Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015639-58.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Des. Federal BOSON GAMBOGI:

Cuida-se de reexame do julgado, em sede de juízo de retratação, em razão da devolução dos autos determinada no Acórdão que reconheceu a juntada dos documentos relativos ao requerimento administrativo, anteriormente desconsiderados. O Acórdão ora submetido à retratação havia negado provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.

A sentença originária, proferida em 10/09/2010 (evento 2, DOC1, fls. 63/64), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de comprovação do requerimento administrativo. Tal decisão foi anulada por Acórdão (evento 2, DOC1, fls. 127/130), com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

O requerimento administrativo foi protocolado em 06/07/2010 (evento 2, DOC1, fl. 104).

Após o retorno dos autos, nova sentença foi proferida em 2015, extinguindo mais uma vez o feito, sem resolução de mérito, sob o mesmo fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo (evento 2, DOC1, fls. 166/167).

A parte autora interpôs apelação, alegando ter apresentado comprovante do requerimento administrativo, acompanhado da carta de indeferimento datada de 15/07/2015, a qual teria sido recebida após a prolação da sentença de extinção. No mérito, defendeu a existência de início de prova material do exercício de atividade rural no período controvertido, corroborada por prova testemunhal (evento 2, DOC1, fls. 169/176).

A apelação foi desprovida, ao fundamento de que o prazo para a juntada do documento de indeferimento administrativo havia expirado (evento 2, DOC1, fls. 200/202).

Em seguida, a parte autora opôs Embargos de Declaração, reiterando a regular juntada do requerimento administrativo. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de mero inconformismo (evento 2, DOC1, fls. 221/223).

Inconformada, a autora interpôs Recurso Extraordinário, que teve seguimento negado ao fundamento de que a decisão recorrida estaria em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, segundo a qual não há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo (evento 3, DOC1, fls. 7/8).

Entretanto, no julgamento de agravo interno (denominado pela parte autora de “embargos de declaração”), foi reconhecido que os documentos relativos ao requerimento administrativo foram efetivamente juntados aos autos, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos à instância de origem para realização de juízo de retratação (evento 3, DOC1, fls. 21/26).

VOTO

O Exmº. Sr. Des. Federal BOSON GAMBOGI:

Inicialmente, pertinente consignar que, à luz do disposto no art. 932, do CPC e art. 22, I, do RITRF/6ª Região, o exercício do juízo de retratação, ora determinado, poderá ser realizado monocraticamente, desde que amparado em precedentes vinculantes (art. 927, CPC).

Com efeito, apesar de não haver expressa indicação no art. 932, do CPC, acerca do juízo de retratação, a interpretação dada ao dispositivo pelo C. STJ admitindo, por exemplo, o julgamento monocrático em sede de reexame necessário (Súmula 253/STJ) e de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada (Tema 194/STJ), deve alcançar, igualmente, o juízo de retratação.

Ademais, “inexiste violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que aplica não só precedentes, mas também enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a submissão do feito à Turma por ocasião do agravo interno afasta qualquer alegação de vício pelo julgamento singular” (AgInt no REsp n. 1.374.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.).

Superada esta questão, passo a analisar o caso concreto.

Regra geral, a teor do disposto no art. 49, I, ‘b’, da Lei nº. 8.213/91, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ficou relegado ao Poder Judiciário, todavia, a definição do termo inicial nas hipóteses em que a concessão do benefício vier por meio de decisão judicial e não houver prévio requerimento administrativo por parte do segurado.

Pois bem. É verdade que, o C. STJ entendia que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, porquanto sem o indeferimento do pedido pelo INSS não haveria ameaça ou lesão a direito e, por consectário, o interesse processual apto a justificar a tutela jurisdicional.

A par da regra geral estabelecida, definiu-se, no julgamento do RE 631.240/MG, situações excepcionais em que a exigência de prévio requerimento não deverá prevalecer, quais sejam: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; (ii) nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise da matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

Além disso, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o tema, o STF estabeleceu uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 03/09/2014, data de conclusão do aludido julgamento, nos seguintes termos:

“6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

Tese aderida, também, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660/STJ), nos seguintes termos:

(...) “ a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” .

No caso em análise, por determinação da Exma. Desembargadora Federal Neuza Alves, do TRF da 1ª Região, a apelação foi anulada (Evento 2 - OUT1, fls. 127/132), com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora providenciasse o requerimento administrativo — condição procedimental indispensável para a configuração do interesse de agir.

Entretanto, referido requerimento já havia sido devidamente apresentado, conforme demonstrado nos autos à fl. 104 (evento 2, DOC1), sendo indeferido em 06/07/2010. Ressalte-se que esse indeferimento ocorreu anteriormente à primeira decisão de extinção do feito, proferida em 10/09/2010 (​evento 2, DOC1​, fl. 63/64). 

Apesar da devida apresentação do prévio requerimento administrativo, as decisões posteriores deixaram de reconhecê-lo, o que motivou a interposição de Agravo Interno ("embargos de declaração") no recurso extraordinário. Em razão disso, foi proferida decisão pela Vice-Presidência do Egrégio TRF da 1ª Região, determinando a realização de eventual juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não estava em conformidade com o entendimento firmado no RE 631.240, uma vez que a autora efetivamente juntou o requerimento administrativo.

Por certo, referido julgamento deve considerar a situação fática do processo no momento da prolação da nova decisão, em atenção ao art. 493 do CPC, segundo o qual "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

A consideração de condição superveniente, aliás, é ainda mais possível em se tratando de previdenciário, seja pela garantia constitucional da duração razoável do processo, seja por se tratar de prestação de natureza fundamental. Não por acaso, o C. STJ fixou tese no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995).

Deste modo, em se considerando o requerimento administrativo formulado e indeferido, aplicável à espécie o sedimentado pela Suprema Corte, reveja-se: "se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".

Feitas essas considerações, exerço o juízo de retratação acerca do interesse de agir da parte, nos termos do art. 1.041, §1º do CPC/2015, e se o faço para rejeitar a falta de interesse de agir da parte, não porque inafastável a jurisdição (art. 5º, XXXV da CR/88), mas em razão do requerimento administrativo formalizado e negado no curso do feito, o que atrai a incidência do entendimento consagrado no RE 631.240/MG.

Superado o juízo de retratação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, em razão da teoria da causa madura, que permite ao Tribunal julgar desde logo as questões debatidas, inclusive aquelas não decididas na instância anterior, quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver o feito suficientemente instruído.

No presente caso, estando o processo apto à apreciação do mérito, prossegue-se com a análise do pedido principal, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ: 

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” 

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” 

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. 

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” 

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. 

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." 

Caso Concreto

Ação ajuizada em 04/09/2009 (evento 2, DOC1, fl. 11). DER: 06/07/2010 (​evento 2, DOC1​, fl. 104). DN: 20/07/1945 (​evento 1, DOC2​, fl. 14).

Apelação da parte autora

O Juízo de origem julgou extinto o pedido, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que juntou aos autos comprovante do requerimento administrativo e que apresentou provas materiais suficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período controvertido, corroboradas por prova testemunhal. 

Tempo rural

Conforme documentação anexada, constata-se que o requisito idade mínima foi observado quando do requerimento administrativo, em 06/07/2010, porquanto a autora, nascida em 20/07/1945, completou 55 anos em 2000 (114 meses).

No que tange à qualidade de segurado especial, necessário início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso legalmente exigido.

Salienta-se que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, “a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo” (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).

Ainda, sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).

A fim de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1): (i) Certidão de casamento, realizado em 1969, na qual o cônjuge, Antônio Benvindo Gonçalves, é qualificado como lavrador (DOC1, fl. 15). 

Além disso, restou comprovado o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do cônjuge, Sr. Antônio Benvindo Gonçalves, com DIB em 1983, o que reforça a vinculação do núcleo familiar à atividade rural. Tal elemento, nos termos da jurisprudência consolidada, pode ser admitido como inicio de prova material, passível de corroboração por prova testemunhal (​DOC1​, fl. 84).

Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei. 

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, conforme art. 55 §3º da Lei 8213/1991. 

Nesse viés, a Súmula n. 34 da TNU dispõe: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” 

Contudo, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 

Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original). 

No caso, a certidão de casamento, realizado em 1969, na qual o cônjuge, Antônio Benvindo Gonçalves, é qualificado como lavrador e o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural em razão do óbito do Marido, com DIB em 1983, são extemporâneas, em um período muito distante em relação ao da carência, tal seja, 1990 a 2000. 

Ainda que favoráveis os depoimentos das testemunhas, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam sua atividade campesina pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. 

Ante o exposto, VOTO por negar provimento à apelação da parte autora. 

Honorários 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 

Custas 

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. 

Conclusão 

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para rejeitar a falta do interesse de agir da parte autora e VOTO por NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 



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Documento:60000133366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015639-58.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECURSO DESPROVIDo. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de devolução do julgado para reexame, em juízo de retratação, do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir (prévio requerimento administrativo).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da existência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, à luz da documentação apresentada e da prova testemunhal colhida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De fato, a r. decisão recorrida nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário destoa do Tema 350 do STF (RE 631.240), uma vez que o requerimento administrativo foi devidamente apresentado e indeferido pelo INSS, caracterizando o interesse de agir. 

4. A causa encontra-se madura para julgamento, com base no art. 1.013, §3º do CPC, sendo desnecessário o retorno à instância de origem.

5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial depende da efetiva demonstração do trabalho rural, realizado individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência legal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. No que tange à qualidade de segurado especial, necessário início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso legalmente exigido.

6. ​A fim de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1): (i) Certidão de casamento, realizado em 1969, na qual o cônjuge, Antônio Benvindo Gonçalves, é qualificado como lavrador (DOC1, fl. 15). ​Além disso, restou comprovado o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, em razão do óbito do cônjuge, Sr. Antônio Benvindo Gonçalves, com DIB em 1983, o que reforça a vinculação do núcleo familiar à atividade rural. Tal elemento, nos termos da jurisprudência consolidada, pode ser admitido como inicio de prova material, passível de corroboração por prova testemunhal (​DOC1​, fl. 84).

7. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência exigido (1990 a 2000), não servindo como início de prova material do labor rural da parte autora no período controvertido. 

8. ​Ainda que favoráveis os depoimentos das testemunhas, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam sua atividade campesina pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO

9. ​Juízo de retratação exercido para rejeitar a falta de interesse de agir da parte autora. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Apelação Cível Nº 0015639-58.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 524, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO), A SEREM PAGOS PELA PARTE AUTORA AO INSS, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO DESSE COMANDO POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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