâmico e sujeito a alterações, tem-se que o acesso aos seus registros não encontra qualquer vedação legítima.
Consoante bem pontuado na sentença recorrida, o caráter interno do sistema não reveste os dados de sigilo contra o próprio contribuinte, pois o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN, protege a intimidade fiscal frente a terceiros, não ao próprio titular da informação.
A sentença recorrida, portanto, solucionou a controvérsia em conformidade com a ordem constitucional e a orientação jurisprudencial dominante, merecendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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