Agravo de Instrumento Nº 1026947-11.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 1002430-68.2019.4.01.3817, que condicionou o julgamento de mérito da ação à instauração de processo administrativo de autorização para aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71.
Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois, além de atrasar o desfecho do processo judicial, viola o princípio da confiança legítima, ao desconsiderar o fato de que a agravante adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel à época da vigência dos Pareceres GQ-22/1994 e GQ-181/1998, da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo os quais as restrições da Lei nº 5.709/71 não se aplicavam às aquisições imobiliárias efetuadas por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, como é o seu caso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 9).
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 15).
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (Evento 29).
O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do recurso, por entender ausente o interesse público que o justificasse (Evento 35).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Na sistemática adotada pelo CPC/2015, optou o legislador por indicar taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento em seu art. 1.015. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tal dispositivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso presente, no qual o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da exigência imposta ao agravante de instauração do processo administrativo de autorização para aquisição de imóvel rural em território nacional por pessoa jurídica estrangeira, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71, como condição para julgamento do mérito da ação de usucapião, verifica-se urgência da questão e inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação de forma a mitigar a regra da taxatividade e admitir a interposição de agravo de instrumento. Isto porque a recusa do agravante em atender à determinação judicial poderá acarretar a indesejável extinção prematura do processo sem exame de mérito
Desta forma, o recurso é próprio e também tempestivo, efetuado o preparo, pelo que deve ser conhecido.
Mérito
Eis o trecho da decisão recorrida (Evento 1 – OUT24 – Pág. 124/126):
1.Determinações ao autor
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito:
(...)
Deverá a autora, ainda, dar início ao processo administrativo perante a Superintendência do INCRA em Minas Gerais, conforme requerido na manifestação do INCRA Id 178388365. Essa diligência extrajudicial deverá ocorrer de forma concomitante com esta ação. Ao menos neste início, não haverá suspensão do processo para regularização perante o INCRA.
Contra a determinação de instauração do processo administrativo perante a Superintendência do INCRA, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para, “no derradeiro prazo de 15 dias, cumprir as determinações da decisão (Id 211161372), sob pena de extinção sem julgamento do mérito” (Evento 1 – OUT25 – pp. 4/5).
Trata-se de ação de usucapião inicialmente ajuizada na Justiça Estadual por ASTIR HISSA NEIVA, JÚNIA HISSA NEIVA e MÔNICA HISSA NEIVA, com posterior substituição processual deferida naquela esfera, em 21/11/2008 (Evento 1 – OUT19 – pp. 250/252), passando a figurar como requerente única a KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A
Intimada, a União Federal alegou interesse em intervir na ação, em razão das disposições da Lei n. 5.709/1971, considerando que a Kinross Brasil Mineração S/A é pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira. Requereu, também, a intimação do INCRA para dizer se também tem interesse na causa (Evento 1 – OUT24 – Pág. 27/35).
O INCRA, quando intimado, manifestou interesse em integrar a lide, sob o entendimento de que a aquisição dominial da propriedade rural está condicionada à autorização do INCRA, nos termos da Lei nº 5.709/71 (Evento 1 – OUT24 – Pág. 120/123).
O agravante insurge-se contra o condicionamento do julgamento do mérito da ação de usucapião à instauração do referido processo administrativo, sob o argumento de que tal dispositivo legal não se aplica ao seu caso, conforme os Pareceres GQ-22/1994 (“Parecer 1994”) e GQ-181/1998, da Advocacia-Geral da União (“AGU”).
A controvérsia sobre a aplicação ou não das restrições legais à agravante configura matéria de mérito da ação, a ser enfrentada pelo juízo de origem antes de eventual análise recursal, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, a ausência de instauração do processo administrativo perante o INCRA não configura, por si só, impedimento ao julgamento do mérito da ação, ainda que prevaleça a tese da aplicabilidade da Lei nº 5.709/71 ao caso. Se ficar comprovada a posse do imóvel rural, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo exigido para a prescrição aquisitiva, o acolhimento da pretensão pode ser condicionado à posterior verificação, pela via administrativa, do preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por pessoa jurídica estrangeira.
Sem decisão judicial sobre a aplicabilidade da Lei nº 5.709/71 ao caso concreto, bem como sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião previstos no Código Civil, não há que se falar em verificação administrativa pelo INCRA, pois tal análise pressupõe prévia declaração judicial de usucapião.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão recorrida.
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