Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026564-16.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CRECHE ABRIGO INFANTIL VOVÓ DUDU contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195-§ 7º da Constituição Federal, sob o fundamento de que a entidade não possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigido pela Lei nº 12.101/2009 (121.1).

A APELANTE sustenta que: cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, conforme comprovado em perícia contábil judicial; o CEBAS tem natureza meramente declaratória, não sendo pressuposto indispensável à fruição da imunidade tributária; a exigência de certificação como condição material viola o entendimento fixado pelo STF no Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622/RS), no qual restou assentado que somente lei complementar pode estabelecer contrapartidas para a imunidade; a decisão da ADI 4.480 confirmou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que criavam requisitos materiais sem respaldo em lei complementar; portanto, pede a procedência do pedido, com a restituição dos valores anteriores no prazo prescricional (128.2).

A UNIÃO, em contrarrazões, defende a necessidade do CEBAS como condição para o reconhecimento da imunidade, com base na legislação então vigente (132.2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente sem o CEBAS, mas que comprova o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

A perícia judicial contábil, conforme confirmado pelo juiz de origem (121.1), foi conclusiva ao afirmar que a autora cumpriu todos os requisitos do art. 14 do CTN: não distribuição de resultados, aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e escrituração regular. Portanto, o requisito material da norma constitucional está demonstrado nos autos.

O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese:

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade.

O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.

No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais.

A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária.

Portanto, diante da constatação pericial do cumprimento dos requisitos legais, a ausência do CEBAS não constitui fundamento legítimo para denegar a imunidade pretendida.

Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento.

Pelo exposto, voto POR DAR PROVIMENTO à apelação para: a) reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195-§7º da Constituição Federal, com base no cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação do CEBAS, nos termos do Tema 32 do STF, da ADI 4.480, da Súmula 612 do STJ, destacando-se que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência; b) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, consequentemente, c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026564-16.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Apelação cível. Imunidade tributária de entidade beneficente. Desnecessidade de CEBAS. Restituição de valores pagos indevidamente.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por entidade beneficente contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A parte autora sustenta que cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, conforme comprovado em perícia judicial, e que o CEBAS possui natureza meramente declaratória. Requereu o reconhecimento da imunidade e a restituição das contribuições recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é possível reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, à entidade beneficente que não possui CEBAS, mas comprova o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN; e

(ii) saber se é devida a restituição das contribuições sociais recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir

3. Laudo pericial contábil confirmou o cumprimento, pela entidade, de todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, conforme também reconhecido pelo juízo de origem.

4. O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32) e a ADI 4.480, assentou que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos materiais à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, sendo a legislação ordinária limitada a aspectos procedimentais.

5. O STJ, por meio da Súmula 612, consolidou o entendimento de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à comprovação dos requisitos legais.

6. Comprovado o recolhimento indevido, é devida a restituição das contribuições sociais pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 165, I, do CTN, com atualização monetária conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Devida a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação provida. Pedido procedente.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF independe da apresentação do CEBAS, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, destacando-se que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência. 2. A exigência de certificação como condição material viola a reserva de lei complementar, conforme decidido pelo STF no Tema 32 e na ADI 4.480. 3. É devida a restituição das contribuições sociais recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para: a) reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195-§7º da Constituição Federal, com base no cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação do CEBAS, nos termos do Tema 32 do STF, da ADI 4.480, da Súmula 612 do STJ, destacando-se que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência; b) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, consequentemente, c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 1026564-16.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA: A) RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 195-§7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM BASE NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO CEBAS, NOS TERMOS DO TEMA 32 DO STF, DA ADI 4.480, DA SÚMULA 612 DO STJ, DESTACANDO-SE QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS OS NOVOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021 APÓS SUA VIGÊNCIA; B) CONDENAR A UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; E, CONSEQUENTEMENTE, C) INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO A UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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