Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1000306-51.2020.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator):

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG (evento 19 - 1º grau) concedendo liberdade provisória, sem fiança, a J. G. T. T., J. P. P. T. e R. R. D. A..

Sustentou o Parquet Federal que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente em razão das circunstâncias em que cometido o delito e condições pessoais dos envolvidos, ressaltando que os registros criminais acostados aos autos e não considerados na decisão recorrida demonstram que os acusados fazem do crime seu "meio de vida". Acrescenta a inexistência de comprovação de ocupação lícita a indicar que, em liberdade, voltariam a deliquir, reforçando o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a decretação da prisão preventiva dos recorridos, eis que presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 43 - 1º grau), determinando a remessa dos autos à instância superior.

Nessa instância, em cumprimento a despacho de evento 58, foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União (eventos 60 a 62), pugnando pela manutenção da liberdade provisória e não provimento do recurso em sentido estrito.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso e decretação da custódia cautelar (evento 67).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 23 do Regimento Interno deste TRF/6ª Região.

 

VOTO

Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto, nos termos do art. 581 do CPP.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que concedeu liberdade provisória, sem fiança, a J. G. T. T., J. P. P. T. e R. R. D. A..

A segregação provisória está condicionada aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sob as vertentes da adequação, da necessidade e da proporcionalidade no sentido estrito, sendo obrigatória a ponderação entre o interesse público da medida restritiva e as consequências acarretadas ao réu pela custódia que antecede o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Levando-se em conta, ainda, os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, de que trata o art. 319 do CPP.

No caso concreto, os recorridos foram presos em flagrante, em 02/03/2020,  no município de Campestre/MG  por terem, na companhia de Rafaella Cristina Passareli Santana, introduzido em circulação uma cédula falsa e guardado outras três, todas no valor de face de R$100,00 (cem reais). Na ocasião,  homologada a prisão em flagrante, foi-lhes concedida liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares seguintes: i) comparecimento em Juízo todas as vezes que intimados para os atos do inquérito e da instrução criminal e julgamentos; ii) comparecimento bimestral à Justiça Federal (ou Estadual caso não haja Poder Judiciário Federal no local) de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, para informarem e justificarem as suas atividades; iii) proibição de mudarem de residência, sem prévia autorização judicial e ausentarem-se da comarca onde residem, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo onde poderão ser encontrados.

Oferecida e recebida denúncia pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal (Ação Penal n.º 1000525-64.2020.4.01.3826), o acusado J. G. T. T. não foi localizado para citação, a despeito das inúmeras diligências empreendidas, razão pela qual o juízo a quo, em decisão proferida no dia 30/06/2021, revogou a liberdade provisória que lhe fora concedida e decretou sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Na sequência, foi desmembrado o feito e formados os autos nº 1002464-45.2021.4.01.3826, nos quais determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, encontrando-se o mandado de prisão, até o momento, pendente de cumprimento.

Destarte, quanto a J. G. T. T., em relação ao qual já revogada a liberdade provisória e decretada a prisão preventiva, resta prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet Federal.

Lado outro, quanto a J. P. P. T. e R. R. D. A., foi proferida sentença condenando-os pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal às penas individuais de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que responderam a todo o processo em liberdade, não são reincidentes e "não estão presentes quaisquer dos motivos autorizadores para a decretação da prisão preventiva".

A sentença não transitou em julgado, vez que pendente julgamento de apelação criminal. Entretanto, aos recorridos foi arbitrado como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade, exatamente por entender o juízo sentenciante pela inexistência dos fundamentos e/ou requisitos para decretação da custódia cautelar.

Assim, também quanto a J. P. P. T. e R. R. D. A., uma vez proferida sentença condenatória impondo-lhes pena definitiva e lhes concedendo o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o recurso em sentido estrito que trata da segregação cautelar, em razão da perda superveniente de seu objeto.

É dizer. Prolata sentença de mérito, não mais subsiste a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos, pois foi substituída pela condenação,  na qual concedido o direito de apelar em liberdade.

A título de ilustração decisão do e. TRF1 em situação semelhante:

"O presente recurso busca revogar a decisão que concedeu a liberdade provisória, com pagamento de fiança, em favor de Lucas dos Santos. Contudo, conforme documento juntado pelo réu fls. 49/57, a sentença foi prolatada em 08/10/2018, e publicada na mesma data (conforme se vê na consulta processual no sistema do TRF1 no processo de origem). É certo que a sentença não transitou em julgado. Mas, não se pode desconsiderar que o regime inicial de cumprimento arbitrado foi o semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal e ao sentenciado foi concedido o direito de recorrer em liberdade assistida. Diante disso, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso em sentido estrito em razão da condenação do réu por sentença. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal entende que, proferida sentença condenatória impondo ao acusados pena definitiva, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, resta prejudicado o recurso em sentido estrito que versar sobre a segregação cautelar do mesmo em razão da perda superveniente de seu objeto. Confira-se:  PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENDÊNCIA DE APELAÇÕES DO CONDENADO E DA ACUSAÇÃO.1. Prolatada sentença de mérito nos autos principais, não subsiste a decisão que revogou a prisão preventiva do réu, pois foi substituída pela condenação, na qual foi concedido o direito de apelar em liberdade. (Precedente da Turma) 2. Recurso em sentido estrito prejudicado. A Turma, por unanimidade, declarou prejudicado o recurso em sentido estrito. (RSE 0000897-44.2012.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2014 PAGINA:361.) PROCESSUAL  PENAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E ART. 40 DA LEI 6.538/1978 C/C ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO  PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.  DIREITO DE  RECORRER EM LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferida sentença de mérito nos autos principais, não mais subsiste a decisão ora atacada, que revogou a prisão preventiva dos recorridos, uma vez que esta foi substituída pela sentença condenatória que lhes concedeu o direito de recorrer em liberdade, atendidas as medidas cautelares de comparecimento em Juízo para justificação de atividades, proibição de afastamento do Município em que residem, por mais de trinta dias, sem autorização judicial e proibição de mudança de residência sem comunicação ao Juízo. II - Recurso em sentido estrito prejudicado. A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso em sentido estrito. (RSE 0000756-81.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2013 PAGINA:520.) PENAL. RECURSO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo sido proferida sentença condenatória que fixou aos acusados pena definitiva de reclusão a ser cumprida em regime aberto, resta prejudicado o presente recurso por perda superveniente de seu objeto. 2.Recurso criminal prejudicado. (RSE 0004758-29.2007.4.01.4101/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.037 de 13/06/2011) PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU AO RECORRIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento do presente recurso em sentido estrito encontra-se prejudicado, em face da prolação da sentença pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu ao réu, ora recorrido, o direito de apelar em liberdade. 2. Constatada a existência de novo título - sentença condenatória - a garantir ao recorrido o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade, deve ocorrer a manutenção da decisão que em primeiro grau de jurisdição determinou o relaxamento da prisão em flagrante do ora recorrido. 3. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o presente recurso em sentido estrito se encontra prejudicado ante a superveniente sentença condenatória, que assegurou ao réu, ora recorrido, o direito de apelar em liberdade. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.A Turma, por unanimidade, não conheceu o recurso em sentido estrito. (RSE 0022444-95.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/02/2011 PAGINA:94.) Ante o exposto, não conheço o recurso em sentido estrito interposto pela perda superveniente de seu objeto. Brasília, 30 de novembro de 2018." (RSE 0035629-23.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1, E-DJF1 17/12/2018)

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.          



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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1000306-51.2020.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIOR CONCEDENDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liberdade provisória, sem fiança, a três réus presos em flagrante pela prática do crime do art. 289, § 1º, do CP, consistente na introdução de cédulas falsas em circulação.

2. Fato relevante. A liberdade provisória foi deferida com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em relação a um dos réus, foi decretada a prisão preventiva, por não ter sido localizado para citação. Aos demais, sobreveio sentença penal condenatória com fixação de regime semiaberto e concessão do direito de apelar em liberdade.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau ratificou a decisão concessiva de liberdade provisória. Em grau recursal, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso. Posteriormente, foi prolatada sentença condenatória, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal em face de decisão concessiva de liberdade provisória, quando posteriormente prolatada sentença condenatória que reconhece o direito de recorrer em liberdade, sem decretação de prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença penal condenatória constitui novo título judicial, substituindo a decisão que concedera liberdade provisória e conferindo novo status jurídico à liberdade dos acusados.

6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a prolação de sentença que reconhece o direito de recorrer em liberdade acarreta a perda superveniente do objeto do recurso em sentido estrito anteriormente interposto contra a concessão de liberdade provisória.

7. Quanto ao acusado cuja prisão preventiva já foi decretada por não ter sido localizado, o recurso resta prejudicado, em razão de a custódia cautelar já ter sido imposta por novo fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso em sentido estrito julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1000306-51.2020.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 44, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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