Apelação Cível Nº 1026564-16.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CRECHE ABRIGO INFANTIL VOVÓ DUDU contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195-§ 7º da Constituição Federal, sob o fundamento de que a entidade não possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigido pela Lei nº 12.101/2009 ().
A APELANTE sustenta que: cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, conforme comprovado em perícia contábil judicial; o CEBAS tem natureza meramente declaratória, não sendo pressuposto indispensável à fruição da imunidade tributária; a exigência de certificação como condição material viola o entendimento fixado pelo STF no Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622/RS), no qual restou assentado que somente lei complementar pode estabelecer contrapartidas para a imunidade; a decisão da ADI 4.480 confirmou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que criavam requisitos materiais sem respaldo em lei complementar; portanto, pede a procedência do pedido, com a restituição dos valores anteriores no prazo prescricional ().
A UNIÃO, em contrarrazões, defende a necessidade do CEBAS como condição para o reconhecimento da imunidade, com base na legislação então vigente ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente sem o CEBAS, mas que comprova o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
A perícia judicial contábil, conforme confirmado pelo juiz de origem (), foi conclusiva ao afirmar que a autora cumpriu todos os requisitos do art. 14 do CTN: não distribuição de resultados, aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e escrituração regular. Portanto, o requisito material da norma constitucional está demonstrado nos autos.
O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese:
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade.
O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais.
A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária.
Portanto, diante da constatação pericial do cumprimento dos requisitos legais, a ausência do CEBAS não constitui fundamento legítimo para denegar a imunidade pretendida.
Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento.
Pelo exposto, voto POR DAR PROVIMENTO à apelação para: a) reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195-§7º da Constituição Federal, com base no cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação do CEBAS, nos termos do Tema 32 do STF, da ADI 4.480, da Súmula 612 do STJ, destacando-se que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência; b) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, consequentemente, c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
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